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TJDFT 04/10/2018 -Pág. 1268 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 04/10/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 190/2018

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 4 de outubro de 2018

§ 1º do CPC. Ficam cientificados de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para
apresentação de impugnação. Os interessados ficam desde já cientes de que, caso queiram exercer seus direitos de defesa, deverão constituir,
com a devida antecedência, advogado ou defensor público. E, para que este chegue ao conhecimento dos interessados, e, ainda, para que no
futuro não possam alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei e afixado no local de costume. DADO
E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Brasília - DF, Terça-feira, 02 de Outubro de 2018 10:13:20. Eu, Brunella Maria de Saboia Lima,
o subscrevo. BRUNELLA MARIA DE SABOIA LIMA Analista Judiciário
DECISÃO
N. 0729179-36.2018.8.07.0001 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - A: AREDUAL REPRESENTACOES EIRELI - ME.
A: EDUARDO SILVA MACEDO. Adv(s).: DF40599 - WANDERLEY FERREIRA NUNES, DF57386 - KALLEB FERREIRA NUNES. R: ARFRIO
S/A ARMAZENS GERAIS FRIGORIFICOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729179-36.2018.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO /
MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: AREDUAL REPRESENTACOES EIRELI - ME REPRESENTANTE: EDUARDO SILVA MACEDO
RÉU: ARFRIO S/A ARMAZENS GERAIS FRIGORIFICOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de reintegração de posse c/c lucros
cessantes e danos morais, proposta por AREDUAL REPRESENTAÇÕES EIRELI ME em desfavor de ARFRIO S.A. ARMAZENAGENS GERAIS
FRIGORÍFICOS, com pedido de tutela de urgência para que seja reintegrada na posse das mercadorias elencadas na exordial, tais como sorvetes,
picolés, polpas de frutas, bem como equipamentos como freezers, carrinho de picolé e balcão de sorvete (ID. 23345749), no valor de R$ 91.500,60
(noventa e um mil, quinhentos reais e sessenta centavos), uma vez que ao tentar retirar os produtos das dependências da parte ré para a realização
de entregas, foi impedida pelo gerente sob alegação de que só haveria qualquer liberação quando houvesse o pagamento do mês vincendo. Essa
narrativa não guarda correlação com pedido de natureza possessória, pois não há relato de situação de esbulho possessório. Na realidade, o
que se denota seria eventual descumprimento contratual, com recusa da entrega de mercadorias. Com efeito, o pedido adequado deverá ser de
imposição de obrigação de fazer à requerida. Além da necessidade de correção do pedido, é necessário que seja melhor esclarecido, na causa
de pedir, qual é o exato objeto do contrato existente entre as partes, ou seja, quais foram as obrigações assumidas por cada uma das partes. Se
há contrato escrito, ele deverá ser juntado, tendo em vista que o documento de ID 23349817 (pag. 1) é muito precário para a exata compreensão
dessa relação contratual. Esclareça, ainda, a relação entre o contrato firmado entre as partes e aquele que foi juntado sob o mesmo ID, a partir
da pag. 2. Se há alguma ligação, diga quem sucedeu a BELLUNO e a ULTRA FRIOS e apresente o respectivo documento. Instrua-se a inicial,
ainda, com a prova dos pagamentos mensais realizados e outros documentos que permitam a melhor compreensão das obrigações assumidas
pelas partes e da cláusula financeira que rege a relação contratual. Prazo para emenda: 15 dias, sob pena de indeferimento. Intime-se. JAYDER
RAMOS DE ARAÚJO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
N. 0729198-42.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: SANDRA MARIA CHAUL GONCALVES. Adv(s).: DF4125 - VANDIR
APPARECIDO NASCIMENTO, DF57628 - FABRICIO RODRIGUES DE SOUZA. R: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO
DO BRASIL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729198-42.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: SANDRA
MARIA CHAUL GONCALVES RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À
parte autora, para que emende à inicial, apresentando pedido de forma mais ampla, a fim de se contemplar a autorização para a realização de
