Seção I ● 31/01/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2679 - Seção I
Disponibilização: quinta-feira, 31/01/2019
Publicação: sexta-feira, 01/02/2019
EX POSITIS, acolho o parecer ministerial, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a decisão
recursada, ficando restaurada a liminar anteriormente concedida (movimentação 5) no sentido de que o
requerido/agravado se abstenha de turbar ou esbulhar a posse exercida pelos autores/agravantes sobre a
propriedade rural Fazenda Nova Conquista, até final deslinde da ação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas necessárias.
NR.PROCESSO: 5517774.45.2018.8.09.0000
DISPOSITIVO
É como voto.
Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis
Relatora
Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n° 59/2016 do TJGO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5517774.45.2018.8.09.0000
COMARCA CAIAPÔNIA
AGRAVANTE RUITER RESENDE MACHADO E OUTRA
AGRAVADO ADELSO JOSÉ DE CARVALHO
RELATOR Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SECUNDUM EVENTUS LITIS. AÇÃO
DE INTERDITO PROIBITÓRIO. DECISÃO QUE REVOGA A LIMINAR
ANTERIORMENTE CONCEDIDA. REFORMA.
1. O agravo de instrumento rege-se pelo princípio “secundum eventus litis”, por
força do qual o seu julgamento deve-se cingir ao acerto ou desacerto da decisão
recorrida, sob pena de supressão de instância.
2. Nos termos do art. 560 e 561 do CPC, o possuidor tem direito de ser mantido
em sua posse, incumbindo-lhe a prova, assim como a existência de turbação ou
esbulho, situações demonstradas no caso, de modo que mister a reforma da
decisão que revogou a liminar anteriormente concedida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por SANDRA REGINA TEODORO REIS
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