Seção I ● 10/10/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2367 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 10/10/2017
Publicação: quarta-feira, 11/10/2017
NR.PROCESSO: 0027833.27.2015.8.09.0006
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
Nº 0027833.27.2015.8.09.0006
COMARCA DE ANÁPOLIS
AUTOR
:
FABIANO SANTOS SOEDA FILHO
RÉU
:
REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS - UEG
RELATOR :
DES. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa obrigatória interposta da sentença (fls. 150/155)
proferida em mandado de segurança, impetrado por Fabiano Santos Soeda Filho contra ato do
Reitor da Universidade Estadual de Goiás (UEG), consistente na recusa da matrícula daquele
junto a instituição de ensino.
Ao que se infere da peça exordial, o impetrante participou, no ano de
2015, de processo seletivo oferecido pela UEG (campus de Trindade) para o curso de Tecnologia
em Redes de Computadores, sendo devidamente aprovado. No entanto, nos dias estabelecidos
em edital para realização da matrícula, quais sejam 14/01/2015, 15/01/2015 e 16/01/2015, estava
impossibilitado de efetuá-la, em razão de estar acometido de fortes dores de cabeça, náuseas e
vômitos, sendo diagnosticado com dengue, conforme atestado médico de fl. 18.
Desse modo, amparado em entendimento jurisprudencial, postula o
impetrante a concessão de liminar para que pudesse realizar a matrícula de forma extemporânea,
haja vista, repita-se, a impossibilidade de fazê-lo nas datas previstas no edital do certame por
motivo de força maior.
Ao fim, pugna pela concessão da segurança em definitivo.
Concedida liminar às fls. 83/86.
A autoridade coatora vem, à fls. 91/101, prestar informações a respeito da
questão posta em debate. Aduz ela, inicialmente, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo
da presente ação. Sustenta que, se houve algum ato considerado lesivo ao direito do impetrante,
deveria ele ser imputado à Unidade Universitária de Trindade-GO. Em seguida, argumenta
infringir o princípio da separação dos poderes o pedido do impetrante em querer que o Poder
Judiciário adentre ao mérito administrativo e possibilite a realização da matrícula em data
diferente da prevista no edital. Por esta razão, entende cumprir ao magistrado extinguir o
processo sem resolução do mérito.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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