Caderno único ● 01/08/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 145/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 1 de agosto de 2018
(Súmula 362 do STJ - juros por analogia). Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I
do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Desde já, nos termos do art. 523, do CPC, registre-se que compete à parte autora, após o trânsito em julgado, requerer
o cumprimento da sentença, devidamente instruído conforme art. 524, também do CPC. Se não o fizer, dê-se baixa e arquivem-se, independente
de nova intimação. Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito Substituto
N. 0719766-22.2016.8.07.0016 - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - A: ROGERIO JOSE GOMES DE FREITAS. Adv(s).: DF39147
- ROGERIO JOSE GOMES DE FREITAS. A: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. Adv(s).: SP221386 - HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO.
R: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Adv(s).: RN1853 - ELISIA HELENA DE MELO MARTINI, SP221386 - HENRIQUE JOSE PARADA
SIMAO. R: ROGERIO JOSE GOMES DE FREITAS. Adv(s).: DF39147 - ROGERIO JOSE GOMES DE FREITAS. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo:
0719766-22.2016.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: ROGERIO JOSE GOMES DE FREITAS,
HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ROGERIO JOSE GOMES DE FREITAS S E N T E N
Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação. Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo
924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Após a transferência da quantia de R$58,83 (ID's 14555301 e 18443797), expeça-se alvará de
levantamento em favor do BANCO SANTANDER, intimando-se para recolhimento no prazo de 05 (cinco) dias. Libere-se o valor restante na conta
bancária bloqueada. Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT. Publique-se em Cartório. Dê-se baixa e arquive-se independente
de intimação, com fulcro nos artigos 2º e 51, § 1º, ambos da Lei 9.099/95. Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito Substituto
N. 0719766-22.2016.8.07.0016 - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - A: ROGERIO JOSE GOMES DE FREITAS. Adv(s).: DF39147
- ROGERIO JOSE GOMES DE FREITAS. A: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. Adv(s).: SP221386 - HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO.
R: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Adv(s).: RN1853 - ELISIA HELENA DE MELO MARTINI, SP221386 - HENRIQUE JOSE PARADA
SIMAO. R: ROGERIO JOSE GOMES DE FREITAS. Adv(s).: DF39147 - ROGERIO JOSE GOMES DE FREITAS. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo:
0719766-22.2016.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: ROGERIO JOSE GOMES DE FREITAS,
HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ROGERIO JOSE GOMES DE FREITAS S E N T E N
Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação. Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo
924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Após a transferência da quantia de R$58,83 (ID's 14555301 e 18443797), expeça-se alvará de
levantamento em favor do BANCO SANTANDER, intimando-se para recolhimento no prazo de 05 (cinco) dias. Libere-se o valor restante na conta
bancária bloqueada. Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT. Publique-se em Cartório. Dê-se baixa e arquive-se independente
de intimação, com fulcro nos artigos 2º e 51, § 1º, ambos da Lei 9.099/95. Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito Substituto
N. 0719766-22.2016.8.07.0016 - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - A: ROGERIO JOSE GOMES DE FREITAS. Adv(s).: DF39147
- ROGERIO JOSE GOMES DE FREITAS. A: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. Adv(s).: SP221386 - HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO.
R: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Adv(s).: RN1853 - ELISIA HELENA DE MELO MARTINI, SP221386 - HENRIQUE JOSE PARADA
SIMAO. R: ROGERIO JOSE GOMES DE FREITAS. Adv(s).: DF39147 - ROGERIO JOSE GOMES DE FREITAS. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo:
0719766-22.2016.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: ROGERIO JOSE GOMES DE FREITAS,
HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ROGERIO JOSE GOMES DE FREITAS S E N T E N
Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação. Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo
924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Após a transferência da quantia de R$58,83 (ID's 14555301 e 18443797), expeça-se alvará de
levantamento em favor do BANCO SANTANDER, intimando-se para recolhimento no prazo de 05 (cinco) dias. Libere-se o valor restante na conta
bancária bloqueada. Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT. Publique-se em Cartório. Dê-se baixa e arquive-se independente
de intimação, com fulcro nos artigos 2º e 51, § 1º, ambos da Lei 9.099/95. Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito Substituto
N. 0719766-22.2016.8.07.0016 - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - A: ROGERIO JOSE GOMES DE FREITAS. Adv(s).: DF39147
- ROGERIO JOSE GOMES DE FREITAS. A: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. Adv(s).: SP221386 - HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO.
R: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Adv(s).: RN1853 - ELISIA HELENA DE MELO MARTINI, SP221386 - HENRIQUE JOSE PARADA
SIMAO. R: ROGERIO JOSE GOMES DE FREITAS. Adv(s).: DF39147 - ROGERIO JOSE GOMES DE FREITAS. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo:
0719766-22.2016.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: ROGERIO JOSE GOMES DE FREITAS,
HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ROGERIO JOSE GOMES DE FREITAS S E N T E N
Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação. Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo
924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Após a transferência da quantia de R$58,83 (ID's 14555301 e 18443797), expeça-se alvará de
levantamento em favor do BANCO SANTANDER, intimando-se para recolhimento no prazo de 05 (cinco) dias. Libere-se o valor restante na conta
bancária bloqueada. Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT. Publique-se em Cartório. Dê-se baixa e arquive-se independente
de intimação, com fulcro nos artigos 2º e 51, § 1º, ambos da Lei 9.099/95. Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito Substituto
CERTIDÃO
N. 0725520-42.2016.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CAIO PROCULO VALENCA FAZENDEIRO. Adv(s).: DF45884
- JONAS JOSE VILLACA MENEZES PATUSCO. R: ROGERIO DA COSTA SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília CERTIDÃO Número
do processo: 0725520-42.2016.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIO PROCULO VALENCA
FAZENDEIRO EXECUTADO: ROGERIO DA COSTA SOUZA Pela presente certidão fica a parte autora intimada que foi expedido alvará de
levantamento em seu favor, o qual se encontra no processo devidamente assinado eletronicamente e pode ser impresso e levado à agência
bancária constante no referido documento para levantamento dos valores. Prazo: cinco dias. BRASÍLIA, DF, 30 de julho de 2018 20:50:59.
N. 0730629-03.2017.8.07.0016 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: FESTIVITA LOCACAO DE MATERIAL E MOBILIARIO
PARA EVENTOS LTDA - ME. Adv(s).: GO34609 - GUILHERME JUNQUEIRA MOURA GAMA. R: LUIZ PEDRO DA SILVA EVENTOS
E DECORACAO - ME. Adv(s).: DF13946 - SONIA MARA MENDES MARINHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília CERTIDÃO Número do processo:
0730629-03.2017.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FESTIVITA LOCACAO DE
MATERIAL E MOBILIARIO PARA EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: LUIZ PEDRO DA SILVA EVENTOS E DECORACAO - ME Pela presente
certidão fica a parte autora intimada que foi expedido alvará de levantamento em seu favor, o qual se encontra no processo devidamente assinado
eletronicamente e pode ser impresso e levado à agência bancária constante no referido documento para levantamento dos valores. Fica, ainda,
a parte intimada a informar sobre a quitação do débito, no prazo de cinco dias. BRASÍLIA, DF, 30 de julho de 2018 20:53:28.
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