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TJDFT 21/11/2018 -Pág. 1573 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 21/11/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 220/2018

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 21 de novembro de 2018

qualificação do inventariante nomeado, para fins de cadastramento. Sem prejuízo, ficam as herdeiras M. L. R. R. M. e B. M. R. R. M. também
intimadas, por intermédio de sua advogada, para tomarem ciência da presente demanda e promoverem sua habilitação nos autos, sob pena
de extinção do feito sem julgamento do mérito. Adicionalmente à publicação em nome da advogada, as herdeiras M. L. R. R. M. e B. M. R.
R. M, representadas pela genitora CIRMÔNICA ROSA, deverão ser pessoalmente intimadas, por Carta com Aviso de Recebimento, acerca da
determinação contida no parágrafo anterior, no seguinte endereço indicado no Cumprimento de Sentença n° 0707912-42.2017.8.07.0001: Rua
Cel. Francisco Vaz n° 20 A, 01, Centro, Ipameri - GO, CEP: 75.780-000. Prazo: comum de 15 dias úteis. Ficam as partes intimadas. Brasília DF, sexta-feira, 16/11/2018 às 15h22. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
Nº 45965/95 - Execucao - A: KIREY VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF008494 - Helio Silva Barros, DF025333 - Patricia Almeida de Alencar,
DF026431 - Raquel Otilia de Carvalho Chaves. R: MILTON LOURENCO LUIZ. Adv(s).: DF011791 - Jose Adilson Barboza. INTERESSADA:
ARLENY ESTEVES DUARTE. Adv(s).: DF019121 - Orisson Augusto Costa e Silva. Trata-se de autos reativados, em virtude de ofício expedido
pela 9ª Vara Cível de Brasília, no qual o Juízo solicita informações acerca da adjudicação do imóvel de matrícula nº 681. Diante da eliminação
dos autos, não há informação sobre a matrícula do imóvel objeto de adjudicação noticiada na sentença de fl. 11. Assim, tendo em vista o
decurso do tempo desde o arquivamento e eliminação dos autos, intime-se pessoalmente o exequente, KIREY VEÍCULOS LTDA, CNPJ nº
01.028.596/0001-09, para que junte cópia do acordo celebrado nos autos nº 45965/95 (0027093-42.1995.8.07.0001), esclarecendo sobre a
adjudicação do imóvel. Endereço para intimação: SCIA QD 15 CJ 02 LT 13, GUARA/DF, CEP 70.254-000. Sem prejuízo, ficam as partes intimadas
por meio de seus advogados cadastrados nos autos originais. Brasília - DF, sexta-feira, 16/11/2018 às 16h04. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de
Direito .
N. 0707912-42.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GABRIEL DE OLIVEIRA SILVESTRE. Adv(s).: DF32350 GABRIEL DE OLIVEIRA SILVESTRE. R: WALDNEY ROGERIO RAMIREZ MIGUEL. R: WAGNER RICARDO RAMIREZ MIGUEL. R: WALNEY
ROBERTO RAMIREZ MIGUEL. Adv(s).: DF15040 - GUSTAVO GAIAO TORREAO BRAZ. R: B. M. R. R. M.. R: M. L. R. R. M.. Adv(s).: GO23646
- KEILA CRISTINA VAZ BARBOSA ROSA. R: GABRIEL GONCALVES RAMIREZ MIGUEL. Adv(s).: DF15040 - GUSTAVO GAIAO TORREAO
BRAZ. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0707912-42.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIEL DE
OLIVEIRA SILVESTRE EXECUTADO: WALDNEY ROGERIO RAMIREZ MIGUEL, WAGNER RICARDO RAMIREZ MIGUEL, WALNEY ROBERTO
