Caderno único ● 25/04/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 76/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 25 de abril de 2018
reconhecem a celebração do instrumento particular de cessão de direitos ao tempo em que afirmam que não possuem nenhuma insatisfação ou
reclamação quanto ao negócio celebrado e concordam com o pedido da autora. O Ministério Público foi instado a se manifestar, tendo postulado
a adoção de providencias pelas partes, as quais intimadas, apresentaram suas razões. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório,
decido. Cuidam os autos de ação declaratória de validade de negócio jurídico, ajuizada por Maria Anna Monnerat em desfavor de Espólio de
Wilma Alves Monnerat e outros. Compulsando os autos, verifico que a inventariante do espólio de Wilma foi devidamente citada, observando
inclusive que o referido inventário já foi encerrado e o bem cuja declaração de validade do negócio se pretende, não foi arrolado no monte,
exatamente pela existência de negócio anterior, onde todos os herdeiros são concordes. Desta forma, tenho por cumprida as citações de todos
os demandados, estando eles bem representados nos autos e em concordância com o pedido inicial. No tocante á exclusão da lide do menor
Rafael, com acerto o Ministério Público, posto que não poderia ser demando diretamente nestes autos, uma vez a que não representa o espólio
do pai, bem como por não ter figurado no contrato de cessão de direitos. Desta forma, acolho a preliminar e excluo da lide o menor Rafael
Ribeiro Monnerat. Por conseqüência, cessa a intervenção do Ministério Público, ante a ausência de interesse de incapaz. No mérito, uma vez
que todos os requeridos concordam com a procedência do pedido inicial, homologo, com base no artigo 487, III, ?a?, o pedido das partes.
Extingo o processo com resolução do mérito, para declarar a validade do negócio jurídico do imóvel: Apartamento nº 204, Bloco ?B? do Edifício
Humberto Gobbi, situado na Avenida Presidente Vargas e Presidente Florentino Ávidos, Vitória/ES, reconhecendo a Requerente como legítima
cessionária e determinando-se ao cartório que proceda a escrituração do imóvel em nome da Requerente ou de outra pessoa que ela indicar,
independente do comparecimento dos Requeridos, mediante carta de Adjudicação. Fica consignado que a presente sentença não importa em
isenção do recolhimento de impostos e taxas advindas da transferência de propriedade. Sem condenação em honorários de sucumbência, uma
vez que não há pretensão resistida e nem condenação de nenhuma das partes. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
ÁGUAS CLARAS-DF, 24 de abril de 2018 14:31:21. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito
N. 0702712-94.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIA ANNA MONNERAT. Adv(s).: DF45171 - OSMAR PANIS.
R: ISABEL CRISTINA MONNERAT DE SOUZA. R: ILMA ALVES MONNERAT LIMA. R: IVANA ALVES MONNERAT DE AZEVEDO. R:
LUIS HENRIQUE MONNERAT. Adv(s).: DF43468 - GRAZIELE ALVES MONNERAT. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702712-94.2017.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM (7) AUTOR: MARIA ANNA MONNERAT RÉU: ISABEL CRISTINA MONNERAT DE SOUZA, ILMA ALVES MONNERAT LIMA, IVANA
ALVES MONNERAT DE AZEVEDO, LUIS HENRIQUE MONNERAT SENTENÇA MARIA ANNA MONNERAT, já devidamente qualificada nos
autos, ajuizou a presente ação declaratória de ato jurídico, em desfavor de ESPÓLIO DE WILMA ALVES MONNERAT e outros, todos já
devidamente qualificados nos autos. Narra a inicial que em data de 30/06/2006, Wilma Alves Monnerat, juntamente com seus herdeiros firmaram
INSTRUMENTO DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS com a Requerente referente à venda do imóvel constituído pelo Apartamento nº
204 do Bloco ?B?, do Edifício Humberto Gobbi, situado à Avenida Presidente Vargas e Presidente Florentino Ávidos, em Vitória/ES, devidamente
matriculado sob o nº 5359, no Cartório de Registro Geral de Imóveis da 1ª Zona, no livro 2-0,mas Wilma Alves Monnerat, veio a óbito na data de
13/10/2006, antes mesmo da averbação da cessão no registro imobiliário. Diante da impossibilidade de outros meios de satisfação, só restou a
Requerente o meio judicial para ver declarada a validade do negócio celebrado, bem como suprimir a ausência da assinatura dos herdeiros e ter
garantido o seu direito sobre o imóvel sub judice. Regularmente citados, os requeridos apresentaram contestação. Em síntese narra a peça que
reconhecem a celebração do instrumento particular de cessão de direitos ao tempo em que afirmam que não possuem nenhuma insatisfação ou
reclamação quanto ao negócio celebrado e concordam com o pedido da autora. O Ministério Público foi instado a se manifestar, tendo postulado
a adoção de providencias pelas partes, as quais intimadas, apresentaram suas razões. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório,
decido. Cuidam os autos de ação declaratória de validade de negócio jurídico, ajuizada por Maria Anna Monnerat em desfavor de Espólio de
Wilma Alves Monnerat e outros. Compulsando os autos, verifico que a inventariante do espólio de Wilma foi devidamente citada, observando
inclusive que o referido inventário já foi encerrado e o bem cuja declaração de validade do negócio se pretende, não foi arrolado no monte,
exatamente pela existência de negócio anterior, onde todos os herdeiros são concordes. Desta forma, tenho por cumprida as citações de todos
os demandados, estando eles bem representados nos autos e em concordância com o pedido inicial. No tocante á exclusão da lide do menor
Rafael, com acerto o Ministério Público, posto que não poderia ser demando diretamente nestes autos, uma vez a que não representa o espólio
do pai, bem como por não ter figurado no contrato de cessão de direitos. Desta forma, acolho a preliminar e excluo da lide o menor Rafael
Ribeiro Monnerat. Por conseqüência, cessa a intervenção do Ministério Público, ante a ausência de interesse de incapaz. No mérito, uma vez
que todos os requeridos concordam com a procedência do pedido inicial, homologo, com base no artigo 487, III, ?a?, o pedido das partes.
