Seção I ● 19/11/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2630 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 19/11/2018
Publicação: terça-feira, 20/11/2018
NR.PROCESSO: 5082605.62.2018.8.09.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5082605.62.2018.8.09.0000
COMARCA GOIÂNIA
AGRAVANTE UNIMED GOIÂNIA
AGRAVADO OTÁVIO LINO BATISTA
RELATOR WILSON SAFATLE FAIAD – Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO
CPC. REQUISITOS PRESENTES. LIMITAÇÃO DA COBERTURA
INTEGRAL. REGIME DE COPARTICIPAÇÃO. REFORMA DA
DECISÃO.
1. Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, para que a
tutela provisória de urgência seja concedida é necessária a presença
concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito
e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo.
2. In casu, a parte agravada demonstrou o preenchimento desses
requisitos, o que torna escorreito o deferimento da tutela de urgência,
uma vez que, a princípio, vislumbra-se que o tratamento pleiteado para
a reabilitação do usuário do plano de saúde é necessário e eficaz,
restando, ainda, demonstrado o periculum in mora, ante o risco
envolvido no tratamento tardio da criança. Contudo, a irresignação
recursal deve prosperar quanto à limitação do número de sessões, de
forma que a cobertura integral alcançará somente o mínimo
estabelecido contratualmente, observadas as normas da ANS, sendo
que a partir desse número de sessões o usuário deverá arcar com 50%
(cinquenta por cento) dos custos do tratamento, em regime de
coparticipação. Precedentes do STJ e TJGO.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E
PROVIDO.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por SANDRA REGINA TEODORO REIS
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