Seção I ● 19/03/2014 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1507 - SEÇÃO I
27 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REDATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
28 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 19/03/2014
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 20/03/2014
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95041-11.2012.8.09.0175(201290950415)
GOIANIA
DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
LUZIA VILELA RIBEIRO
BRUEN ELIAS CORREA
ADV(S) : ILMA MARIA DE PAIVA
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA
USO DE DROGAS. VIABILIDADE. REMESSA DOS AUTOS AO
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. 1. Se o acervo
probatório nos autos é insuficiente para
demonstrar a atividade de traficância, e não
havendo elementos que desacreditem as declarações
do réu, a desclassificação para o crime de uso é a
medida que se impõe. 2. Operada a
desclassificação, a competência para julgamento do
feito é dos Juizados Especiais Criminais, para
onde os autos devem ser remetidos. APELO CONHECIDO
E PROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora
da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por maioria de votos,
desacolhido o parecer da Procuradoria-Geral de
Justiça, em conhecer do apelo e dar-lhe
provimento, para desclassificar a imputação para o
artigo 28 da Lei 11.343/06 e determinar a remessa
dos autos ao Juizado Especial Criminal e
expedição de alvará de soltura, pela secretaria da
câmara, em favor do apelante, para que seja posto
em liberdade, se por outro motivo não deva
permanecer preso, nos termos do voto Desembargador
Itaney Francisco Campos, designado Redator do
acórdão, no que foi acompanhado pelo Desembargador
Ivo Fávaro. Votou vencido o Desembargador
Nicomedes Domingos Borges, que acolhia o parecer
ministerial, conhecia e desprovia o apelo.
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493389-14.2008.8.09.0051(200894933892)
GOIANIA
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
PAULO SERGIO PRATA REZENDE
CARLOS HENRIQUE PAIVA DA SILVA
ADV(S) : ORLANDO FERREIRA NUNES
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO
MANTIDA. PENAS JUSTAS. CONFIRMAÇÃO. ALTERAÇÃO DO
REGIME E SUBSTITUIÇÃO ALTERNATIVA. INVIABILIDADE.
1 - Confirma-se o juízo condenatório do apelante
pela prática de roubo majorado quando
demonstrada, pelos elementos probatórios
produzidos na fase jurisdicionalizada, a subtração
por ele, em concurso com outro agente, de coisa
alheia móvel, mediante grave ameaça exercida com
emprego de arma de fogo. 2 - Imerecem censura as
penas corpórea e pecuniária concretizadas em
desfavor do sentenciando quando corretamente
aplicadas em tanto suficiente e necessário à
reprovação e prevenção do crime. 3 - O apenamento
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