Seção I ● 18/12/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2651 - SEÇÃO I
Disponibilização: terça-feira, 18/12/2018
Publicação: quarta-feira, 19/12/2018
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição
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Quanto aos percentuais da correção monetária
NR.PROCESSO: 5470195.38.2017.8.09.0000
PODER JUDICIÁRIO
a serem observados, afirmo que ao valor existente em janeiro de
1989 deve ser aplicado o percentual de 42,72% conforme
determinado na sentença coletiva. Daí em diante, incidem os
expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária
plena do débito judicial, devendo ser ressaltado, portanto, que o
devido aos poupadores é a diferença da correção monetária não
creditada à época.
Nesse contexto, pondero que o índice a ser
aplicado no período dos planos econômicos é o Índice de Preços
ao Consumidor (IPC), em consonância ao decidido pelo Superior
Tribunal de Justiça, no REsp. nº 1.107.201/DF, submetido ao rito
dos recurso repetitivos de controvérsia, veja:
“RECURSOS
CADERNETAS
ESPECIAIS
DE
REPETITIVOS.
POUPANÇA.
PLANOS
ECONÔMICOS.
EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS.
RECURSOS
REPRESENTATIVOS
DE
MACRO-LIDE
MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS
MOVIDAS POR POUPADORES. JULGAMENTO
NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO
DE
PROCESSO
LIMITADO
CIVIL.
A
INFRACONSTITUCIONAL,
JULGAMENTO
MATÉRIA
INDEPENDENTE
5 AI 5470195.38/an
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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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