Seção I ● 17/12/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2650 - SEÇÃO I
Disponibilização: segunda-feira, 17/12/2018
Publicação: terça-feira, 18/12/2018
RELATÓRIO E VOTO
As advogadas Fernanda Vieira Matos Garcês e Alessandra da Costa Warren, com fundamento no
artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal, impetram a presente ordem de Habeas Corpus,
com pedido liminar, em benefício de Gabriel Soares Andrade, indicando como autoridade coatora
o MM. Juiz Substituto da 2ª Vara Criminal da comarca de Luziânia/GO.
Consta do pedido que o paciente foi preso em flagrante no dia 23/10/2018, pela suposta prática
do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II e 2º-A do Código Penal.
Aduzem as impetrantes que o paciente sofre constrangimento ilegal, porque a autoridade
impetrada homologou a prisão em flagrante e concedeu a liberdade provisória mediante fiança de
R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por intermédio de decisão sem manifestação hábil e concreta,
ausentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, não comprovada a
necessidade de se garantir a ordem pública, pela gravidade do crime, a instrução criminal e
assegurar a aplicação da lei penal, negando a autoria do crime, sob a alegação de que é usuário
de drogas e era inimputável no momento da ação.
Alegam as impetrantes que o paciente sofre constrangimento ilegal, pois arbitrada fiança em favor
dele muito superior às suas condições financeiras, impossibilitando o seu pagamento.
Reitera que o paciente preenche todos os requisitos legais exigidos para responder ao processo
em liberdade, com aplicação de medidas cautelares, ante a presunção de inocência, bem como a
presença de bons predicados pessoais, sendo desnecessária a segregação.
Ao final, requerem que seja concedida a ordem liminarmente, revogando-se a custódia preventiva
do paciente, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, expedindo-se alvará de
soltura. Subsidiariamente, pleiteiam a redução da fiança arbitrada, pela parca condição financeira.
A inicial foi instruída com os documentos anexados digitalmente.
A liminar foi indeferida (movimentação 4).
O juízo indigitado prestou informações (movimentação 7), e o custos legis, em parecer firmado
pela nobre Procuradora de Justiça, Dra. Analice Borges Stefan, opinou pelo conhecimento parcial
e denegação da ordem.
Feito esse breve relato, passo ao voto.
Porque presentes os pressupostos processuais inerentes ao habeas corpus, passo ao exame de
seu mérito.
No tocante à negativa de autoria, dizendo ser mero usuário de drogas, não deve a ordem ser
conhecida nesta parte.
Écediço que a via estreita do Habeas Corpus, por ter rito célere, é imprópria para a dilação de
provas quanto às efetivas circunstâncias que nortearam a prática da infração penal, sendo
inviável a discussão do mérito, uma vez que não comporta questão que, para seu deslinde,
demanda exame aprofundado do conjunto fático-probatório, sendo peculiar ao processo de
conhecimento, conforme entendimento pacífico desta Corte:
'HABEAS CORPUS'. ARTIGO 157, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. CONVERSÃO DO
FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA INADEQUADA. NÃO
CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP. 1. Inviável o
conhecimento da tese de negativa de autoria em sede de 'Habeas Corpus', matéria que deve ser
discutida na instrução do processo penal. 2. Não se encontrando presentes os requisitos da
prisão preventiva, somados aos predicados pessoais favoráveis, imperativa a concessão da
ordem, mediante a imposição ao réu primário de medidas cautelares diversas da prisão. ORDEM
NR.PROCESSO: 5525726.75.2018.8.09.0000
HABEAS CORPUS N° 5525726-75.2018.8.09.0000
Comarca
: Luziânia
Impetrantes
: Fernanda Vieira Matos Garcês e Alessandra da Costa Warren
Paciente : Gabriel Soares Andrade
Relator : Jairo Ferreira Júnior – em substituição
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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