Caderno único ● 03/07/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 124/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 3 de julho de 2018
E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação cominatória em que a parte
autora pretende que a ré seja condenada a promover a inclusão da autora na lista de concorrência de candidatos negros/pardos em relação
ao concurso público promovido pela banca examinadora ré para provimento de cargos junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. A
parte ré alega a existência de litisconsórcio necessário com o TRF da 1ª Região, órgão que a contratou para a realização do certame, sob
o fundamento de que a decisão proferida neste autos pode acarretar obrigação direta para terceiro. Entretanto, em se tratando de questão
atinente à classificação em concurso público, eventual acolhimento da pretensão aviada nos autos importará em mera expectativa de direito,
o que não atrai a incidência do litisconsórcio necessário, conforme entendimento do c. STJ: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA OBJETIVA. MÚLTIPLA ESCOLHA. QUESTÃO VICIADA. VÍCIO RECONHECIDO PELA BANCA
EXAMINADORA. CONSEQÜÊNCIA. NULIDADE DA QUESTÃO. RECURSO PROVIDO. 1. É desnecessário adentrar no mérito de questão de
prova, quando se analisa fatos incontroversos e reconhecidos pela banca examinadora de concurso público. O judiciário deve limitar-se em
apreciar o respeito às normas legais e editalícias. 2. Quando a banca examinadora de concurso reconhece defeito em questão, só lhe é lícito deixar
de anulá-la se adotar critério pré ? determinado de convalidação. 3. A adoção de critérios não previstos pelo Edital para convalidar questão viciada
fere o princípio do julgamento objetivo, que informa os certames públicos. 4. Não há litisconsórcio necessário quando a esfera jurídica de terceiros
permanece intacta e, no caso, quando a concessão da ordem gera apenas expectativa de direito à nomeação. 5. Recurso ordinário provido.
(RMS 12.097/MG, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 17/02/2004, DJ 15/03/2004, p. 299) Não havendo necessidade de
dilação probatória, anote-se a conclusão dos autos para a sentença. BRASÍLIA, DF, 29 de junho de 2018 13:24:03. PEDRO MATOS DE ARRUDA
Juiz de Direito Substituto
N. 0705565-18.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: REGINA SOARES ALVES. A: CIRO FRANCISCO OLIVEIRA. Adv(s).:
DF29338 - MARIA JULIANA GUIMARAES VIANA ARAUJO. R: FUN HOUSE EVENTOS LTDA - ME. Adv(s).: DF25033 - CRISTIANE
VASCONCELOS LINS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB
7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705565-18.2017.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: REGINA
SOARES ALVES, CIRO FRANCISCO OLIVEIRA RÉU: FUN HOUSE EVENTOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de
reparação de danos morais e materiais movida por REGINA SOARES ALVES e CIRO FRANCISCO OLIVEIRA em desfavor de FUN HOUSE
EVENTOS LTDA, em razão de alegado inadimplemento do contrato de prestação de serviços de recepção de casamento. Aduzem os autores, em
síntese, que o serviço foi disponibilizado para quantidade menor do que a contratada, razão pela qual havia um número menor de manobristas,
bem como, durante o evento, faltaram copos e pratos. Aduzem, ainda, que os convidados ficaram incomodados com o calor, pois os aparelhos
de ar condicionado foram ligados apenas 10 (dez) minutos antes do início da recepção, além de terem ocorrido diversos contratempos com o DJ
do evento. A ré apresentou contestação (ID n. 14503987), na qual aduz que os serviços foram prestados em conformidade com o contratado.
Impugnam o pedido de gratuidade de justiça. Réplica apresentada no ID n. 15595623. Decido. Inicialmente passo à análise da impugnação ao
pedido de gratuidade de justiça requerido pelos autores. Cumpre destacar que a gratuidade de justiça deverá ser deferida aos reconhecidamente
necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art.
