Seção I ● 19/04/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2490 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 19/04/2018
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 20/04/2018
NR.PROCESSO: 5176937.21.2018.8.09.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5176937.21.2018.8.09.0000
COMARCA GOIÂNIA
AGRAVANTE BANCO SANTANDER BRASIL S/A
AGRAVADOS S M TRANSPORTES E LOCAÇÃO LTDA. E OUTRO
RELATOR DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
DECISÃO LIMINAR
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com p. de tutela
recursal, concluso a esta Relatoria, nesta data (18/04/2018), interposto, em 16/04/2018, pelo
BANCO SANTANDER BRASIL S/A, da decisão prolatada, no evento nº 32, do processo nº
0128518.38.2014.8.09.0051, em 20/03/2018, pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Cível desta
Comarca de Goiânia, Dr. Jair Xavier Ferro, no processo da “execução” movida contra S M
TRANSPORTES E LOCAÇÃO LTDA. e LUCIANO MORAES DA SILVA, aqui Agravados;
desprovendo os embargos de declaração opostos da decisão que indeferiu o pedido de busca de
bens penhoráveis, no sistema Infojud: “Ante ao exposto, conheço dos embargos por serem
tempestivos e lhes nego provimento. Mantenho intacta a decisão, por seus próprios e jurídicos
fundamentos.”
O Agravante moveu esta ação, objetivando o recebimento de crédito a
que faz jus.
Assevera: “Trata-se de AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DOS AUTOS DA
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, por meio da qual o Banco Exequente persegue o
valor de R$ 1.475.784,01 (um milhão quatrocentos e setenta e cinco mil setecentos e oitenta
e quatro reais e um centavo), consubstanciada em título executivo extrajudicial, liquido, certo e
exigível, devidamente descrito na peça inaugural, firmado pela empresa devedora principal S M
TRANSPORTES E LOCAÇÃO LTDA, avalizada pelo Agravado Sr. Luciano Moraes da Silva.”
Ressalta: “o Agravante requereu que fosse determinado a
penhora/pesquisa online dos ativos financeiros dos Agravados através dos sistemas BACENJUD,
RENAJUD e INFOJUD, mas resultado dos dois primeiros restou infrutífero, já o último foi
indeferido pelo juízo a quo (…).”
Destaca: “o entendimento do MM Juízo a quo, não merece guarida,
uma vez que é contrário ao atual sistema processual, que visa a celeridade e a efetividade
processual, por isso não haveria razão para o indeferimento de pleito que visa apenas a
localização de bens passíveis de penhora dos Agravados, pois em se mantendo o indeferimento
do pedido possivelmente se inviabilizaria a efetividade da execução de título extrajudicial (…).”
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
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