Caderno único ● 27/04/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 78/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 27 de abril de 2018
de crédito a ser expedida. Recolhida as custas, expeça-se certidão de crédito, em consonância com o disposto no § 1º, do art. 3º, da aludida
norma. Transitada em julgado, arquivem-se sem baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 24/04/2018
às 16h08. Juíza Acácia Regina Soares de Sá,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2011.01.1.235338-5 - Cumprimento de Sentenca - A: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF005471 - Ernani Teixeira de Sousa.
R: ELI DE SOUZA BERLANDO. Adv(s).: DF024885 - Leonardo Farias das Chagas. REQUERIDO: SEBASTIAO PORFIRIO DA SILVA. Adv(s).:
(.). REQUERIDO: SEBASTIAO HELIO RODRIGUES ALBUQUERQUE. Adv(s).: (.). REQUERIDO: ELIANE MARY LEMOS ELEUTERIO DE
ALENCAR. Adv(s).: (.). REQUERIDO: ONILDO ALVES DA SILVA. Adv(s).: (.). REQUERIDO: LUZIO GOMES RABELO. Adv(s).: (.). REQUERIDO:
REGINALDO CORIOLANO DA SILVA. Adv(s).: DF039891 - Guilherme Gomes da Silva. REQUERIDO: JOANA MARIA DOS SANTOS SILVA.
Adv(s).: (.). REQUERIDO: DULCINEIA MARIA DOS REIS. Adv(s).: (.). REQUERIDO: ERNANI DA COSTA E SILVA. Adv(s).: (.). REQUERIDO:
VERA LUCIA MARACAIPES DE OLIVEIRA ARAUJO. Adv(s).: (.), - 20110112353385. Trata-se de Ação de Execução proposta pelo DISTRITO
FEDERAL em face de ELI DE SOUZA BERLANDO E OUTROS, conforme qualificação constante dos autos. O exequente pleiteia a extinção do
feito, face a satisfação do crédito por SEBASTIÃO HÉLIO RODRIGUES ALBUQUERQUE e LUZIO GOMES RABELO. Nesse sentido, defiro o
pedido e expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados em favor da parte exequente (fls. 392/396). Libere-se, ainda, os valores
bloqueados às fls. 366/366-v. Isto posto, extingo o feito na forma do art. 924, inciso II, do CPC, exclusivamente em relação SEBASTIÃO HÉLIO
RODRIGUES ALBUQUERQUE e LUZIO GOMES RABELO. Libere-se a penhora, nos termos pleiteados à fl. 392. Sem condenação em custas
processuais e honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publiquese. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 24/04/2018 às 16h18. Juíza Acácia Regina Soares de Sá,Juíza de Direito Substituta .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.041208-9 - Procedimento Comum - A: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).:
DF020001 - Thais Maria Riedel de Resende Zuba. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF028560 - Marcos de Araujo Cavalcanti, 20140110412089. Certifico e dou fé que a sentença de fls. 507/511 mesmo sendo incluída na pauta do dia 08/03/2018, não foi publicada. Em
virtude da NÃO INCLUSÃO do ato processual de fls. 507/511 em PAUTA, promovo a PUBLICAÇÃO do precitado ato, conclusivo nos seguintes
termos: " Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Com apoio no artigo 487, I do CPC, declaro resolvido o mérito. Em vista da
sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes, arbitrados em 10% sobre o valor
atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2º do CPC. Sentença prolatada em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro
Grau - NUPMETAS -1, instituído pela Portaria Conjunta n. 33, de 13/05/2013. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 06/03/2018 às 12h23. Thais Araujo Correia,Juíza de Direito Substituta.". Brasília - DF, terçafeira, 24/04/2018 às 16h47. .
