Caderno único ● 28/11/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 225/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 28 de novembro de 2018
prevalecer à força vinculativa das obrigações assumidas, no caso, o pagamento da contraprestação pelos serviços usufruídos pela requerida
durante o segundo semestre de 2012. Vejo-me, pois, forçado a concluir que a requerida não se desincumbiu do ônus que lhe tocava por força
do art. 373, II, do CPC. É de prevalecer, pois, a pretensão autoral. Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS, ao passo em que
JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INAUGURAIS para condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 8.179,73 (oito mil cento e setenta
e nove reais e setenta e três centavos), o qual deverá ser acrescido de correção monetária, e juros de mora, estes à taxa de 1% (um por cento) ao
mês, ambos contados a partir da data de 25/09/2017 (última atualização do débito ? ID 10169276). RESOLVO A LIDE com análise do mérito, na
forma do art. 487, I, do CPC. Custas pela requerida, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 12% (doze por cento) do
valor atualizado da condenação, por força do art. 85, § 2º, do CPC. Entretanto, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma
do art. 98, § 3º, do CPC/2015, em face do benefício da gratuidade de justiça deferido. Transitada em julgado, arquivem-se com as comunicações
de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 21 de novembro de 2018 21:17:36. CARLOS EDUARDO
BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0728185-08.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: CARLOS ALBERTO SILVA MONTORIL. Adv(s).: DF46986 - EDUARDO RIOS AGUIAR
DE VASCONCELOS, DF57687 - BRUNO FELIPE CORTES SANTOS. R: CLICK VIAGENS E TURISMO LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0728185-08.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CARLOS ALBERTO SILVA MONTORIL
RÉU: CLICK VIAGENS E TURISMO LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da Sentença de ID. 24873683,
por meio da qual o embargante se insurge, alegando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC naquele ?Decisum?. Todavia, a leitura das razões
do embargante revela um inescondível descontentamento com os fundamentos e conclusões às quais chegou o órgão jurisdicional. Assim,
apesar de tempestivamente opostos os embargos, a decisão apreciou integralmente as pretensões aviadas, não revelando contradição entre os
seus fundamentos e disposições. Não vislumbro, ademais, qualquer obscuridade que demande esclarecimentos além daqueles já consignados
no ato. Tenho, pois, que a irresignação do embargante desafia o manejo de instrumento recursal adequado, que não aquele ora eleito. Pelo
exposto, CONHEÇO os presentes embargos, mas, no mérito, NEGO-LHES provimento, mantendo íntegro o ato guerreado. Fica registrado o
efeito interruptivo estatuído pelo art. 1.026 do CPC. BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2018 09:19:09. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS
SANTOS Juiz de Direito
N. 0728185-08.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: CARLOS ALBERTO SILVA MONTORIL. Adv(s).: DF46986 - EDUARDO RIOS AGUIAR
DE VASCONCELOS, DF57687 - BRUNO FELIPE CORTES SANTOS. R: CLICK VIAGENS E TURISMO LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0728185-08.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CARLOS ALBERTO SILVA MONTORIL
RÉU: CLICK VIAGENS E TURISMO LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da Sentença de ID. 24873683,
por meio da qual o embargante se insurge, alegando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC naquele ?Decisum?. Todavia, a leitura das razões
do embargante revela um inescondível descontentamento com os fundamentos e conclusões às quais chegou o órgão jurisdicional. Assim,
apesar de tempestivamente opostos os embargos, a decisão apreciou integralmente as pretensões aviadas, não revelando contradição entre os
seus fundamentos e disposições. Não vislumbro, ademais, qualquer obscuridade que demande esclarecimentos além daqueles já consignados
no ato. Tenho, pois, que a irresignação do embargante desafia o manejo de instrumento recursal adequado, que não aquele ora eleito. Pelo
exposto, CONHEÇO os presentes embargos, mas, no mérito, NEGO-LHES provimento, mantendo íntegro o ato guerreado. Fica registrado o
efeito interruptivo estatuído pelo art. 1.026 do CPC. BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2018 09:19:09. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS
