Caderno único ● 08/08/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 150/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de agosto de 2018
15ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 06 DE AGOSTO DE 2018
Juiz de Direito: João Luís Zorzo
Diretor de Secretaria: Julio Pereira Neto
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 2014.01.1.092318-4 - Procedimento Comum - A: JOSE RIBEIRO FERREIRA. Adv(s).: DF013750 - Alessandra Camarano Martins.
R: GEO BRASIL SERVICOS AMBIENTAIS LTDA. Adv(s).: DF023357 - Juliana Oliveira do Valle Silvestre, DF024095 - Carlos Augusto Dittrich,
DF033860 - Aladia Mourao Araujo Borges. Certifico que juntei, às fls. 399, o demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela ContadoriaPartidoria de Brasília/DF. Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a parte JOSE RIBEIRO
FERREIRA intimada na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Fica a parte sucumbente advertida da possibilidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos de seu interesse,
desde que autorizado pelo MM. Juiz, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com
a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br)
no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá
a parte entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe. Brasília - DF, sextafeira, 03/08/2018 às 18h02. .
Nº 2006.01.1.013868-8 - Execucao - A: BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF013078 - Flavia Alves Gomes Bezerra. R:
JURANDIR MOREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF014690 - Carina Fonseca Mandovano M. de Azevedo. Tendo em vista o recebimento nesta
Serventia dos autos encaminhados pelo Arquivo, nos termos da Portaria n. 01/2016, que delega competências aos servidores, fica a parte
REQUERIDA intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Não havendo manifestação, os autos retornarão ao arquivo. Brasília DF, sexta-feira, 03/08/2018 às 18h19. .
Nº 2011.01.1.108053-7 - Procedimento Comum - A: E.D.O.F.. Adv(s).: DF023546 - Gizele Correa de Alencar. R: R.S.P.. Adv(s).:
DF010760 - Paulo Cesar Farias Vieira. R: C.P.D.C.E.. Adv(s).: DF010760 - Paulo Cesar Farias Vieira. Tendo em vista o recebimento nesta
Serventia dos autos encaminhados pelo Arquivo, nos termos da Portaria n. 01/2016, que delega competências aos servidores, fica a parte
REQUERENTE/REQUERIDA intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Não havendo manifestação, os autos retornarão ao
arquivo. Brasília - DF, segunda-feira, 06/08/2018 às 13h09. .
Nº 2014.01.1.127798-2 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA.
Adv(s).: GO018725 - Sergio Meirelles Bastos. R: DALUZ COMERCIO DE ROUPAS E CALCADOS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Tendo em vista o recebimento nesta Serventia dos autos encaminhados pelo Arquivo, nos termos da Portaria n. 01/2016, que delega competências
aos servidores, fica a parte REQUERENTE/REQUERIDA intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Não havendo manifestação,
os autos retornarão ao arquivo. Brasília - DF, segunda-feira, 06/08/2018 às 13h09. .
Nº 2009.01.1.080336-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ACEL ADMINISTRACAO DE CURSOS EDUCACIONAIS LTDA.
Adv(s).: DF039413 - Deyse Michelle Alves Leandro. R: KELLI CRISTINA MACEDO RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Tendo em vista o
recebimento nesta Serventia dos autos encaminhados pelo Arquivo, nos termos da Portaria n. 01/2016, que delega competências aos servidores,
fica a parte REQUERENTE/REQUERIDA intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Não havendo manifestação, os autos
retornarão ao arquivo. Brasília - DF, sexta-feira, 03/08/2018 às 18h19. .
DECISÃO
Nº 2015.01.1.106270-0 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: PAULO CEZAR NAYA. Adv(s).: DF011841 - Evandro Luís
Castello Branco Pertence. R: MOVIMENTO RESISTENCIA POPULAR BRASIL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. LITISCONSORTE ATIVO:
ALPHA EMPREENDIMENTOS E ADMINSTRACAO DE IMOVEIS EIRELI. Adv(s).: SP072110 - Joaquim Portes de Cerqueira Cesar. Determino a
digitalização do presente feito. Deverá a Secretaria do Juízo observar as diretrizes da Portaria Conjunta 99, de 04 de novembro de 2016. Junte-se
cópia da presente decisão aos autos físicos e eletrônicos, procedendo-se a intimação das partes e advogados, por publicação e, se necessário,
por AR/MP. Após, intime-se o autor para indicar a especialidade da perícia solicitada. Brasília - DF, segunda-feira, 06/08/2018 às 13h29. João
Luís Zorzo,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2008.01.1.082174-6 - Cumprimento de Sentenca - A: TEREZINHA MARIA DE JESUS. Adv(s).: DF010434 - Joao Americo Pinheiro
Martins. R: BRASIL TELECOM SA. Adv(s).: DF036208 - Barbara Van Der Broocke de Castro, RJ074802 - Ana Tereza Basilio. Julgo, pois, extinta
o presente feito e determino, após o recolhimento da certidão de crédito anterior, a expedição de nova certidão de crédito, para fins de habilitação
pelo credor perante a 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, nos termos da determinação de fls. 1.845. Torno sem efeito a certidão anteriormente
expedida. Diligencie a Secretaria a respeito. À Secretaria da Vara para promover a atualização no SISTJ relativo ao patrocínio da causa. Após
o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, liberando-se eventual quantia depositada nos autos em favor da OI S/A. Sentença registrada
eletronicamente. Publique-se e intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 06/08/2018 às 13h36. João Luís Zorzo,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2012.01.1.188223-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: PR008123 - Louise Rainer Pereira
Gionedis. R: EXCLUSIVA GRAFICA PAPELARIA E INFORMATICA LTDA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R: HELENO MARIANO DE
SOUZA. Adv(s).: (.). R: EDVAN PAIVA DE SOUZA. Adv(s).: (.). O credor requer diligência de busca de bens do devedor, mas não apresenta prova
documental da existência de bens penhoráveis, contrariando a decisão de fl. 279. Já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis
ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOSEG), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exeqüente demonstre
a modificação da situação econômica do executado. (STJ, Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). No mesmo sentido, o
Resp 1.657.158/RJ - 9/05/2017, 2ª Turma/STJ, Min Hermann Benjamin, exige justificativa razoável para o deferimento de novas pesquisas. O
que não se vislumbra na espécie. Indefiro, pois, o desarquivamento dos autos. Mantenham-se suspenso, conforme decisão de fl. 279. Brasília
- DF, segunda-feira, 06/08/2018 às 13h37. João Luís Zorzo,Juiz de Direito .
DESPACHO
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