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TJDFT 27/02/2019 -Pág. 1901 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 27/02/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 41/2019

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 27 de fevereiro de 2019

Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Paranoá
EXPEDIENTE DO DIA 25 DE FEVEREIRO DE 2019
Juíza de Direito: Ana Luiza Morato Barreto
Diretor de Secretaria: Diogo Lobo Fleury
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDAO
Nº 2018.08.1.001846-7 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
R: JOAO VICTOR GONTIJO MOTA. Adv(s).: DF026150 - NELSON CELESTINO DA CRUZ JUNIOR, DF026150 - Nelson Celestino da Cruz
Junior, DF031211 - Marcos Ferreira Maia. VITIMA: BRUNA MICHELLY MOTA BRAGA. Adv(s).: DF037884 - MAURICIO QUEIROZ OLIVEIRA
MACERATESI, DF037884 - Mauricio Queiroz Oliveira Maceratesi, PI004045 - Joao Cleto Baratta Monteiro Sousa. CERTIDAO - Certifico que juntei
alegações finais do Ministério Público, fls. 94/97. Assim, nos termos da decisão constante na ata de audiência, fl. 69, fica intimado o assistente
de acusação para se manifestar em alegações finais. Paranoá - DF, segunda-feira, 25/02/2019 às 12h34..
DIVERSOS
Nº 2018.08.1.002586-0 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R:
THIAGO FERREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF057421 - THAYNARA CLENY CAMILO DE FARIA, DF057421 - Thaynara Cleny Camilo de Faria.
VITIMA: EDINA FERNANDES DOS SANTOS. Adv(s).: (.). Nos termos da Decisão de fls. 139/140, fica a defesa intimada a apresentar as alegações
finais por memoriais no prazo legal. Paranoá - DF, segunda-feira, 25/02/2019 às 14h31. DECISAO - Cuida-se de ação penal em que se imputa
ao acusado THIAGO FERREIRA DOS SANTOS, a prática da infração penal descrita no artigo 147 do Código Penal (por três vezes), do artigo
24-A da Lei nº 11.340/06 (por diversas vezes) e do artigo 21 da Lei de Contravenção Penal de Vias de Fato O acusado foi preso preventivamente
em 31/10/2018 (fl. 88). Em 14 de fevereiro de 2019 realizada a audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que decretei encerrada a
instrução probatória. Na solenidade, a Defesa, mais uma vez, pugnou pela revogação da prisão preventiva do acusado sustentando, em síntese,
a inexistência de motivos para a manutenção da prisão preventiva, argumentando, ainda, pela substituição da prisão por medidas cautelares.
O "Parquet" não se opôs ao pedido, conforme cota lançada à fl. 133v. É o breve relatório. DECIDO. A dimensão constitucional, no tocante à
decretação ou manutenção da prisão preventiva, orienta no sentido de se tratar de medida excepcional. Não é por outra razão que o §6º do
artigo 282 do Código de Processo Penal prevê a segregação cautelar como "ultima ratio" ao dispor que "a prisão preventiva será determinada
quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar". No caso em exame, apesar de inicialmente legítima, entendo que a prisão
cautelar do denunciado pode se tornar desproporcional se considerarmos as penas cominadas à infração penal apurada neste expediente e
o tempo em que ele já está segregado. Por outro lado, a contumácia do acusado na prática de crimes no contexto de violência doméstica e
familiar contra a mulher demonstra, com clareza, a necessidade e utilidade da atuação estatal para continuar resguardando a integridade física e
psicológica da vítima. Importante relembrar que, embora a folha de antecedentes penais de THIAGO FERREIRA DOS SANTOS não traga outras
anotacões, somente nesta ação penal foram reunidas várias práticas de violência contra a ex-companheira, num curto espaço de tempo, além de 2
prisões em flagrante. No ponto, cumpre destacar que ele insistiu no comportamento violento mesmo depois de ter sido advertido em audiência de
custódia quanto à necessidade de cumprimento de medidas protetivas, Na audiência realizada ontem, THIAGO, ainda que não tenha efetivamente
confessado a autoria dos delitos que lhes são imputados na peça acusatória, também não os negou, apresentando, inclusive, reação debochada
para justificar as injúrias destinadas à vítima, cada vez que a procurava. Informou ainda que estava bêbado em todos os episódios, acrescentando
que perdera o emprego em razão da alcoolismo. Tais circunstâncias, aliadas aos fatos apurados neste expediente, evidenciam, sobremaneira, a
insistência do investigado em reiterar condutas criminosas em desfavor das mulheres com que se relaciona e demonstram seu total menosprezo
ao gênero feminino. Desse modo, embora a manutenção da medida mais gravosa se mostre, neste momento processual, desproporcional, estou
