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TJGO 23/04/2013 -Pág. 172 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 23/04/2013 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO VI - EDIÇÃO Nº 1289 - SEÇÃO I

DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 23/04/2013

AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)

1 APELADO(S)
EMENTA

DECISAO

54 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE

PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 24/04/2013

:
:
:
:

342989-17.2010.8.09.0051(201093429895)
GOIANIA
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
BANCO PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
ADV(S) : NELSON PASCHOALOTTO
RINALDO IRINEU SILVA JUNIOR
: JOSE DAS GRACAS ASSUNCAO
: EMENTA. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO
PESSOAL DO ADVOGADO DO AUTOR ANTES DA EXTINÇÃO DO
FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. NÃO OBRIGATORIEDADE.
I- As razões do agravo regimental não demonstram
fato novo ou argumentação capaz de modificar os
fundamentos pelos quais foi negado seguimento à
apelação. Ao contrário, a agravante traz as mesmas
teses analisadas no corpo da decisão recorrida
pretendendo a rediscussão de matéria recursal, o
que não é permitido. II- A norma processual,
parágrafo 1º, artigo 267, do CPC, é clara e
taxativa na obrigatoriedade da intimação pessoal
apenas da parte autora, não se estendendo esta
prerrogativa ao advogado, bastando sua intimação
via publicação do Diário Oficial de Justiça.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
de AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº
342989-17.2010.8.09.0051 (201093429895), Comarca
de Goiânia, sendo agravante BANCO PANAMERICANO
ARR. MERCANTIL S/A e agravado JOSÉ DAS GRAÇAS
ASSUNÇÃO.
ACORDAM os componentes da Terceira
Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade, conhecer e desprover o Agravo
Regimental na Apelação Cível, nos termos do voto
do Relator.
VOTARAM com o Relator o
Desembargador Zacarias Neves Coêlho e o Juiz
Eudélcio Machado Fagundes (respondente do Des.
Paulo Teles).
OBS: A citação do Des. Paulo
Teles no extrato da ata decorre apenas de uma
inconsistência no SSG (sistema de segundo grau),
em razão de remoção do Des. João Waldeck Felix de
Sousa para a vaga que era então ocupada pelo Des.
Paulo Teles na 2ª Câmara Criminal, fazendo com que
o SSG leia o nome deste último no extrato da ata,
em decorrência da vaga do cargo de Desembargador
na 2ª Câmara Cível, cuja respondência cabe ao Dr.
Eudélcio Machado Fagundes, por força do Decreto
Judiciário nº 852/2013.
PRESIDIU a sessão o
Desembargador Amaral Wilson de Oliveira.
PRESENTE o Dr. Osvaldo Nascente Borges, Procurador
de Justiça. Goiânia, 09 de abril de 2013.
Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
Relator

:
:
:
:

218084-89.2012.8.09.0011(201292180846)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES

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