qualquer exame ou procedimento indicado pelo médico, sob pena de que, a cada nova solicitação de exame ou de procedimento, seja necessária
a propositura de uma nova ação. Prazo: 15 (quinze) dias. I. JAYDER RAMOS DE ARAÚJO Juiz de Direito * documento datado e assinado
eletronicamente
N. 0716294-87.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LEONEL FRANCISCO BARBOSA MADEIRA CAMPOS. Adv(s).:
DF25325 - JOAO BATISTA MENEZES LIMA. R: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. Adv(s).: BA24308 - RENATA SOUSA
DE CASTRO VITA, SP273843 - JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716294-87.2018.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONEL FRANCISCO BARBOSA MADEIRA CAMPOS EXECUTADO: SUL AMÉRICA
COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em que
alega omissão, obscuridade e contradição na decisão de ID 22536345 uma vez que i) foi omissa quanto ao pedido para que o executado envie
os boletos para pagamento da mensalidade do plano com o valor correto, sob pena de multa diária; ii) não homologou os cálculos apresentados
pelo exequente, tendo em vista que o executado não apresentou impugnação de forma específica e tampouco indicou o excesso de execução;
e iii) não se manifestou quanto ao pedido do exequente de que a contadoria apresente planilha de cálculos com o valor que entende correto, já
que discordou dos cálculos apresentados pelo credor. Intimado a se manifestar, o executado apresentou resposta sob o ID 23276914 pugnando
pelo não conhecimento dos embargos de declaração opostos ante o claro objetivo de efeitos infringentes de pontos não obscuros, omissos,
contraditórios ou duvidosos. É o breve relatório. Decido. Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento e corrigir erro material. As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão
embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador. A omissão, por
seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio. No
caso em tela, a intimação para pagamento voluntário ocorreu em data anterior ao correto cadastramento do advogado da parte executada. Assim,
não há como considerá-lo intimado e, portanto, não há como considerar o transcurso do prazo para pagamento voluntário ou apresentação de
impugnação. Se não foi oportunizado ao devedor impugnar o cumprimento de sentença, não o foi também de impugnar os cálculos apresentados.
Desta forma, não há como homologá-los como pretende o exequente. No que tange ao pedido para que a contadoria apresente os cálculos que
entende correto, observe que na manifestação de ID 21565664 restou claro que, com as informações constantes dos autos, a contadoria não
possui elementos para elaboração dos cálculos. Tanto o é que na decisão de ID 21672847 este juízo intimou as partes para que informassem se
possuíam interesse na liquidação do julgado e na decisão de ID 22536345 intimou o credor para apresentar planilha de cálculos observando a
manifestação técnica da contadoria. Todas as demais alegações da parte embargante se referem a atos praticados anteriormente à declaração de
nulidade e que por isso não foram objeto de análise na decisão de ID 22536345, ora embargada. Desta maneira, mostra-se patente a intenção de
se emprestar efeito modificativo por meio de embargos de declaração, inclusive com a reapreciação de questões enfrentadas no bojo da decisão.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho íntegra a decisão prolatada. Publique-se. Intimem-se. JAYDER RAMOS DE
ARAÚJO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
N. 0728194-67.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BEATRIZ CONCEICAO CASTANHEIRO VILLANOVA. Adv(s).:
DF23729 - ANA MARIA VILANOVA DA SILVA BARROS. R: CONDOMÍNIO DO BLOCO G DA SHCES QD 305. Adv(s).: DF05838 - JOSE ALVES
DE ALENCAR.
N. 0036535-65.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BONIFACIO DA FONSECA. Adv(s).: DF34321 - FILIPE VIANA DE
ANDRADE PINTO, DF8270 - KLEBER DE ANDRADE PINTO. R: PILOTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME. Adv(s).: DF26042
- JULIANO ABADIO CALAND JULIAO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª
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