Caderno único ● 10/09/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 172/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 10 de setembro de 2018
9ª Vara Cível de Brasília
CERTIDÃO
N. 0722006-58.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES E DERIVADOS BOI BRASIL
LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL. Adv(s).: DF51354 - EDUARDO LISBOA RIBEIRO, DF29296 - LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS
JUNIOR. R: AIG SEGUROS BRASIL S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0722006-58.2018.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES E DERIVADOS BOI BRASIL LTDA - EM RECUPERACAO
JUDICIAL RÉU: AIG SEGUROS BRASIL S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que a carta precatória de ID 22206491 foi encaminhada ao juízo
deprecado através do Malote Digital (FE nº 1084643/2018). Deverá a parte acompanhar o andamento da Carta Precatória. BRASÍLIA-DF, 5 de
setembro de 2018 15:40:16. GRACE KIOKO NISIGUCHI DE SOUSA Servidor Geral
N. 0720123-76.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MAURO CESAR SANTIAGO CHAVES. Adv(s).: DF21521 TATIANA DO COUTO NUNES, DF08577 - JORGE AMAURY MAIA NUNES. A: AMAURY NUNES- ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).:
DF21521 - TATIANA DO COUTO NUNES. R: S/A O ESTADO DE S.PAULO. Adv(s).: DF12958 - ANTONIO AUGUSTO ALCKMIN NOGUEIRA.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0720123-76.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURO CESAR
SANTIAGO CHAVES, AMAURY NUNES- ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: S/A O ESTADO DE S.PAULO CERTIDÃO Nos termos
da Portaria 01/2014, ficam as partes EXEQUENTE: MAURO CESAR SANTIAGO CHAVES, AMAURY NUNES- ADVOGADOS ASSOCIADOS
intimadas a imprimir por seus próprios meios o alvará assinado eletronicamente e apresentá-lo na respectiva instituição financeira para
levantamento. O processo será remetido à Contadoria para o cálculo das custas finais. BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2018 16:27:03. GRACE
KIOKO NISIGUCHI DE SOUSA Servidor Geral
N. 0720123-76.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MAURO CESAR SANTIAGO CHAVES. Adv(s).: DF21521 TATIANA DO COUTO NUNES, DF08577 - JORGE AMAURY MAIA NUNES. A: AMAURY NUNES- ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).:
DF21521 - TATIANA DO COUTO NUNES. R: S/A O ESTADO DE S.PAULO. Adv(s).: DF12958 - ANTONIO AUGUSTO ALCKMIN NOGUEIRA.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0720123-76.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURO CESAR
SANTIAGO CHAVES, AMAURY NUNES- ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: S/A O ESTADO DE S.PAULO CERTIDÃO Nos termos
da Portaria 01/2014, ficam as partes EXEQUENTE: MAURO CESAR SANTIAGO CHAVES, AMAURY NUNES- ADVOGADOS ASSOCIADOS
intimadas a imprimir por seus próprios meios o alvará assinado eletronicamente e apresentá-lo na respectiva instituição financeira para
levantamento. O processo será remetido à Contadoria para o cálculo das custas finais. BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2018 16:27:03. GRACE
KIOKO NISIGUCHI DE SOUSA Servidor Geral
SENTENÇA
N. 0703988-86.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: EDILSON ALVARENGA DE CARVALHO. A: VANESSA CORDEIRO
MARTINS ALVARENGA. Adv(s).: DF11749 - NIXON FERNANDO RODRIGUES. R: VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA.
