Seção I ● 09/10/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2366 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 09/10/2017
Publicação: terça-feira, 10/10/2017
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTES: JOSÉ ELIAS ATTUX E OUTRO
AGRAVADO: JUSTIÇA PÚBLICA
RELATOR : CARLOS ROBERTO FÁVARO – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU
NR.PROCESSO: 5352272.88.2017.8.09.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5352272.88.2017.8.09.0000
DECISÃO LIMINAR
JOSÉ ELIAS ATTUX e JOÃO SILVA FILHO, qualificados e
representados, interpuseram o presente recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido
de antecipação da tutela recursal, contra a decisão acostada ao evento 01, proferida pelo Juiz de
Direito da 4ª Vara Cível, da Comarca de Goiânia, Aureliano Albuquerque Amorim, nos autos da
Ação de Embargos à Execução, (5261185.92.2017.8.09.0051) intentada pelos agravantes em
desfavor de BRADESCO MERCANTIL DO BRASIL S/A.
Apura-se dos autos que o juízo singular proferiu a decisão ora recorrida,
colacionada ao evento 01, por meio da qual indeferiu o parcelamento das custas iniciais aos
autores, determinando o recolhimento das mesmas, nestes termos:
“(…) Diante de tais argumentos, a possibilidade de parcelamento é
exclusiva das despesas processuais, a rigor legal do parágrafo 6º do
artigo 98 do NCPC, não cabendo a sua aplicabilidade à taxa judiciária
que não se conceitua como despesa processual, mas sim valor relativo a
utilização do sistema judiciário ao adentrar com uma ação, previsto em lei
como imposto no seu sentido amplo. Tem assim caráter de imposto e não
permite o parcelamento, salvo quando expressamente permitido por lei.
(…) ISTO POSTO, entendo por indeferir o pedido de parcelamento das
custas iniciais, concedendo ao autor o prazo improrrogável de 15 dias
para recolhimento das custas de processo, sob pena de cancelamento da
distribuição.”
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por CARLOS ROBERTO FAVARO
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