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TJDFT 08/05/2019 -Pág. 3114 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 08/05/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 86/2019

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de maio de 2019

R$ 3.940,66 referentes à multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como a quantia de R$ 4.334,72 relativos aos honorários advocatícios da
fase de cumprimento de sentença, o valor da execução é de R$ 47.682,02, proceda-se à consulta via BACEN-JUD. Restando negativa, promovase a pesquisa ao RENAJUD. Em caso positivo, proceda-se ao bloqueio e intime-se o credor para indicar o endereço de localização do veículo,
a fim de possibilitar sua penhora que, desde já, fica deferida. Considerando que o real valor do bem depende de suas condições gerais de uso e
conservação, determino a expedição de mandado de avaliação e remoção, pois nomeio o credor depositário do bem penhorado, em atenção ao
disposto no art. 840, §1º do CPC. Caberá ao credor fornecer os meios para o cumprimento da remoção do veículo para que lhe seja entregue em
depósito. Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, fica
inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing). Restando infrutífera a consulta ao
sistema RENAJUD, determino a consulta ao sistema INFOJUD. Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário,
iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na
forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação
aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Taguatinga, DF, 7 de maio de 2019 13:59:32.7 MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
N. 0704718-45.2019.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: KARLA SIMAO DE ALBUQUERQUE. A: HUMBERTO CORCINO
DA NOBREGA. Adv(s).: DF27324 - EDSON LUIZ NUNES GUIMARAES. R: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
SPE LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704718-45.2019.8.07.0007
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KARLA SIMAO DE ALBUQUERQUE, HUMBERTO CORCINO DA
NOBREGA EXECUTADO: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Cadastrem-se os advogados da parte devedora, indicados na procuração de ID nº 33660252 (Dra. Giselle Paulo Sérvio da
Silva - OAB/DF n. 47831), no sistema informatizado. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Intime-se o devedor,
para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, ou seja, R$ 39.406,63, conforme IDs nº
33660076 (Planilha) e 31488386 (Custas), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%
sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. A intimação será realizada por meio de publicação desta
decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários
advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo
credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco)
dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em
anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o
prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente
para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida
da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para
decisão. Caso não ocorra o pagamento, considerando-se o valor atualizado do débito de R$ 39.406,63, acrescentando-se a esse valor a quantia
R$ 3.940,66 referentes à multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como a quantia de R$ 4.334,72 relativos aos honorários advocatícios da
fase de cumprimento de sentença, o valor da execução é de R$ 47.682,02, proceda-se à consulta via BACEN-JUD. Restando negativa, promovase a pesquisa ao RENAJUD. Em caso positivo, proceda-se ao bloqueio e intime-se o credor para indicar o endereço de localização do veículo,
a fim de possibilitar sua penhora que, desde já, fica deferida. Considerando que o real valor do bem depende de suas condições gerais de uso e
conservação, determino a expedição de mandado de avaliação e remoção, pois nomeio o credor depositário do bem penhorado, em atenção ao
disposto no art. 840, §1º do CPC. Caberá ao credor fornecer os meios para o cumprimento da remoção do veículo para que lhe seja entregue em
depósito. Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, fica
inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing). Restando infrutífera a consulta ao
sistema RENAJUD, determino a consulta ao sistema INFOJUD. Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário,
iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na
forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação
aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Taguatinga, DF, 7 de maio de 2019 13:59:32.7 MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
N. 0700330-02.2019.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: DOMINGOS DOS REIS PINHEIRO DE BRITO. A: DEUSINA
DE CASTRO BARROS BRITO. Adv(s).: DF0041290A - MARIA ROSANGELA DA SILVA DE MONCAO, DF0042424A - VINICIUS LUIZ MONCAO
CUNHA. R: CONTEMPORANEO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A parte requerida, embora citada
e intimada, conforme certidão de ID Num. 29367251, não apresentou resposta no prazo legal, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos
do art. 344, do CPC. Sendo assim, não havendo outras provas a produzir e tratando-se de matéria unicamente de direito, o feito encontra-se
pronto para julgamento nos termos do art. 355, incisos II, do CPC. Assim, anote-se conclusão para sentença, observada a ordem cronológica
ou eventual preferência legal. I.
N. 0700330-02.2019.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: DOMINGOS DOS REIS PINHEIRO DE BRITO. A: DEUSINA
DE CASTRO BARROS BRITO. Adv(s).: DF0041290A - MARIA ROSANGELA DA SILVA DE MONCAO, DF0042424A - VINICIUS LUIZ MONCAO
CUNHA. R: CONTEMPORANEO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A parte requerida, embora citada
e intimada, conforme certidão de ID Num. 29367251, não apresentou resposta no prazo legal, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos
do art. 344, do CPC. Sendo assim, não havendo outras provas a produzir e tratando-se de matéria unicamente de direito, o feito encontra-se
pronto para julgamento nos termos do art. 355, incisos II, do CPC. Assim, anote-se conclusão para sentença, observada a ordem cronológica
ou eventual preferência legal. I.
N. 0700330-02.2019.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: DOMINGOS DOS REIS PINHEIRO DE BRITO. A: DEUSINA
DE CASTRO BARROS BRITO. Adv(s).: DF0041290A - MARIA ROSANGELA DA SILVA DE MONCAO, DF0042424A - VINICIUS LUIZ MONCAO
CUNHA. R: CONTEMPORANEO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A parte requerida, embora citada
e intimada, conforme certidão de ID Num. 29367251, não apresentou resposta no prazo legal, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos
do art. 344, do CPC. Sendo assim, não havendo outras provas a produzir e tratando-se de matéria unicamente de direito, o feito encontra-se
pronto para julgamento nos termos do art. 355, incisos II, do CPC. Assim, anote-se conclusão para sentença, observada a ordem cronológica
ou eventual preferência legal. I.
DESPACHO
N. 0703448-20.2018.8.07.0007 - PETIÇÃO CÍVEL - A: LUIZ OTAVIO DO NASCIMENTO MONTEIRO. Adv(s).: DF17073 - RAQUEL
SOARES XIMENES AGUIAR, DF29215 - JACQUELINE ARAUJO SAFE CARNEIRO. R: Cooperativa de Transporte do Distrito Federal
- COOTARDE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703448-20.2018.8.07.0007 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL
(241) REQUERENTE: LUIZ OTAVIO DO NASCIMENTO MONTEIRO REQUERIDO: COOPERATIVA DE TRANSPORTE DO DISTRITO FEDERAL
- COOTARDE DESPACHO A parte requerida, embora citada e intimada, conforme certidão de Id. n. 28775355, não apresentou resposta no prazo
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