RAMIREZ MIGUEL, B. M. R. R. M., M. L. R. R. M., GABRIEL GONCALVES RAMIREZ MIGUEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de
Cumprimento de Sentença proposto por GABRIEL DE OLIVEIRA SILVESTRE em desfavor de WALDNEY ROGÉRIO RAMIREZ MIGUEL,
WAGNER RICARDO RAMIREZ MIGUEL e WALNEY ROBERTO RAMIREZ MIGUEL. Oficie-se ao Banco de Brasília ? BRB, em resposta ao
documento de Id. n. 19553684, determinando que proceda à transferência do montante depositado na conta judicial n° 155.102.385-4, com as
devidas atualizações, para conta judicial do Banco do Brasil vinculada ao presente processo eletrônico, no prazo de 5 dias úteis. Lado outro,
observo a existência de erro material na Decisão Interlocutória de Id. n. 21259380. Assim, na referida Decisão, onde se lê: ?Em tempo: TORNO
SEM EFEITO a decisão de id 707912-42, uma vez que proferida por equívoco, em razão de erro no sistema.?, leia-se ?Em tempo: TORNO SEM
EFEITO a decisão de id 21051552, uma vez que proferida por equívoco, em razão de erro no sistema.?. Diante da correção do erro material e
consequente revogação da Decisão Interlocutória de Id. n. 21051552, julgo prejudicados os Embargos de Declaração opostos por WALDNEY
ROGÉRIO RAMIREZ MIGUEL E OUTROS contra a referida Decisão revogada. No que tange à regularização do polo passivo, observo que o
falecido WALNEY ROBERTO RAMIREZ MIGUEL deixou três filhos, quais sejam: GABRIEL GONÇALVES RAMIREZ MIGUEL, M. L. R. R. M. e B.
M. R. R. M., consoante Certidão de Óbito de Id. n. 25059682. Em atenção à determinação deste Juízo, as herdeiras M. L. R. R. M. e B. M. R. R. M.,
representadas pela genitora CIRMÔNICA ROSA, requereram sua habilitação no presente feito. Por sua vez, o herdeiro GABRIEL GONÇALVES
RAMIREZ MIGUEL compareceu aos autos da Ação de Rescisão Contratual n° 2016.01.1.116185-8, pleiteando sua habilitação. Nesse contexto,
defiro a habilitação de M. L. R. R. M. e B. M. R. R. M., representadas pela genitora CIRMÔNICA ROSA. Proceda a Secretaria à inclusão no pólo
passivo da lide. Ficam de M. L. R. R. M. e B. M. R. R. M., representadas pela genitora CIRMÔNICA ROSA, intimadas, por meio de publicação
em nome de sua advogada, para informar se houve a abertura de processo de inventário relativo aos bens deixados por seu genitor WALNEY
ROBERTO RAMIREZ MIGUEL. Em caso positivo, deverão indicar os dados do processo, bem como a qualificação do inventariante nomeado,
para fins de cadastramento. Sem prejuízo, fica o herdeiro GABRIEL GONÇALVES RAMIREZ MIGUEL também intimado, por intermédio de seu
advogado, para tomar ciência da presente demanda e promover sua habilitação nos autos. Adicionalmente à publicação em nome do advogado,
o herdeiro GABRIEL GONÇALVES RAMIREZ MIGUEL, deverá ser pessoalmente intimado, por Carta com Aviso de Recebimento, acerca da
determinação contida no parágrafo anterior, no seguinte endereço indicado na Ação de Rescisão Contratual n° 2016.01.1.116185-8: SHCES Q.
1.401, Bloco C, apto 403, Cruzeiro Novo ? DF. Prazo: comum de 15 dias úteis. Após apreciarei as questões deduzidas na Impugnação de Id. n.
