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TJDFT 04/05/2018 -Pág. 1274 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 04/05/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 82/2018

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 4 de maio de 2018

20ª Vara Cível de Brasília
CERTIDÃO
N. 0709896-61.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: DELZA RIBEIRO RIOS. Adv(s).: DF27171 - NATHALIA MONICI LIMA.
R: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. Adv(s).: SP135628 - MARIO ARTHUR AZUAGA MORAES BUENO, SP173351
- WILZA APARECIDA LOPES SILVA. R: NUNES & GROSSI ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS E SERVICOS LTDA. Adv(s).: SP218292 LUCIANA MAHFUZ DA CRUZ, DF12814 - RIVALDO LOPES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709896-61.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM
(7) AUTOR: DELZA RIBEIRO RIOS RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, NUNES & GROSSI ADMINISTRADORA
DE BENEFICIOS E SERVICOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte 2º REQUERIDO - Nunes & Grossi Administradora apresentou
RECURSO DE APELAÇÃO de ID 13671941. Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do
art. 1010, §1º do CPC. BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2018 16:57:52. LUIZA ARAGAO DE SA Servidor Geral
N. 0709896-61.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: DELZA RIBEIRO RIOS. Adv(s).: DF27171 - NATHALIA MONICI LIMA.
R: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. Adv(s).: SP135628 - MARIO ARTHUR AZUAGA MORAES BUENO, SP173351
- WILZA APARECIDA LOPES SILVA. R: NUNES & GROSSI ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS E SERVICOS LTDA. Adv(s).: SP218292 LUCIANA MAHFUZ DA CRUZ, DF12814 - RIVALDO LOPES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709896-61.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM
(7) AUTOR: DELZA RIBEIRO RIOS RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, NUNES & GROSSI ADMINISTRADORA
DE BENEFICIOS E SERVICOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte 2º REQUERIDO - Nunes & Grossi Administradora apresentou
RECURSO DE APELAÇÃO de ID 13671941. Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do
art. 1010, §1º do CPC. BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2018 16:57:52. LUIZA ARAGAO DE SA Servidor Geral
DECISÃO
N. 0724032-63.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF35879 - MARCOS CALDAS
MARTINS CHAGAS. R: PONTOCOM IMOVEIS LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724032-63.2017.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: PONTOCOM IMOVEIS LTDA - EPP DECISÃO
Inúmeras diligências foram realizadas sem que nenhum bem da executada fosse encontrado. A exeqüente não apresentou nenhum fato indicativo
de que a outra parte de qualquer forma oculte patrimônio. Nesse contexto, a intimação para indicação de bens à penhora, sob pena de multa,
não teria nenhuma eficácia na localização de bens, servindo apenas para majorar a dívida. Por esses motivos, indefiro o pedido de id. 16319308.
Concedo o prazo de 15 dias para que o exeqüente indique bens penhoráveis, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III do CPC.
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2018. Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto
N. 0724032-63.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF35879 - MARCOS CALDAS
MARTINS CHAGAS. R: PONTOCOM IMOVEIS LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724032-63.2017.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: PONTOCOM IMOVEIS LTDA - EPP DECISÃO
Inúmeras diligências foram realizadas sem que nenhum bem da executada fosse encontrado. A exeqüente não apresentou nenhum fato indicativo
de que a outra parte de qualquer forma oculte patrimônio. Nesse contexto, a intimação para indicação de bens à penhora, sob pena de multa,
não teria nenhuma eficácia na localização de bens, servindo apenas para majorar a dívida. Por esses motivos, indefiro o pedido de id. 16319308.
Concedo o prazo de 15 dias para que o exeqüente indique bens penhoráveis, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III do CPC.
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2018. Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto
CERTIDÃO
N. 0703209-34.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA
TECNOLOGIA. Adv(s).: DF25406 - THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA. R: JOSE FRANCO PIMENTEL. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0703209-34.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO
DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: JOSE FRANCO PIMENTEL CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2015, deste Juízo,
fica a parte solicitante intimada para, no prazo de 10 (dez) dias promover o recolhimento das custas para cumprimento da carta precatória no
JUÍZO DEPRECADO, e providenciar a juntada da respectiva guia de custas com o comprovante de pagamento nos presentes autos. Vindo a
comprovação, proceda-se à expedição e remessa da Carta Precatória via malote digital, nos termos do art. 23, da Portaria Conjunta nº 25/2014.
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2018 17:13:23. CLEBER DAMASCENO FERREIRA Diretor de Secretaria
DECISÃO
N. 0711336-58.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Adv(s).: DF16467 SEBASTIAO ALVES PEREIRA NETO. R: GEDALIAS DIAS DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711336-58.2018.8.07.0001
Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA RÉU: GEDALIAS DIAS DOS SANTOS
DECISÃO Trata-se de ação monitória ajuizada por DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em desfavor de GEDALIAS DIAS
DOS SANTOS, cujo objeto é a cobrança dos valores decorrentes do inadimplemento do contrato de ID 16372949. Cuida-se de contrato submetido
às normas do Código de Defesa do Consumidor e a ação foi ajuizada em local diverso do domicílio do consumidor. A jurisprudência de nossos
tribunais é pacífica ao entender que as demandas nas quais o consumidor figure como réu devem ser ajuizadas e processadas no foro do
domicílio deste para que não seja dificultada a defesa de seus direitos, em violação ao artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A
esse respeito, confira-se o seguinte precedente do Tribunal local: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA - RELAÇÃO
DE CONSUMO. FEITO AJUIZADO FORA DO DOMICÍLIO DO RÉU. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 01. Nas
ações propostas contra o consumidor, a competência pode ser declinada de ofício para o seu domicílio, em face do disposto no art. 101, inciso I,
do CDC e no parágrafo único, do art. 112, do CPC. Precedentes da Corte Superior de Justiça. 02. Conflito admitido para declarar a competência
do Juízo suscitante. (Acórdão n.1064897, 07132881220178070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Relator Designado: ROMEU
GONZAGA NEIVA 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 05/12/2017, Publicado no DJE: 18/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Assim, o
foro competente para processar e julgar a ação que verse sobre relação de consumo é aquele no qual o consumidor é domiciliado, sendo cabível
a declinação de ofício da competência territorial. Dessa forma, redistribuam-se os autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Valparaíso de
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