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TJDFT 08/08/2018 -Pág. 1327 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 08/08/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 150/2018

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de agosto de 2018

EXPEDIENTE DO DIA 07 DE AGOSTO DE 2018
Juiz de Direito: Luis Carlos de Miranda
Diretora de Secretaria: Kenia Kely Rodrigues Jacintho
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO
Nº 2014.01.1.058952-0 - Procedimento Comum - A: POSTO DE SERVICO 307 LTDA. Adv(s).: DF015193 - Leila Dutra Eing Lafeta. R:
LIDIANE DE SOUSA MOURA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: MOZART TEIXEIRA DE SOUZA JUNIOR. Adv(s).: Defensoria
Publica do Distrito Federal. Intimo a parte autora a receber a chave entregue neste Juízo, em 05 dias, sob pena de ser autorizada a destruição.
Se nada for solicitado, promova-se a destruição e, em seguida, o arquivamento do processo, com as cautelas de estilo. Brasília - DF, terça-feira,
07/08/2018 às 16h55. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
N. 0722701-12.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ELDA GOMES DE ARAUJO. Adv(s).: DF50899 - DAVI LIMA
OLIVEIRA, DF12155 - ELDA GOMES DE ARAUJO. R: ROSSI RESIDENCIAL SA. R: RANIONA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
S.A.. Adv(s).: SP128341 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. Número do processo: 0722701-12.2018.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELDA GOMES DE ARAUJO EXECUTADO: ROSSI RESIDENCIAL SA, RANIONA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo
credor, advogado, relativamente à verba honorária fixada na sentença. Intime-se a parte sucumbente para o pagamento da condenação em
honorários advocatícios, devidamente atualizados com correção monetária da data da sentença, quando foram arbitrados, e juros de mora da
data do trânsito em julgado, quando passaram a ser exigíveis, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso
não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de
10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o
isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas
no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, expeça-se
alvará de levantamento em favor do credor e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a
resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Nessa hipótese, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Na hipótese de a quantia não ser suficiente para a quitação, caberá ao credor
trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o
remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC. Após, deverá a Secretaria intimar o devedor para pagar a quantia remanescente, sob
pena de início da constrição de seus bens. Caso não haja pagamento, venha pelo credor o recolhimento das custas da fase de cumprimento,
caso já não o tenha feito ou não seja beneficiário da gratuidade de justiça, com a indicação de bens à penhora e do valor a ser constrito. Cientifico
o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora
ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as
hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º; BRASÍLIA, DF, 07 de agosto de
2018 13:21:41. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0722701-12.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ELDA GOMES DE ARAUJO. Adv(s).: DF50899 - DAVI LIMA
OLIVEIRA, DF12155 - ELDA GOMES DE ARAUJO. R: ROSSI RESIDENCIAL SA. R: RANIONA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
S.A.. Adv(s).: SP128341 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. Número do processo: 0722701-12.2018.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELDA GOMES DE ARAUJO EXECUTADO: ROSSI RESIDENCIAL SA, RANIONA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo
credor, advogado, relativamente à verba honorária fixada na sentença. Intime-se a parte sucumbente para o pagamento da condenação em
honorários advocatícios, devidamente atualizados com correção monetária da data da sentença, quando foram arbitrados, e juros de mora da
data do trânsito em julgado, quando passaram a ser exigíveis, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso
não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de
10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o
isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas
no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, expeça-se
alvará de levantamento em favor do credor e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a
resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Nessa hipótese, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Na hipótese de a quantia não ser suficiente para a quitação, caberá ao credor
trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o
remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC. Após, deverá a Secretaria intimar o devedor para pagar a quantia remanescente, sob
pena de início da constrição de seus bens. Caso não haja pagamento, venha pelo credor o recolhimento das custas da fase de cumprimento,
caso já não o tenha feito ou não seja beneficiário da gratuidade de justiça, com a indicação de bens à penhora e do valor a ser constrito. Cientifico
o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora
ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as
hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º; BRASÍLIA, DF, 07 de agosto de
2018 13:21:41. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0722701-12.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ELDA GOMES DE ARAUJO. Adv(s).: DF50899 - DAVI LIMA
OLIVEIRA, DF12155 - ELDA GOMES DE ARAUJO. R: ROSSI RESIDENCIAL SA. R: RANIONA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
S.A.. Adv(s).: SP128341 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. Número do processo: 0722701-12.2018.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELDA GOMES DE ARAUJO EXECUTADO: ROSSI RESIDENCIAL SA, RANIONA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo
credor, advogado, relativamente à verba honorária fixada na sentença. Intime-se a parte sucumbente para o pagamento da condenação em
honorários advocatícios, devidamente atualizados com correção monetária da data da sentença, quando foram arbitrados, e juros de mora da
data do trânsito em julgado, quando passaram a ser exigíveis, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso
não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de
10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o
isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas
no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, expeça-se
alvará de levantamento em favor do credor e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a
resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Nessa hipótese, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Na hipótese de a quantia não ser suficiente para a quitação, caberá ao credor
trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o
remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC. Após, deverá a Secretaria intimar o devedor para pagar a quantia remanescente, sob
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