Seção I ● 09/11/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2626 - Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 09/11/2018
Publicação: segunda-feira, 12/11/2018
NR.PROCESSO: 5093072.78.2017.8.09.0051
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5093072.78.2017.8.09.0051
4ª CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE GOIÂNIA
IMPETRANTE: LOCALIZA RENT A CAR S/A
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE GESTÃO E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE GOIÁS
LIT. PASSIVOS: ESTADO DE GOIÁS E OUTROS
RELATOR: Dr. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY
Juiz Substituto em Segundo Grau
VOTO
Cuida-se, conforme relatado, de mandado de segurança impetrado por LOCALIZA
RENT A CAR S/A, contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE GESTÃO E PLANEJAMENTO DO
ESTADO DE GOIÁS (evento 13), por suposta ilegalidade na licitação atinente ao processo nº
201500005006938, que regeu o Pregão Eletrônico SRP nº 005/2016, tendo por litisconsortes
passivos ESTADO DE GOIÁS, QUALITILOC AUTOMÓVEIS LTDA, BOSS LOCADORA DE
VEÍCULOS LTDA – EPP, PREMIUM SERVIÇOS E LOCAÇÕES DE VEÍCULOS LTDA – ME e
ACHEI AUTOMÓVEIS LTDA.
Aduz, na exordial (evento 1), que participou do certame licitatório, cujo objeto era
registro de preços para eventual contratação de empresa para prestar serviços de locação de
veículos automotores, com o fornecimento de equipamento específico para monitoramento de
veículo em tempo real (rastreador), manutenção, limpeza, seguro e quilometragem livre,
atendendo as necessidades dos órgãos e entidades do Poder Executivo estadual, pelo período
de 12 (doze) meses, de acordo as condições e especificações constantes no Termo de
Referência e demais disposições fixadas no Edital e seus Anexos.
Narra que a etapa de lances do Pregão Eletrônico iniciou-se no dia 12/12/2016 e
encerrou em 18/01/2016; e, após etapa de lances, em 20/01/2017, foram declaradas como
habilitadas e vencedoras por lote as empresas mencionadas na ata parcial, relacionadas na
petição inicial.
Conta que, devido ao fato de que as licitantes Achei Automóveis Ltda, Boss Locadora
de Veículos Ltda- EPP, Qualitiloc Automóveis Ltda e Premium Serviços e Locações de Veículos
Ltda- ME não atendiam as exigências para habilitação definidas no ato convocatório, pois não
apresentaram os documentos indispensáveis para a habilitação e não demonstraram a
capacidade técnica para atender ao objeto licitado, houve a interposição de recursos, que foram
indeferidos.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por SEBASTIAO LUIZ FLEURY
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