2º, Parágrafo único, da Lei 1.060/50). A Constituição da República, no seu art. 5º, inciso LXXIV, fixou que o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Essa garantia constitucional visa a resguardar o amplo acesso à justiça, na
medida em que a situação financeira não pode servir de barreira para que o cidadão menos favorecido economicamente possa reivindicar perante
o Poder Judiciário a proteção aos seus direitos. No caso em apreço, compulsando os autos, em especial a situação atual dos autores representada
pelos seus últimos contracheques juntados aos autos, observo que a primeira autora percebe a quantia líquida de R$2.080,46 (ID n. 15560937)
e o segundo autor a quantia de R$ 3.047,98 (ID n. 15561674), desconsiderando-se o desconto referente ao adiantamento de férias. Ademais,
verifico que ambos os autores recebem individualmente quantia inferior a 05 (cinco) salários mínimos, que é o parâmetro utilizado, inclusive, pela
Defensoria Pública para aferir a hipossuficiência econômica dos cidadãos que patrocina. Ante o exposto, reconheço que a condição financeira
dos autores lhes resguarda o direito às benesses da gratuidade de justiça, de modo que rejeito a impugnação à gratuidade de justiça apresentada
pelo réu em preliminar de contestação e concedo aos autores a gratuidade de justiça requerida. Anote-se. Presentes os pressupostos para a
válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual e não havendo questões processuais pendentes, reputo saneado
o feito e passo a sua organização. A matéria fática não está suficientemente elucidada, em especial se houve, por parte da ré, a prestação
integral e satisfatória dos serviços contratados pela autora, a qual fixo como ponto controvertido. Assim, não se tratando de hipótese que demande
distribuição dinâmica do ônus da prova, nem fixação de forma diversa da legalmente estabelecida, faculto às partes a especificação das provas
que pretendam produzir, definindo os motivos e a finalidade da produção de cada prova, no prazo de 5 (cinco) dias. Caso desejem produzir prova
oral, deverão apresentar o rol respectivo e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. Caso pretendam
apresentar documentos novos, na forma do art. 435 do CPC/2015, que o façam na mesma oportunidade. Decorrido o prazo, havendo ou não
manifestação, voltem conclusos. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2018 11:35:13. GUSTAVO FERNANDES SALES Juiz de Direito Substituto
N. 0705565-18.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: REGINA SOARES ALVES. A: CIRO FRANCISCO OLIVEIRA. Adv(s).:
DF29338 - MARIA JULIANA GUIMARAES VIANA ARAUJO. R: FUN HOUSE EVENTOS LTDA - ME. Adv(s).: DF25033 - CRISTIANE
VASCONCELOS LINS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB
7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705565-18.2017.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: REGINA
SOARES ALVES, CIRO FRANCISCO OLIVEIRA RÉU: FUN HOUSE EVENTOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de
reparação de danos morais e materiais movida por REGINA SOARES ALVES e CIRO FRANCISCO OLIVEIRA em desfavor de FUN HOUSE
EVENTOS LTDA, em razão de alegado inadimplemento do contrato de prestação de serviços de recepção de casamento. Aduzem os autores, em
síntese, que o serviço foi disponibilizado para quantidade menor do que a contratada, razão pela qual havia um número menor de manobristas,
bem como, durante o evento, faltaram copos e pratos. Aduzem, ainda, que os convidados ficaram incomodados com o calor, pois os aparelhos
de ar condicionado foram ligados apenas 10 (dez) minutos antes do início da recepção, além de terem ocorrido diversos contratempos com o DJ
do evento. A ré apresentou contestação (ID n. 14503987), na qual aduz que os serviços foram prestados em conformidade com o contratado.
Impugnam o pedido de gratuidade de justiça. Réplica apresentada no ID n. 15595623. Decido. Inicialmente passo à análise da impugnação ao
pedido de gratuidade de justiça requerido pelos autores. Cumpre destacar que a gratuidade de justiça deverá ser deferida aos reconhecidamente
necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art.
2º, Parágrafo único, da Lei 1.060/50). A Constituição da República, no seu art. 5º, inciso LXXIV, fixou que o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Essa garantia constitucional visa a resguardar o amplo acesso à justiça, na
medida em que a situação financeira não pode servir de barreira para que o cidadão menos favorecido economicamente possa reivindicar perante
o Poder Judiciário a proteção aos seus direitos. No caso em apreço, compulsando os autos, em especial a situação atual dos autores representada
pelos seus últimos contracheques juntados aos autos, observo que a primeira autora percebe a quantia líquida de R$2.080,46 (ID n. 15560937)
e o segundo autor a quantia de R$ 3.047,98 (ID n. 15561674), desconsiderando-se o desconto referente ao adiantamento de férias. Ademais,
verifico que ambos os autores recebem individualmente quantia inferior a 05 (cinco) salários mínimos, que é o parâmetro utilizado, inclusive, pela
Defensoria Pública para aferir a hipossuficiência econômica dos cidadãos que patrocina. Ante o exposto, reconheço que a condição financeira
dos autores lhes resguarda o direito às benesses da gratuidade de justiça, de modo que rejeito a impugnação à gratuidade de justiça apresentada
pelo réu em preliminar de contestação e concedo aos autores a gratuidade de justiça requerida. Anote-se. Presentes os pressupostos para a
válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual e não havendo questões processuais pendentes, reputo saneado
o feito e passo a sua organização. A matéria fática não está suficientemente elucidada, em especial se houve, por parte da ré, a prestação
integral e satisfatória dos serviços contratados pela autora, a qual fixo como ponto controvertido. Assim, não se tratando de hipótese que demande
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