Seção I ● 11/06/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2522 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 11/06/2018
Publicação: terça-feira, 12/06/2018
NR.PROCESSO: 0252396.62.2016.8.09.0137
“PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO SECURI-TÁRIA. SEGURO
HABITACIONAL. FCVS. SUBSTABELECIMENTO COM ASSINATURA
DIGITALIZADA OU "ESCANEADA". DIFEREN-ÇA EM RELAÇÃO À
ASSINATURA DIGITAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA
AUTENTICIDADE. VÍCIO INSANÁVEL NESTA INSTÂNCIA. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - A jurisprudência desta Corte
Superior firmou-se no sentido de nas "[...] hipóteses em que se cuida de
assinatura digitalizada ou 'escaneada', e não de assinatura digital, não há
como se aferir seguramente a autenticidade do substabelecimento em
favor do advogado que subscreveu o especial." (AgRg no AREsp n.
471.037/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado
em 27/5/2014, DJe 3/6/2014). II - Agravo interno improvido”. (AgInt no
AREsp 741.829/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA
TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 02/05/2017).
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ASSINA-TURA DIGITALIZADA OU ESCANEADA.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA AUTEN-TICIDADE. SÚMULA
115/STJ. INCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 13 DO CPC/73
NA INSTÂNCIA ESPECIAL. 1. A assinatura digitalizada ou escaneada
não permite a aferição de sua autenti-cidade, por se tratar de inserção de
imagem em documento que não pode ser confundida com a assinatura
digital que se ampara em certificado digital emitido por Autoridade
Certificadora credenciada, a qual possui previsão legal. 2. Não se afigura
aplicável a providência do art. 13 do CPC/1973, uma vez que o vício de
representação é considerado insanável na instância extraordinária. 3.
Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp 1033330/PE,
Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
10/10/2017, DJe 18/10/2017).
Sobre o tema, bem explanou a magistrada singular quando determinou a
parte autora que sanasse a referida irregularidade, senão vejamos:
“Ao analisar o feito, verifico que a procuração apresentada às fls. 05 e os
substabelecimentos de fls. 06, tratam-se de cópias com assinaturas
digitalizadas.
Como se sabe, não se confunde a assinatura digitalizada com a
assinatura eletrônica, esta prevista na lEi nº 11.419/2006, que exige
certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, ou
mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, nos termos do art. 1º,
§2º, inciso III, a e b, da referida lei. Com esses procedimentos, a
assinatura digital passa a ter o mesmo valor da assinatura original, feita
de próprio punho pelo advogado, na peça processual.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
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