Seção I ● 23/06/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2294 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 23/06/2017
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 26/06/2017
A autoridade coatora, embora devidamente intimada, não prestou
informações (fls. 36/37 e 51/52).
O representante do Ministério Público de primeiro grau opinou pela
concessão da segurança (fls. 66/69).
NR.PROCESSO: 0311155.06.2014.8.09.0164
A liminar foi indeferida, nos termos da decisão de fl. 32.
Processado o feito, a sentença fustigada foi proferida nos seguintes
termos (fls. 74/76):
“(…) Em que pese que o ato de disponibilidade de servidor público é ato
administrativo, sujeito a discricionariedade administrativa, permitindo
assim, que o administrador organize a execução dos serviços da maneira
que entender mais proveitosa, há de se levar em consideração que tais
atos, remoção/ relota-ção/disponibilidade estão sujeitos a outros controles
principiologicos que norteiam a administração pública. Dentre eles, o
Principio da Motivação e razoabilidade. Assim motivações genéricas,
indeterminadas, não podem servir de alicerce para ardis ao exercício
arbitrário do poder administrativo.
(…)
Assim, não basta apenas justificar, é preciso motivar de forma inidônea
as razões basilares da decisão.
Sem falar que o impetrante demonstrou ser muito mais capacitado a
exercer a atividade no âmbito da Secretaria de Saúde, já que conta com
cursos específicos para o seu melhor desempenho. Ao passo que, estaria
sendo subutilizado, caso viesse a ser colocado a disposição da Sec. de
Educação.
Dessa maneira, após análise dos autos e do parecer Ministerial, e com
fundamento no artigo 355, II do CPC, DEFIRO a totalidade do pedido.
TORNO nulo o ato administrativo praticado pela autoridade.
Determinando assim, a permanência do impetrante nos quadros de
motoristas vinculados a Secretaria de Saúde.
Publique-se. Registre-se e intime-se. Transcorrido o prazo de recurso,
remetam-se os autos para reexame necessário.” - (sic).
As partes foram regularmente intimadas da sentença, bem como
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
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