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TJGO 25/09/2018 -Pág. 208 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 25/09/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2596 - Seção I

EMENTA

DECISAO

Documento Assinado Digitalmente

Disponibilização: terça-feira, 25/09/2018

Publicação: quarta-feira, 26/09/2018

: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. DECISÃO
MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
NEGATIVA DE AUTORIA. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. CONDENAÇÃO COM SUPORTE NA PROVA DOS
AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. ERRO OU INJUSTIÇA
NA DECISÃO DOS JURADOS. REDUÇÃO DA PENA. CONCURSO
FORMAL DE DELITOS. PEDIDO DE RECORRER EM
LIBERDADE. 1 - As hipóteses de cabimento do
recurso de apelação criminal das decisões do
tribunal do júri estão taxativamente previstas no
artigo 593, inciso III, alíneas “a”, “b”, “c” e
“d” do Código de Processo Penal, não sendo
possível a análise por esta instância revisora da
pretensão absolutória ou desclassificatória em
atenção aos princípios da soberania dos veredictos
e da legalidade. 2 - Constatando-se que a decisão
do Tribunal do Júri de condenar o apelante pela
prática dos crimes previstos no artigo 121,
parágrafo 2º, inciso IV; artigo 121, parágrafo 2º,
inciso IV, c/c artigo 14, inciso II; artigo 121,
parágrafo 2º, inciso I, c/c artigo 14, inciso II,
todos do CP, e artigo 244-B, da Lei nº 8.069/90,
tem suporte na prova dos autos, especialmente
considerando as declarações extrajudiciais do
apelante, as declarações das vítimas sobreviventes
e das testemunhas ouvidas em juízo, impossível a
anulação do julgamento, sob o argumento de decisão
manifestamente contrário a prova dos autos,
devendo, pois, ser preservada em obediência ao
princípio constitucional da soberania dos
veredictos. 3 - Não se vislumbrando qualquer
contradição ou inconsistência na votação dos
quesitos dos corréus, não há que se falar em
equiparação do resultado dos julgamentos, mormente
porque a decisão dos jurados é proferida conforme
a íntima convicção, não podendo esta instância
revisora alterar o resultado do julgamento dos
réus fora das hipóteses legais descritas no artigo
593, inciso III, alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do
Código de Processo Penal, sob pena de violação ao
princípio constitucional da soberania dos
veredictos. 4 - Constatando-se a prática de quatro
crimes praticados em concurso formal, deve ser
adotada a fração de aumento de 1/4 (04 infrações)
sobre a pena mais grave, conforme o critério
objetivo progressivo adotado por esta Corte. 5 Revogada a prisão do sentenciado por intermédio de
Habeas Corpus impetrado perante esta Corte e não
havendo notícia nos autos de decretação de nova
prisão, é inviável a análise do pedido de recorrer
em liberdade formulado pela defesa em suas razões
recursais. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO. PENA REDUZIDA.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM, os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de
votos, acolher em parte o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do apelo e
o prover parcialmente, nos termos do voto da
Relatora.
Custas de lei.
VOTARAM, além da
Relatora, o eminente Desembargador João Waldeck

DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br

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