Extingo o processo com resolução do mérito, para declarar a validade do negócio jurídico do imóvel: Apartamento nº 204, Bloco ?B? do Edifício
Humberto Gobbi, situado na Avenida Presidente Vargas e Presidente Florentino Ávidos, Vitória/ES, reconhecendo a Requerente como legítima
cessionária e determinando-se ao cartório que proceda a escrituração do imóvel em nome da Requerente ou de outra pessoa que ela indicar,
independente do comparecimento dos Requeridos, mediante carta de Adjudicação. Fica consignado que a presente sentença não importa em
isenção do recolhimento de impostos e taxas advindas da transferência de propriedade. Sem condenação em honorários de sucumbência, uma
vez que não há pretensão resistida e nem condenação de nenhuma das partes. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
ÁGUAS CLARAS-DF, 24 de abril de 2018 14:31:21. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito
N. 0702712-94.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIA ANNA MONNERAT. Adv(s).: DF45171 - OSMAR PANIS.
R: ISABEL CRISTINA MONNERAT DE SOUZA. R: ILMA ALVES MONNERAT LIMA. R: IVANA ALVES MONNERAT DE AZEVEDO. R:
LUIS HENRIQUE MONNERAT. Adv(s).: DF43468 - GRAZIELE ALVES MONNERAT. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702712-94.2017.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM (7) AUTOR: MARIA ANNA MONNERAT RÉU: ISABEL CRISTINA MONNERAT DE SOUZA, ILMA ALVES MONNERAT LIMA, IVANA
ALVES MONNERAT DE AZEVEDO, LUIS HENRIQUE MONNERAT SENTENÇA MARIA ANNA MONNERAT, já devidamente qualificada nos
autos, ajuizou a presente ação declaratória de ato jurídico, em desfavor de ESPÓLIO DE WILMA ALVES MONNERAT e outros, todos já
devidamente qualificados nos autos. Narra a inicial que em data de 30/06/2006, Wilma Alves Monnerat, juntamente com seus herdeiros firmaram
INSTRUMENTO DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS com a Requerente referente à venda do imóvel constituído pelo Apartamento nº
204 do Bloco ?B?, do Edifício Humberto Gobbi, situado à Avenida Presidente Vargas e Presidente Florentino Ávidos, em Vitória/ES, devidamente
matriculado sob o nº 5359, no Cartório de Registro Geral de Imóveis da 1ª Zona, no livro 2-0,mas Wilma Alves Monnerat, veio a óbito na data de
13/10/2006, antes mesmo da averbação da cessão no registro imobiliário. Diante da impossibilidade de outros meios de satisfação, só restou a
Requerente o meio judicial para ver declarada a validade do negócio celebrado, bem como suprimir a ausência da assinatura dos herdeiros e ter
garantido o seu direito sobre o imóvel sub judice. Regularmente citados, os requeridos apresentaram contestação. Em síntese narra a peça que
reconhecem a celebração do instrumento particular de cessão de direitos ao tempo em que afirmam que não possuem nenhuma insatisfação ou
reclamação quanto ao negócio celebrado e concordam com o pedido da autora. O Ministério Público foi instado a se manifestar, tendo postulado
a adoção de providencias pelas partes, as quais intimadas, apresentaram suas razões. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório,
decido. Cuidam os autos de ação declaratória de validade de negócio jurídico, ajuizada por Maria Anna Monnerat em desfavor de Espólio de
Wilma Alves Monnerat e outros. Compulsando os autos, verifico que a inventariante do espólio de Wilma foi devidamente citada, observando
inclusive que o referido inventário já foi encerrado e o bem cuja declaração de validade do negócio se pretende, não foi arrolado no monte,
exatamente pela existência de negócio anterior, onde todos os herdeiros são concordes. Desta forma, tenho por cumprida as citações de todos
os demandados, estando eles bem representados nos autos e em concordância com o pedido inicial. No tocante á exclusão da lide do menor
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