certa de que a fixação de cautelares diversas da prisão é medida necessária e útil para garantir a integridade física e psíquica da vítima, sem
prejuízo de outras medidas de cunho pedagógico e assistencial. I - DAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO Diante do histórico de violência
doméstica ostentado pelo acusado, e com fulcro nos artigos 316 e 319, ambos do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão preventiva
de THIAGO FERREIRA DOS SANTOS nas seguintes medidas cautelares: a)Proibição de se aproximar da ofendida, fixado o limite mínimo de
500 (quinhentos) metros de distância; b)Proibição de se aproximar do endereço residencial informado pela ofendida: c)QUADRA 329, LOTE 36,
DEL LAGO II, ITAPOÃ/DF, CEP 71593-365, fixado o raio de 500 (quinhentos) metros do imóvel; d)Proibição de se ausentar do Distrito Federal
sem prévia autorização deste Juízo. Considerando que os envolvidos têm um filho em comum, permanece a possibilidade de contato entre
eles, tão-somente para tratar de assuntos relacionados à criança. Adoto o monitoramento eletrônico para o fim de averiguar o cumprimento pelo
investigado das medidas cautelares listadas nos itens "c" e "d", porquanto a medida é razoável e necessária para cessar o ciclo de violência
doméstica entre os envolvidos. Ademais, conforme previamente informado pelo órgão responsável (CIME), há disponibilidade de equipamento
de monitoração para imediata instalação, em respeito ao §1º, artigo 2º, da Portaria GC 141 de 13 de setembro de 2017. A cautelar terá o prazo
de 90 (noventa dias), a contar da efetiva instalação do equipamento, após o qual o beneficiado deverá se dirigir à unidade responsável pela
retirada do equipamento, salvo decisão judicial em sentido contrário. Fica advertido o monitorado de seus direitos e deveres: "a) apor assinatura e
manifestar concordância com as regras para o recebimento do Termo de Monitoramento da CIME; b) recarregar o equipamento de forma correta,
diariamente, mantendo-o ativo ininterruptamente; c) receber visitas do agente responsável pela monitoração eletrônica, respondendo a seus
contatos e cumprindo as obrigações que lhe foram impostas; d) abster-se de qualquer comportamento que possa afetar o normal funcionamento
da monitoração eletrônica, especialmente os atos tendentes a remover o equipamento, violá-lo, modificá-lo ou danificá-lo, de qualquer forma,
ou permitir que outros o façam; e) informar à CIME, imediatamente, qualquer falha no equipamento de monitoração; f) manter atualizada a
informação de seu endereço residencial e profissional, bem como dos números de contato telefônico fornecidos; g) entrar em contato com a
CIME, imediatamente, pelos telefones indicados no Termo de Monitoramento Eletrônico, caso tenha que sair do perímetro estipulado pelo juiz, em
virtude de doença, ameaça de morte, inundação, incêndio ou outra situação imprevisível e inevitável; h) obedecer aos horários de permanência
em locais permitidos; i) abster-se de praticar ato definido como crime; j) dirigir-se à CIME para retirada do equipamento, quando decorrido o
prazo de monitoração, salvo decisão judicial em sentido contrário. A área de monitoração deverá excluir somente a residência da vítima EDINA
FERNANDES SANTOS, situada na QQUADRA 329, LOTE 36, DEL LAGO II, ITAPOÃ/DF, CEP 71593-365, fixado raio de 500 (quinhentos) metros
ao redor do imóvel retro mencionado. A Central Integrada de Monitoração Eletrônica/CIME deverá,mensalmente, encaminhar a este juízo relatório
circunstanciado sobre a monitoração eletrônica. Expeça-se alvará de soltura, oportunidade em que o acusado deverá ser intimado para ter ciência
das medidas protetivas vigentes e da solenidade designada neste ato. Expeça-se mandado de monitoração eletrônica, nos moldes estabelecidos
no artigo 7º da Portaria GC 141/2017. A escolta do estabelecimento prisional onde se encontra recolhido o acusado deverá apresentá-lo ao
Posto de Instalação do Centro Integrado de Monitoração Eletrônica para que seja instalado o equipamento. II - DA PARTICIPAÇÃO EM CURSO
TEMÁTICO Sem prejuízo, considerando a contumácia do acusado e o seu excesso de tempo livre (em razão do desemprego), deverá THIAGO
FERREIRA DOS SANTOS participar do CURSO REFLEXIVO PARA HOMENS, em 05 encontros consecutivos, a ser realizado nas dependências
deste Fórum, a partir de 29 de março de 2019, devendo comparecer, no prazo de 05 (cinco) dias, à Secretaria deste juízo para receber as devidas
orientações e encaminhamento. O aproveitamento de 100% do curso poderá lhe ensejar o benefício previsto no artigo 66
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