15285513. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 16 de novembro de 2018 17:09:58. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0707912-42.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GABRIEL DE OLIVEIRA SILVESTRE. Adv(s).: DF32350 GABRIEL DE OLIVEIRA SILVESTRE. R: WALDNEY ROGERIO RAMIREZ MIGUEL. R: WAGNER RICARDO RAMIREZ MIGUEL. R: WALNEY
ROBERTO RAMIREZ MIGUEL. Adv(s).: DF15040 - GUSTAVO GAIAO TORREAO BRAZ. R: B. M. R. R. M.. R: M. L. R. R. M.. Adv(s).: GO23646
- KEILA CRISTINA VAZ BARBOSA ROSA. R: GABRIEL GONCALVES RAMIREZ MIGUEL. Adv(s).: DF15040 - GUSTAVO GAIAO TORREAO
BRAZ. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0707912-42.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIEL DE
OLIVEIRA SILVESTRE EXECUTADO: WALDNEY ROGERIO RAMIREZ MIGUEL, WAGNER RICARDO RAMIREZ MIGUEL, WALNEY ROBERTO
RAMIREZ MIGUEL, B. M. R. R. M., M. L. R. R. M., GABRIEL GONCALVES RAMIREZ MIGUEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de
Cumprimento de Sentença proposto por GABRIEL DE OLIVEIRA SILVESTRE em desfavor de WALDNEY ROGÉRIO RAMIREZ MIGUEL,
WAGNER RICARDO RAMIREZ MIGUEL e WALNEY ROBERTO RAMIREZ MIGUEL. Oficie-se ao Banco de Brasília ? BRB, em resposta ao
documento de Id. n. 19553684, determinando que proceda à transferência do montante depositado na conta judicial n° 155.102.385-4, com as
devidas atualizações, para conta judicial do Banco do Brasil vinculada ao presente processo eletrônico, no prazo de 5 dias úteis. Lado outro,
observo a existência de erro material na Decisão Interlocutória de Id. n. 21259380. Assim, na referida Decisão, onde se lê: ?Em tempo: TORNO
SEM EFEITO a decisão de id 707912-42, uma vez que proferida por equívoco, em razão de erro no sistema.?, leia-se ?Em tempo: TORNO SEM
EFEITO a decisão de id 21051552, uma vez que proferida por equívoco, em razão de erro no sistema.?. Diante da correção do erro material e
consequente revogação da Decisão Interlocutória de Id. n. 21051552, julgo prejudicados os Embargos de Declaração opostos por WALDNEY
ROGÉRIO RAMIREZ MIGUEL E OUTROS contra a referida Decisão revogada. No que tange à regularização do polo passivo, observo que o
falecido WALNEY ROBERTO RAMIREZ MIGUEL deixou três filhos, quais sejam: GABRIEL GONÇALVES RAMIREZ MIGUEL, M. L. R. R. M. e B.
M. R. R. M., consoante Certidão de Óbito de Id. n. 25059682. Em atenção à determinação deste Juízo, as herdeiras M. L. R. R. M. e B. M. R. R. M.,
representadas pela genitora CIRMÔNICA ROSA, requereram sua habilitação no presente feito. Por sua vez, o herdeiro GABRIEL GONÇALVES
RAMIREZ MIGUEL compareceu aos autos da Ação de Rescisão Contratual n° 2016.01.1.116185-8, pleiteando sua habilitação. Nesse contexto,
defiro a habilitação de M. L. R. R. M. e B. M. R. R. M., representadas pela genitora CIRMÔNICA ROSA. Proceda a Secretaria à inclusão no pólo
passivo da lide. Ficam de M. L. R. R. M. e B. M. R. R. M., representadas pela genitora CIRMÔNICA ROSA, intimadas, por meio de publicação
em nome de sua advogada, para informar se houve a abertura de processo de inventário relativo aos bens deixados por seu genitor WALNEY
ROBERTO RAMIREZ MIGUEL. Em caso positivo, deverão indicar os dados do processo, bem como a qualificação do inventariante nomeado,
para fins de cadastramento. Sem prejuízo, fica o herdeiro GABRIEL GONÇALVES RAMIREZ MIGUEL também intimado, por intermédio de seu
advogado, para tomar ciência da presente demanda e promover sua habilitação nos autos. Adicionalmente à publicação em nome do advogado,
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