Seção I ● 19/06/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2528 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 19/06/2018
Publicação: quarta-feira, 20/06/2018
NR.PROCESSO: 5293876.55.2016.8.09.0000
Gabinete da Presidência
RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5293876.55.2016.8.09.0000
COMARCA
: CACHOEIRA ALTA
RECORRENTES : PAULO CARNEIRO JÚNIOR E OUTRA
RECORRIDO
: ALDORANDO AUGUSTO NETO
PAULO CARNEIRO JÚNIOR e CELISVÂNIA MOREIRA DE OLIVEIRA,
inconformados com o acórdão unânime da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível
(evento nº 38), de relatoria do Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, Dr. José Carlos de Oliveira,
proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 5293876.55.2016.8.09.0000, da Comarca de
Cachoeira Alta, interpõem Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça, com fundamento
no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, requerendo lhe seja atribuído efeito
suspensivo (evento nº 44).
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento nº 51).
O acórdão impugnado traz a seguinte ementa:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA
CERTA. SECUNDUM EVENTUM LITIS. PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO
NA ARREMATAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. PREÇO VIL.
IMPROCEDÊNCIA. ARREMATAÇÃO EM 50% DO VALOR DA
AVALIAÇÃO JUDICIAL. REMIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO OU
CONSIGNAÇÃO DE VALORES. INDEFERIMENTO.
I - A matéria, objeto de apreciação nesta via recursal específica, deve
cingir-se ao conteúdo da decisão agravada, a fim de que não seja
evidenciada a vedada supressão de um grau de jurisdição, haja vista
que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis.
II - Não restando comprovada ofensa ao art. 890, inciso IV, do CPC, e,
sendo evidente apenas a cessão de crédito de honorários advocatícios
em favor do exequente por meio da escritura pública, afasta-se a
alegação de nulidade da arrematação.
III - ‘Não há preço vil se o bem foi arrematado por até 50% do seu valor
de mercado.’
IV - Considerando que o pedido de remição, não obedeceu a forma
prescrita no art. 826, do CPC, que exige o pagamento ou consignação
do valor devido juntamente com o referido pedido, escorreita a decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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