Seção I ● 18/07/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2311 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 18/07/2017
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 19/07/2017
Ante o exposto, conheço do recurso mas o desprovejo.
Publique-se.
NR.PROCESSO: 5125221.86.2017.8.09.0000
Assim, tendo em conta os precedentes mencionados, prudente a
manutenção da decisão hostilizada porquanto embasada na jurisprudência majoritária dos
tribunais superiores e também desta corte.
Documento datado e assinado em sistema próprio.
1 - Código de Processo Civil Anotado e Legislação Processual Civil Extravagante em vigor, 6ª ed., São Paulo, RT, 2002, p. 612/614.
2Súmula 391. O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada.
3STJ, 2ª Turma, REsp 1649658/MT, rel. Min. Herman Benjamin, DJ de 05.05.2017.
4STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 845353/SC, rel. Min. Humberto Martins, DJ de 13.04.2016.
5TJGO, 4ª Câmara Cível, MS nº 5238321-53.2016.8.09.0000, rel. Dr. José Carlos de Oliveira, DJ de 08.02.2017.
6TJGO, 5ª Câmara Cível, MS nº 255565-80.2016.8.09.0000, rel. Des. Alan S. de Sena Conceição, DJ de 03.02.2017.
7 TJGO, 5ª Câmara Cível, MS 255565-80.2016.8.09.0000, Rel. DES. Alan S. de Sena Conceição, j. 26/01/2017.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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