JULGAMENTO
Nº 2011.01.1.069444-0 - Cumprimento de Sentenca - A: SINDSER SIND SERV ADM DIR FUND AUT EMP PUB SOC ECON
MISTA. Adv(s).: DF003082 - SAU FERREIRA SANTOS. R: DISTRITO FEDERAL - Parte Baixada. Adv(s).: DF022169 - BRUNO AUGUSTO
DANTAS TAVARES. Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da demanda, com esteio no art. 487, I, do NCPC, ACOLHO os pedidos
formulados pelo embargante para julgar extinta pela compensação a execução de título judicial (cumprimento de sentença) autos do processo
nº 2011.01.1069444-0. Sem condenação em verba honorária uma vez que a compensação se deu após a condenação. Procedo ao registro
dessa sentença nos autos principais do cumprimento de sentença em razão do comando extinguindo o cumprimento de sentença nos moldes do
artigo 924, inciso III, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Sentença
prolatada em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS -1, instituído pela Portaria Conjunta n. 33, de
13/05/2013. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 07/03/2018 às 16h47. Manuel Eduardo Pedroso
Barros Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.027661-6 - Embargos a Execucao - A: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF777777 - PROCURADOR DO DF. R:
SINDSER DF. Adv(s).: DF003082 - SAU FERREIRA SANTOS. Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da demanda, com esteio
no art. 487, I, do NCPC, ACOLHO os pedidos formulados pelo embargante para julgar extinta pela compensação a execução de título judicial
(cumprimento de sentença) autos do processo nº 2011.01.1069444-0. Sem condenação em verba honorária uma vez que a compensação se deu
após a condenação. Procedo ao registro dessa sentença nos autos principais do cumprimento de sentença em razão do comando extinguindo o
cumprimento de sentença nos moldes do artigo 924, inciso III, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivemse, com as cautelas de estilo. Sentença prolatada em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS
-1, instituído pela Portaria Conjunta n. 33, de 13/05/2013. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira,
07/03/2018 às 16h47. Manuel Eduardo Pedroso Barros Juiz de Direito Substituto .
EXPEDIENTE DO DIA 25 DE ABRIL DE 2018
Juiz de Direito: Germano Crisóstomo Frazão
Diretor de Secretaria: Paulo Andre de Oliveira Lima
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DESPACHO
Nº 1999.01.1.041734-4 - Execucao de Sentenca - A: ABELARDO GONCALVES MOREIRA. Adv(s).: DF010017E - Rodrigo Barbosa
Rodrigues, DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. R: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS DO DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: DF005353 - Leila Maria Ramos Dourado, DF011498 - Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DF013457 - Tiago Streit Fontana, DF014709
- Marta de Oliveira Brito Blom, DF029153 - Monique Martins Saraiva. LITISCONSORTE ATIVO: AUGUSTO CESAR MACHADO LUSTOSA E
OUTROS. Adv(s).: DF003680 - Severino Marques de Oliveira. A: ADALBERTO LIMA SABATE. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques
de Oliveira. A: ADAO RIBEIRO VASCONCELOS. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: ADAO SOARES DA FONSECA.
Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: ADELCO FREITAS DE JESUS. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques
de Oliveira. A: ADEMAR MEDELO DA SILVA. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: ADILSON DOS SANTOS PEREIRA.
Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: AILSON NERES VIANNA. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques
de Oliveira. A: AMIR PEREIRA DE LIMA. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: ANTONIO BRAGA RODRIGUES.
Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: ANTONIO CARLOS ROCHA NASCIMENTO. Adv(s).: DF023360 - Marconi
Medeiros Marques de Oliveira. A: ANTONIO DOMINGO DE ARAUJO. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: ANTONIO
EUSTAQUIO TAVARES. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: ANTONIO GOMES DA SILVA FILHO. Adv(s).: DF023360
- Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: ANTONIO GONCALVES FERREIRA NETO. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de
Oliveira. A: ANTONIO MAURY DA SILVA. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: ANTONIO SERGIO DE O. BORGES.
Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: ARLINDO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de
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