SANTOS Juiz de Direito
N. 0035381-41.2016.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO SOLAR DE BRASILIA. Adv(s).: DF08622 - JOSE
UMBERTO CEZE, DF20221 - RICARDO HUMBERTO CEZE. R: ESPÓLIO DE JOÃO TOTA SOARES FIGUEIREDO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: MARIA DAS VITORIAS SOARES DE MEDEIROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: TIBERIO GRACO SOARES DE MEDEIROS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ITALO CESAR SOARES DE MEDEIROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOAO TOTA SOARES DE
FIGUEIREDO FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0035381-41.2016.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM (7) AUTOR: CONDOMINIO SOLAR DE BRASILIA RÉU: ESPÓLIO DE JOÃO TOTA SOARES FIGUEIREDO, MARIA DAS VITORIAS
SOARES DE MEDEIROS, TIBERIO GRACO SOARES DE MEDEIROS, ITALO CESAR SOARES DE MEDEIROS, JOAO TOTA SOARES DE
FIGUEIREDO FILHO SENTENÇA Cuida-se de processo de conhecimento que se desenvolveu entre as partes epigrafadas, no curso do qual
a autora acorreu aos autos, por meio da petição de ID 25579065, na qual noticiou acerto extrajudicial, pugnando pela extinção do feito. Não
foi oferecida contestação, de modo que se mostra desnecessário o consentimento do réu (art. 485, §4º, do CPC). Do exposto, homologo, por
sentença, o pedido de desistência da ação formulado pela autora e declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do que
dispõe o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas finais, se houver, pela autora (art. 90 do CPC). Sem condenação ao pagamento da
verba honorária. Transitada em julgado, arquivem-se, com as providências de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimemse. BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2018 14:09:14. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0035381-41.2016.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO SOLAR DE BRASILIA. Adv(s).: DF08622 - JOSE
UMBERTO CEZE, DF20221 - RICARDO HUMBERTO CEZE. R: ESPÓLIO DE JOÃO TOTA SOARES FIGUEIREDO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: MARIA DAS VITORIAS SOARES DE MEDEIROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: TIBERIO GRACO SOARES DE MEDEIROS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ITALO CESAR SOARES DE MEDEIROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOAO TOTA SOARES DE
FIGUEIREDO FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0035381-41.2016.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM (7) AUTOR: CONDOMINIO SOLAR DE BRASILIA RÉU: ESPÓLIO DE JOÃO TOTA SOARES FIGUEIREDO, MARIA DAS VITORIAS
SOARES DE MEDEIROS, TIBERIO GRACO SOARES DE MEDEIROS, ITALO CESAR SOARES DE MEDEIROS, JOAO TOTA SOARES DE
FIGUEIREDO FILHO SENTENÇA Cuida-se de processo de conhecimento que se desenvolveu entre as partes epigrafadas, no curso do qual
a autora acorreu aos autos, por meio da petição de ID 25579065, na qual noticiou acerto extrajudicial, pugnando pela extinção do feito. Não
foi oferecida contestação, de modo que se mostra desnecessário o consentimento do réu (art. 485, §4º, do CPC). Do exposto, homologo, por
sentença, o pedido de desistência da ação formulado pela autora e declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do que
dispõe o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas finais, se houver, pela autora (art. 90 do CPC). Sem condenação ao pagamento da
verba honorária. Transitada em julgado, arquivem-se, com as providências de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimemse. BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2018 14:09:14. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0035381-41.2016.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO SOLAR DE BRASILIA. Adv(s).: DF08622 - JOSE
UMBERTO CEZE, DF20221 - RICARDO HUMBERTO CEZE. R: ESPÓLIO DE JOÃO TOTA SOARES FIGUEIREDO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: MARIA DAS VITORIAS SOARES DE MEDEIROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: TIBERIO GRACO SOARES DE MEDEIROS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ITALO CESAR SOARES DE MEDEIROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOAO TOTA SOARES DE
FIGUEIREDO FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0035381-41.2016.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM (7) AUTOR: CONDOMINIO SOLAR DE BRASILIA RÉU: ESPÓLIO DE JOÃO TOTA SOARES FIGUEIREDO, MARIA DAS VITORIAS
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