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TJGO 22/06/2018 -Pág. 128 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 22/06/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2531 - Seção I

Disponibilização: sexta-feira, 22/06/2018

Publicação: segunda-feira, 25/06/2018

COMARCA DE GOIÂNIA
IMPETRANTE CINARA NUNES PIMENTEL
IMPETRADOS GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS
REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS - UEG
LITISCONSORTE ESTADO DE GOIÁS
RELATOR DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS

NR.PROCESSO: 5354626.86.2017.8.09.0000

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5354626.86.2017.8.09.0000

VOTO

Julga-se MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar,
impetrado por CINARA NUNES PIMENTEL, devidamente qualificada na petição inicial, por meio
da Advogada, Dra. Tatiana Cavalcante Fadul, inscrita na OAB-GO sob o nº 25.592, contra ato
atribuído ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS e ao
MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS ? UEG.

Em juízo de admissibilidade, noto a presença de todos os pressupostos
processuais exclusivamente no tocante ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de
Goiás, porque, em relação ao Magnífico Reitor da Universidade Estadual de Goiás ? UEG,
compreendo, apesar da existência de compreensões contrárias nesta Corte Especial, que deve
ser acolhida a sua preliminar de ilegitimidade passiva, na linha de intelecção da douta
Procuradoria de Justiça.

O móvel disso está em que o Decreto nº 7.441/2011, que regulamentou
o Estatuto da Universidade Estadual de Goiás ? UEG, embora tenha definido-a como uma
autarquia, instituída mediante transformação jurídica operada pelo artigo 18 da Lei nº 16.272/08,
com autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, não lhe
outorgou poderio para prover os cargos de seu quadro de pessoal, prerrogativa que se manteve a
cargo do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de Goiás, nos termos do artigo 37, inciso
XII, da Constituição deste Ente Federativo.

Daí que, como a pretensão deduzida pela autora é a de que ela seja
nomeada para ocupar o quadro de servidores da Universidade Estadual de Goiás - UEG, vê-se
mesmo que o Magnífico Reitor não detém poder de decisão a respeito dessa forma de investidura
em cargo público, motivo pelo qual excluo-o do polo passivo desta ação mandamental,

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por ITANEY FRANCISCO CAMPOS
Validação pelo código: 10403567585208822, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br

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