Caderno único ● 27/02/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 38/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 27 de fevereiro de 2018
para ciência da penhora do imóvel supracitado, na forma do art. 842 do CPC (fl. 507/508). Por fim, vem o exequente requerer a penhora de
bens do executado por meio de sistemas de restrições disponíveis a este Juízo (fl. 549/550). Eis o necessário. D E C I D O. Observando-se o
princípio da menor gravosidade do executado previsto no art. 805 do CPC, necessário é promover os atos expropriatórios relativos ao bem imóvel
já penhorado (fl. 441), previamente à nova constrição patrimonial. Nesta senda, ante à manifestação da parte exequente às fls. 507/508, nomeio
perito do Juízo Sr. MARCUS CAMPELLO CAJATY GONÇALVES, com registro junto à Corregedoria de Justiça deste Tribunal de Justiça. Fixo o
prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contados do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela pelas requeridas, caso seja
acordado o parcelamento. Cientifico que as partes deverão disponibilizar todos os documentos reputados necessários pelo "expert", bem como
fornecer as informações que se fizerem necessárias. A omissão injustificada, neste particular, deporá contra a parte omissa. Faculto às partes
a formulação de quesitos, ou a remissão àqueles já indicados em suas respectivas peças de abertura e resposta, e/ou indicarem assistentes
técnicos, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias. Findo o prazo comum, intime-se o "expert" para dizer se aceita o encargo e apresentar sua
proposta de honorários. Apresentado o valor, intimem-se o EXEQUENTE para promoverem, em regime de solidariedade, o pagamento dos
honorários periciais, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão da produção da prova. Realizado o pagamento ou depósito da primeira parcela,
na hipótese de acordo acerca de parcelamento, intime-se o digno Perito para iniciar os trabalhos. Sem prejuízo do acima determinado, proceda a
intimação editalícia da Sra. GILDEZIA MARIA ALVES NUNES por meio de publicação de edital no sítio eletrônico do egrégio Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e Territórios, com prazo de 20 dias úteis, bem como a advertência de que será nomeado curador especial para ciência da
penhora de fls. 441. Transcorrido "in albis" o prazo relativo à intimação por meio de edital, remetam-se os autos aos cuidados da Curadoria
Especial. I. Brasília - DF, segunda-feira, 26/02/2018 às 16h50. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nº 2016.01.1.113940-0 - Procedimento Comum - A: ANGELINA BENEDITA PEREIRA BRAGA. Adv(s).: DF02042A - Bruno Rodrigues.
R: MARCO ANTONIO MARQUES ATIE. Adv(s).: DF013904 - Marco Antonio Marques Atie. A: BENEDITA LEMES DE ALMEIDA. Adv(s).:
DF005119 - Irineu de Oliveira Filho. A: DARCI PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). A: TELMA DE JESUS COSTA DA SILVA BRAGA. Adv(s).: (.). A:
EVALDO LISBOA DA COSTA. Adv(s).: (.). A: GENESIO PEREIRA DE JESUS. Adv(s).: (.). A: JOAO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). A: JOSELINA
LEMES DE ASSIS CUNHA. Adv(s).: (.). A: MODESTO ASTROGILDO DA CUNHA. Adv(s).: (.). A: MARCILENE TEIXEIRA BRAGA. Adv(s).: (.).
A: ANTONIO LOURIVAL BORGES MARTINS. Adv(s).: (.). A: MARCONI PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). A: MARIA DE LOURDES PEREIRA
BRAGA. Adv(s).: (.). A: NELSON PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). A: MARLENE MARQUES MAGALHAES BRAGA. Adv(s).: (.). A: ESPOLIO DE
ELIAS TEIXEIRA MAGALHAES. Adv(s).: (.). R: ELIAS NAVARRO DO NASCIMENTO. Adv(s).: GO029626 - Elias Navarro do Nascimento. R:
SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. Adv(s).: SP071924 - Rita de Cassia de Vincenzo, SP271889 - Andre Luis
Dias Moraes. R: EXPOENTE CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. Adv(s).: (.). R: VALEN EMPREENDIMENTOS LTDA. Adv(s).: (.). R: ANA
LUCIA MARIANO ALVES ATIE. Adv(s).: DF013904 - Marco Antonio Marques Atie. R: MANOEL AUGUSTO CAMPELO NETO. Adv(s).: (.). R: IRIA
MARIA AMORIM CAMPELO. Adv(s).: (.). R: LUCIA TEREZINHA BRAGA. Adv(s).: (.). Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da
Sentença de fls. 1747/1752, por meio da qual o embargante se insurge, alegando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC naquele #Decisum#.
Todavia, a leitura das razões do embargante revela um inescondível descontentamento com os fundamentos e conclusões às quais chegou
o órgão jurisdicional. Assim, apesar de tempestivamente opostos os embargos, a decisão apreciou integralmente as pretensões aviadas, não
revelando contradição entre os seus fundamentos e disposições. Não vislumbro, ademais, qualquer obscuridade que demande esclarecimentos
além daqueles já consignados no ato. Tenho, pois, que a irresignação do embargante desafia o manejo de instrumento recursal adequado, que
não aquele ora eleito. Pelo exposto, CONHEÇO os presentes embargos, mas, no mérito, NEGO-LHES provimento, mantendo íntegro o ato
guerreado. Fica registrado o efeito interruptivo estatuído pelo art. 1.026 do CPC. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 26/02/2018 às 16h56.
Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2007.01.1.120490-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: LUIS PAULO LOURENCO DE INCHAUSPE. Adv(s).: DF026653 - Daniel
Henrique de Carvalho, RN005826 - Daniel Henrique de Carvalho. R: COPHERCRUZ COM SERV INFORMATICA CELULARES FACTORING
LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ADONAI JOSE DA CRUZ. Adv(s).: (.). R: GILMAR VITORIO COPETTI. Adv(s).: RS039043 - Andreia
Moser Keitel. R: AMERICO ADNAUER HECKERT. Adv(s).: BA010090 - Amelia Cristina Soares Santana, BA024890 - Laura Pedreira Drummond
Gordilho J de Carvalho. Aguarde-se a decisão final do recurso interposto. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 26/02/2018 às 16h58. Carlos
Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2015.01.1.029345-0 - Cumprimento de Sentenca - A: FERNANDO JOSE DA SILVA JUNIOR. Adv(s).: DF006545 - Paulo Roberto
Ivo da Silva, DF015773 - Alexandre Magalhaes de Mesquita. R: SM CONSULTORIA E ASESSORIA EM TURISMO LTDA. Adv(s).: DF024258 Thiago Moreira da Silva. R: SAMARA MATOS ALVES BRANCO. Adv(s).: (.). Cuida-se de cumprimento de sentença/execução, no curso do(a)
qual houve a satisfação da obrigação pela parte executada. Pelo exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO, pelo pagamento,
com apoio no art. 924, II, do CPC. Custas finais pelo executado. Sem nova disposição sobre honorários sucumbenciais. Transitada em julgado,
arquivem-se, com baixa e comunicações de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira,
26/02/2018 às 16h58. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
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