Adv(s).: DF23550 - ITALO MACIEL MAGALHAES. R: STARK CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA. Adv(s).: GO19582 - CASSIUS FERREIRA
MORAES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0703988-86.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: EDILSON ALVARENGA
DE CARVALHO, VANESSA CORDEIRO MARTINS ALVARENGA RÉU: VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, STARK
CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA SENTENÇA Vistos. EDILSON ALVARENGA DE CARVALHO e VANESSA CORDEIRO MARTINS
ALVARENGA ajuízam AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS, sob a égide do rito comum, em face de VERTICAL CONSTRUÇÃO E
INCORPORAÇÃO LTDA e STARK CONSTRUÇÕES LTDA., partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Em suas considerações
iniciais aduz a parte autora que firmou com as Rés, em 21/06/2013, o incluso Instrumento Particular de Compra e venda de Imóvel Residencial
na planta, com o propósito de aquisição da ?casa própria?, para o que acertou a compra do aludido imóvel residencial, a ser erigido na QR 404,
Conjunto 13-A, Lote 01, Apartamento 506 - Samambaia/DF, Residencial Marina Matos. Informa que o preço foi de R$125.000,00 [cento e vinte
e cinco mil reais], assim adimplidos: ENTRADA de R$ 8.731,63 [oito mil, setecentos e trinta e um reais e sessenta e três centavos], a título de
sinal e princípio de pagamento e SALDO DEVEDOR de R$ 116.268,37 [cento e dezesseis mil duzentos e sessenta e oito reais e trinta e sete
centavos], financiado junto à Caixa Econômica Federal. Relata que o prazo de entrega da unidade era de 18 meses a contar da assinatura do
contrato de financiamento junto à Caixa Econômica Federal, cujo instrumento foi firmado em 21/06/2013. Assim, o término da obra e a obtenção
do ?habite-se?, bem como a entrega da unidade, estavam previstos para ocorrer até 21/12/2014. Contudo, as rés, não cumpriram a obrigação
na data aprazada, incorrendo em indevido atraso da obra, cujo bem somente foi entregue em 29/03/2017, ou seja, com mais de 27 [vinte e sete]
meses de atraso da data originalmente contratada. Noticia que em razão do atraso na entrega tiveram que alugar um imóvel residencial para
morarem, gerando um gasto mensal de R$ 1.062,50 [um mil e sessenta e dois reais e cinquenta centavos], majorado para R$ 1.266,66 [um mil,
duzentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos], conforme contrato de locação anexo, mais taxas de condomínio de R$ 400,00
[quatrocentos reais], além de ter que suportar os pagamentos da prestação mensal do imóvel, antes mesmo de recebê-lo, no valor médio de R
$ 720,00 [setecentos e vinte reais], prejudicando a situação financeira e comprometendo a subsistência dos autores e de sua família. Explica
que tiveram que arcar com os juros de obra de R$ 9.081,66 [nove mil e oitenta e um reais e sessenta e seis centavos] durante o período de
atraso da obra e mais o valor da instalação de um transformador de energia de R$ 576,30 [quinhentos e setenta e seis reais e trinta centavos],
cujas cobranças foram indevidas, porquanto os juros de obra durante o período de atraso da obra, ou seja, após 21/12/2014, devem ser arcados
pelas próprias rés, bem como pelo fato de não haver previsão contratual de o autor pagar por instalação de ?transformador?, conforme exigido
pelas rés, como condição para receber o imóvel. Aponta lesão ao direito da personalidade. Tece arrazoado jurídico e postula o benefício da
justiça gratuita. No mérito requerer a procedência da demanda para declarar a responsabilidade das rés, pelas TAXAS DE EVOLUÇÃO DE OBRA
[JUROS DE OBRA], durante o período de atraso da obra, ou seja, após 21/12/2014 - data prevista no contrato para a entrega do imóvel - até a
sua efetiva entrega ao Autor, bem como CONDENAR as rés, a REEMBOLSAREM os autores, pelo valor das referidas taxas de evolução de obra
que estes pagaram no período de atraso da obra, no valor de R$9.081,66 [nove mil e oitenta e um reais e sessenta e seis centavos], acrescido de
correção monetária e juros legais, desde a data do desembolso; CONDENAR as rés, a REEMBOLSAREM os autores, pelo valor que pagaram,
indevidamente, a título de instalação do ?transformador? de energia, no valor de R$ 576,30 [quinhentos e setenta e seis reais e trinta centavos],
acrescido de correção monetária e juros legais, desde a data do desembolso; Declarar nulas e/ou mitigar as cláusulas contratuais ilegais e/ou
abusivas, máxime as cláusulas 7ª e 7.1; e cláusulas 8.1 e 8.2, que estabelecem postergação excessiva e não justificadas dos prazos de entrega
do imóvel [cláusulas de tolerância], por afronta da legislação comum e consumerista, vigentes; CONDENAR as Requeridas a pagar a quantia de
R$30.000,00 [trinta mil reais], a título dos danos morais aos autores; e por fim, CONDENAR as rés, nos lucros cessantes e/ou danos emergentes
dos autores, no valor de R$ 1.062,50 [um mil e sessenta e dois reais e cinquenta centavos] do período de 21/12/2014 a 11/05/2016, e de R$
1.266,66 [dois mil duzentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos] por mês, de 11/06/2016 a 29/03/2017, por todo o período de
atraso na entrega do imóvel, até a data da efetiva entrega do imóvel, referente ao valor da locação do imóvel onde residiram com a sua família,
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