Caderno único ● 10/05/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 86/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 10 de maio de 2018
relevantes integrantes do conceito legal de ?patrimônio público?. Embora não textualmente referido no art. 1º, § 1º da Lei n. 4717/65, o interesse
jurídico relativo à preservação ambiental deve ser também considerado na apreciação da ação popular, posto que se trata de interesse difuso, com
especial proteção pela ordem constitucional. A suposta conduta omissiva dos réus restou afastada pela documentação acostada à contestação,
que revela que está havendo, sim, a progressiva desativação da coleta gratuita pelo SLU dos resíduos dos grandes geradores. Da mesma
maneira, a Agefis comprovou que vem realizando as atividades de fiscalização em conformidade com as suas atribuições legais. Não vislumbro
ineficiência pelos órgãos réus no cumprimento de suas atribuições impostas pelos normativos invocados pelo autor, mas o desenvolvimento
responsável e cauteloso da política que envolve consequências ambientais relevantíssimas. A coleta de lixo não é apenas um grande negócio
a ser explorado financeiramente, como vem sendo visto e tratado no Distrito Federal por diversos setores, que vão dos miseráveis catadores a
grandes empresários interessados nos lucros prometidos pela lei de duvidosa sensatez que retira a atividade da responsabilidade do Estado para
as mãos de particulares. Muito mais que isso, a coleta de lixo é elemento indispensável da preservação de um ambiente minimamente saudável,
sobretudo no meio urbano. Neste descortino, determinar a "suspensão imediata" de serviços de coleta e transporte de resíduos sólidos, ainda
mais os que são produzidos exatamente pelos grandes geradores, seria medida francamente temerária, pelo imenso risco de se deixar a cidade
simplesmente à mercê do acúmulo insuportável do lixo produzido pelos tais grandes geradores, até a resolução dos interesses eminentemente
financeiros que assentam a presente demanda. O risco que se geraria à saúde da população, com tal medida, seria inteiramente inadmissível.
Não custa recordar que a preservação ambiental, que diz respeito também ao ambiente urbano, é interesse jurídico prevalente e com especial
tutela constitucional. Arredá-la para o atendimento de interesses financeiros de alguns particulares implicaria violar o interesse difuso prevalente
e constitucionalmente tutelado. É bem verdade que a lei distrital que veio a regulamentar o promissor negócio do lixo deve ser cumprida. Mas sua
execução carece da demonstração prévia das condições de possibilidade para fazê-lo sem prejuízo ao meio ambiente e à saúde da população,
sem o quê ter-se-á uma aplicação cega e nada razoável do "fiat iustitia, perat mundus". Tais condições de possibilidade não foram claramente
demonstradas na demanda ? ao contrário, reitero que as provas colhidas demonstram que os órgãos réus estão implementando a lei sobre os
resíduos de grandes geradores de modo gradual, seguro e razoável, evitando-se os riscos sanitários que uma paralisação abrupta da coleta
pública causariam. Vale observar também que não cabe ao Judiciário determinar o modo de execução das políticas públicas, com a determinação
de quais setores da cidade devem ter a coleta paralisada, o que é atribuição exclusiva do Executivo. Ao Judiciário cabe apenas e tão-somente o
estrito controle de legalidade do ato administrativo, mas jamais ditar sobre a dinâmica das ações administrativas, atividade que só é atribuída a
quem foi democraticamente eleito para tanto. O fato é que, ainda que se reconhecesse qualquer omissão ou mesmo lentidão na implementação
da temerária lei que incumbe aos particulares a relevante atribuição pública de coleta e destinação de resíduos sólidos, não haveria lesividade
demonstrada, posto que tal implementação exige, repita-se, o planejamento e execução racionais e prudentes, de modo a preservar a saúde
de toda a população, as quais prevalecem, obviamente, sobre os interesses evidentemente particulares que o autor defende nesta demanda.
Lesividade aos interesses públicos prevalentes haveria, aí sim, caso o Judiciário determinasse, de modo temerário e açodado, a suspensão de
coleta de resíduos sólidos apenas para atender a ambição pelo lucro em perspectiva dos empresários interessados no promissor negócio do lixo.
