Caderno único ● 09/11/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 213/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 9 de novembro de 2018
Câmara Criminal
EMENTA
N. 0715831-51.2018.8.07.0000 - CONFLITO DE JURISDIÇÃO - A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUIZO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE
PLANALTINA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUIZO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL E PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE
PLANALTINA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA
A MULHER DE PLANALTINA/DF VERSUS PRIMEIRA VARA CRIMINAL E PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PLANALTINA/
DF. CONFLITO SUSCITADO PELO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ATUANTE NA PRIMEIRA VARA CRIMINAL E PRIMEIRO
JUIZADO CRIMINAL DE PLANALTINA/DF. AGRESSÃO DE PAI CONTRA FILHA. LESÕES CORPORAIS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE E INFERIORIDADE DA VÍTIMA. COMPETÊNCIA DO
JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE PLANALTINA/DF. 1. A Lei Maria da Penha visa primordialmente a
proteção da mulher que, em razão do gênero, se encontra em situação de vulnerabilidade, inferioridade ou hipossuficiência no âmbito doméstico
e familiar, hipótese configurada nos autos, eis que ambos (autor e vítima) residiam no mesmo local, e esta foi agredida fisicamente por seu pai,
razão pela qual foram deferidas medidas protetivas de urgência por tempo indeterminado, inferindo-se a necessidade de sua proteção em face de
sua relação de submissão e inferioridade em relação ao agressor. 2. No presente caso, o suposto agressor desferiu socos na cabeça e braços da
vítima, sua filha, em razão desta ter perguntado onde ele passou a noite anterior, valendo-se da relação de hierarquia e superioridade que detinha
em relação a ela, razão pela qual deve ser reconhecida a competência do MM. Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de
Planaltina/DF para o processamento e julgamento do feito. 3. Conflito Negativo de Jurisdição conhecido para declarar competente o douto Juízo
suscitado, ou seja, o Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina/DF.
N. 0717016-27.2018.8.07.0000 - CONFLITO DE JURISDIÇÃO - A: JUIZO DO TERCEIRO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRASÍLIA. Adv(s).: . R: JUIZO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A
MULHER DE PLANALTINA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ANTONIO GARRETO PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO
PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO
DE JURISDIÇÃO. CRIMES DE INJÚRIA E AMEAÇA. CONTEXTO DA LEI MARIA DA PENHA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FATOS CONEXOS
E CONTÍNUOS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO
SUSCITADO. 1. Verificado que os delitos de ameaça e injúria foram cometidos reiteradamente, em continuidade, no mesmo contexto da proteção
da da Lei Maria da Penha, envolvendo as mesmas partes, mas, em lugares diferentes; e,em homenagem aos princípios da celeridade e da
economia processual, os fatos devem ser julgados num mesmo juízo. 2. Conflito Negativo de Jurisdição conhecido para declarar-se competente
o Juízo Suscitado, do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Planaltina/DF.
N. 0713299-07.2018.8.07.0000 - REVISÃO CRIMINAL - A. Adv(s).: DF1212000A - SUELI FERREIRA NUNES. R. Adv(s).: . PENAL E
PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DECRETO CONDENATÓRIO HARMÔNICO COM AS PROVAS DOS
AUTOS. 1. A revisão criminal não se presta ao reexame de provas, tal como ocorre com o recurso de apelação. O escopo da ação revisional
é corrigir erros de procedimento ou de julgamento que justifiquem a desconstituição da coisa julgada, nas excepcionais hipóteses elencadas no
art. 621 do CPP. 2. Uma vez que a sentença condenatória esteja em harmonia com as provas angariadas na ação penal e não havendo novos
elementos aptos a desconstituir a coisa julgada, não merece acolhida a pretensão revisional. 3. Pedido de revisão julgado improcedente.
N. 0715239-07.2018.8.07.0000 - REVISÃO CRIMINAL - A. Adv(s).: DF42978 - CARLOS HENRIQUE MELO VIEIRA. R. Adv(s).: .
REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NOVAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. ERRO JUDICIÁRIO.
INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS NOVAS APTAS A INOCENTAR O RÉU. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. Tendo a condenação
definitiva pelo crime de estupro de vulnerável como fundamento o fato do réu ter mantido relações sexuais com vítima que sabia ser menor de
14 (quatorze) anos, é irrelevante o consentimento ou não da menor. 2. A alegada nova prova juntada aos autos, declaração de testemunha,
autenticada em cartório, é incapaz de desconstituir o decisum condenatório definitivo, não havendo que se falar em absolvição. 3. Inexistindo
erro judiciário a reparar, improcedente o pleito indenizatório. 4. Revisão Criminal julgada improcedente.
N. 0713258-40.2018.8.07.0000 - REVISÃO CRIMINAL - A. Adv(s).: DF4929100A - MARIA APARECIDA DA SILVA SANTOS OLIVEIRA,
DF3915000A - ANNE LIMA DE MELO. R. Adv(s).: . REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. PRELIMINAR NÃO
CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE NOVAS PROVAS. AUSÊNCIA DE PROVAS NOVAS APTAS A INOCENTAR O RÉU. PEDIDO JULGADO
IMPROCEDENTE. 1. Ao juízo revisional é dado verificar se a condenação se apoiou em elementos probatórios aptos à convicção do julgador,
sendo-lhe vedado o reexame da prova para reavaliá-la. 2. Se a nova prova é incapaz de desconstituir toda a prova constante nos autos em
desfavor do requerente e que foi devidamente sopesada quando da condenação perante o Juizado Criminal e pelo Tribunal de Apelação, não há
que se falar em absolvição. 3. Rejeita-se a preliminar e julga-se improcedente a Revisão Criminal.
N. 0717549-83.2018.8.07.0000 - CONFLITO DE JURISDIÇÃO - A. Adv(s).: . R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . T. Adv(s).: . PROCESSO PENAL.
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. LEI MARIA DA PENHA. CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE
PRATICADA POR CASEIRO DA CHÁCARA DO PADRASTO DA OFENDIDA. INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DE GÊNERO. COMPETÊNCIA
DO JUÍZO CRIMINAL COMUM. 1. Para a incidência da Lei nº 11.340/2006, além de o crime ser cometido em âmbito doméstico e familiar, exigese que o ofensor tenha em mente o gênero da pessoa ofendida, oprimindo-a em razão de ser ela do sexo feminino, decorrente de sua condição
de vulnerabilidade. 2. A contravenção penal de perturbação da tranquilidade praticada pelo caseiro, que se aproveitou do convívio na casa da
família para produzir vídeos da ofendida enquanto ela tomava banho, não possui motivação baseada no gênero, a ensejar a aplicação da Lei
Maria da Penha, porquanto não evidenciada a situação de vulnerabilidade em razão do gênero. 3. Conflito conhecido para declarar competente
Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Ceilândia.
PAUTA DE JULGAMENTO
24ª SESSÃO ORDINÁRIA - CÂMARA CRIMINAL
De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Jesuino Rissato , Presidente da Câmara Criminal, faço público a todos os
interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 03 de Dezembro de 2018 (Segunda-feira) , com
início às 13h30 (treze horas e trinta minutos) , na Sala de Sessão da Câmara Criminal, situada no Pálácio de Justiça, 3º andar, sala 333 , realizarse-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de
publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e , abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados
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