Seção I ● 22/08/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2573 - Seção I
Disponibilização: quarta-feira, 22/08/2018
Publicação: quinta-feira, 23/08/2018
EMBARGANTE
EMBARGADO
RELATOR
CÂMARA
JOÃO BATISTA GOMES MENDES
BRADESCO SEGUROS S/A
DR. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO
4ª CÍVEL
NR.PROCESSO: 5297128.73.2017.8.09.0051
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5297128.73.2017.8.09.0051
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE COBRANÇA SECURITÁRIA (DPVAT). VALOR DA INDENIZAÇÃO
(APLICAÇÃO DA TABELA ANEXA DA LEI Nº 6.194/74, INCLUÍDA PELA
LEI 11.945/09). CONDENAÇÃO PROPORCIONAL.
1-Merece ser reformada a sentença recorrida, corrigindo o valor da
indenização, a fim de adotar o percentual previsto na Tabela anexa à Lei nº
6.194/74, incluída pela Lei 11.945/09, considerando o grau da lesão sofrida
pela vítima do acidente de trânsito, adotando a orientação da Súmula 474 do
STJ.
2- Uma vez que o recurso de embargos declaratórios aponta omissão e
contradição inexistente, sob a alegação de cálculo a ser considerado em
lesão completa, quando o laudo pericial apontou lesão incompleta, a
rejeição dos aclaratórios é medida inafastável, ante a inexistência dos vícios
apontados.
EMBARGOS REJEITADOS.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por SERGIO MENDONCA DE ARAUJO
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