Em face do exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais. Sem condenação em custas e honorários. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 04 de Maio
de 2018 19:15:36. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
DESPACHO
N. 0017179-96.2015.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CLEIDE PEREIRA BRAGA. Adv(s).: DF22125 - ARIEL GOMIDE FOINA.
A: MARIETA PEREIRA BRAGA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JOSE CARLOS PEREIRA BRAGA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: DF03496 - VICENTE
AUGUSTO JUNGMANN, DF15183 - CARLOS HENRIQUE FERREIRA ALENCAR. R: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL
DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF23683 - DAYANNE FERREIRA VIANA BORGES, DF51700 - ANDRESSA JULYANY PASQUALINI PRADO,
DF25488 - STELLA SANTOS OLIVEIRA. R: LEONIDIA BRAGA MEIRELES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCO ANTONIO MARQUES
ATIE. Adv(s).: DF13904 - MARCO ANTONIO MARQUES ATIE. R: MARIA DAS GRACAS CALAZANS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
MANOEL AUGUSTO CAMPELO NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE CAPUAL ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
CARMELITA RODRIGUES ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SANDRA RODRIGUES ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
ADORVENIL JOAQUIM ALVES JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: TERCEIROS INTERESSADOS NA LIDE. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente,
Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Horário de
atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0017179-96.2015.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) Assunto: Ato /
Negócio Jurídico (4701) Requerente: CLEIDE PEREIRA BRAGA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DESPACHO Às partes,
sobre a petição da empresa Valen Empreendimentos Ltda. I. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 07 de Maio de 2018 15:59:16. CARLOS FREDERICO
MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
N. 0017179-96.2015.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CLEIDE PEREIRA BRAGA. Adv(s).: DF22125 - ARIEL GOMIDE FOINA.
A: MARIETA PEREIRA BRAGA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JOSE CARLOS PEREIRA BRAGA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: DF03496 - VICENTE
AUGUSTO JUNGMANN, DF15183 - CARLOS HENRIQUE FERREIRA ALENCAR. R: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL
DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF23683 - DAYANNE FERREIRA VIANA BORGES, DF51700 - ANDRESSA JULYANY PASQUALINI PRADO,
DF25488 - STELLA SANTOS OLIVEIRA. R: LEONIDIA BRAGA MEIRELES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCO ANTONIO MARQUES
ATIE. Adv(s).: DF13904 - MARCO ANTONIO MARQUES ATIE. R: MARIA DAS GRACAS CALAZANS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
MANOEL AUGUSTO CAMPELO NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE CAPUAL ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
CARMELITA RODRIGUES ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SANDRA RODRIGUES ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
ADORVENIL JOAQUIM ALVES JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: TERCEIROS INTERESSADOS NA LIDE. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente,
Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Horário de
atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0017179-96.2015.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) Assunto: Ato /
Negócio Jurídico (4701) Requerente: CLEIDE PEREIRA BRAGA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DESPACHO Às partes,
sobre a petição da empresa Valen Empreendimentos Ltda. I. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 07 de Maio de 2018 15:59:16. CARLOS FREDERICO
MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
N. 0017179-96.2015.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CLEIDE PEREIRA BRAGA. Adv(s).: DF22125 - ARIEL GOMIDE FOINA.
A: MARIETA PEREIRA BRAGA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JOSE CARLOS PEREIRA BRAGA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: DF03496 - VICENTE
AUGUSTO JUNGMANN, DF15183 - CARLOS HENRIQUE FERREIRA ALENCAR. R: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL
DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF23683 - DAYANNE FERREIRA VIANA BORGES, DF51700 - ANDRESSA JULYANY PASQUALINI PRADO,
DF25488 - STELLA SANTOS OLIVEIRA. R: LEONIDIA BRAGA MEIRELES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCO ANTONIO MARQUES
ATIE. Adv(s).: DF13904 - MARCO ANTONIO MARQUES ATIE. R: MARIA DAS GRACAS CALAZANS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
MANOEL AUGUSTO CAMPELO NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE CAPUAL ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
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