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TJGO 20/11/2013 -Pág. 255 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 20/11/2013 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO VI - EDIÇÃO Nº 1431 - SEÇÃO I

DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 20/11/2013

PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 21/11/2013

da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por
votação
uniforme, acolhendo o parecer Ministerial, em
conhecer da apelação, mas lhe negar provimento. De
ofício, reduzir a pena e corrigir o erro
material, nos termos do voto do Relator, exarado
na assentada do julgamento que a este se
incorpora. Custas de lei.
19 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA

DECISAO

:
:
:
:
:

335411-26.2010.8.09.0011(201093354119)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR
ABRAO AMISY NETO
EVANI BARCELOS DOS SANTOS
ADV(S) : JOAO CANDIDO GONCALVES
: MINISTERIO PUBLICO
: APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE DE ARMA DE
FOGO DE USO PERMITIDO. 1) TIPICIDADE DA CONDUTA. A
ausência de risco concreto da incolumidade
pública é inerente aos crimes de perigo abstrato,
como o de posse irregular de arma de fogo de uso
permitido. O crime em tela é de mera conduta cuja
probabilidade de dano, com o mau uso da arma, é
presumida pelo tipo penal. 2) IMPOSSIBILIDADE DE
REDUÇÃO DE PENA. Fixada a pena no mínimo legal é
inviável a sua redução. 3) IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO
DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. O pleito em questão
possui duas faces: impossibilidade de constituição
de defensor e a de pagamento das custas e
despesas processuais (justiça gratuita). Tendo
sido o apelante defendido durante todo o trâmite
processual por advogado constituído e não comprada
a hipossuficiência, é inviável a concessão das
benesses da assistência judiciária gratuita. 4)
APELAÇÃO DESPROVIDA. DE OFÍCIO, REVALORIZADAS AS
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
: ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, pela Quinta
Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, em
votação unânime, acolhendo o parecer ministerial
de cúpula, em conhecer do apelo e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do relator, que a
este se incorpora.

GOIANIA, 18 DE NOVEMBRO DE 2013
SECRETARIO(A): KIELCE DIAS MACIEL
ORIGINAL ASSINADO

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE

Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br

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