Caderno único ● 05/02/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 25/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 5 de fevereiro de 2018
BEZERRA ALVES, TM MEDICAL HOSPITALARES LTDA - ME, REGINA PEDROSA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Estando
preclusa a decisão de ID10178328, venham os quesitos das partes, no prazo comum de 10 dias. Findo o prazo, venham conclusos para a
nomeação do perito. Isso possibilitará a aceitação do ofício e a proposta de honorários. P. BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2018 23:55:30.
EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito
N. 0708111-64.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: REGINA PEDROSA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF2067-A - JOAO BATISTA
DE ALMEIDA, DF47430 - RAFAELA SAMPAIO DE ALMEIDA, DF33980 - LORENA MARIA DE ALENCAR NORMANDO DA FONSECA. A:
ROGERIO GOMES DAMASCENO. Adv(s).: DF43206 - LUIZ GUSTAVO CAMPOS DUTRA, DF28549 - YURI GAGARIN DE MATOS LIMA,
DF15636 - ELIOR MARCONI FERNANDES CARVALHO PINTO. R: HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA..
Adv(s).: DF18712 - SANDRA FROTA ALBUQUERQUE DINO DE CASTRO E COSTA. R: ROGERIO GOMES DAMASCENO. Adv(s).: DF15636
- ELIOR MARCONI FERNANDES CARVALHO PINTO, DF43206 - LUIZ GUSTAVO CAMPOS DUTRA, DF28549 - YURI GAGARIN DE MATOS
LIMA. R: MARCO DE AGASSIZ ALMEIDA VASQUES. Adv(s).: SP125917 - CID CELIO JAYME CARVALHAES, SP275919 - MICHELLE VILELA
ROCHA. R: MICAEL BEZERRA ALVES. R: TM MEDICAL HOSPITALARES LTDA - ME. Adv(s).: DF46486 - FERNANDA ALVES GUTERRES.
R: REGINA PEDROSA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF33980 - LORENA MARIA DE ALENCAR NORMANDO DA FONSECA, DF2067-A - JOAO
BATISTA DE ALMEIDA, DF47430 - RAFAELA SAMPAIO DE ALMEIDA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708111-64.2017.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: REGINA PEDROSA DE OLIVEIRA, ROGERIO GOMES DAMASCENO RÉU: HOME - HOSPITAL
ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA., ROGERIO GOMES DAMASCENO, MARCO DE AGASSIZ ALMEIDA VASQUES, MICAEL
BEZERRA ALVES, TM MEDICAL HOSPITALARES LTDA - ME, REGINA PEDROSA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Estando
preclusa a decisão de ID10178328, venham os quesitos das partes, no prazo comum de 10 dias. Findo o prazo, venham conclusos para a
nomeação do perito. Isso possibilitará a aceitação do ofício e a proposta de honorários. P. BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2018 23:55:30.
EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito
SENTENÇA
N. 0735113-09.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS. Adv(s).:
PR28857 - FABRICIO VERDOLIN DE CARVALHO. R: GUSTAVO CASTRO FLAESCHEN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0735113-09.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHUBB DO BRASIL COMPANHIA
DE SEGUROS EXECUTADO: GUSTAVO CASTRO FLAESCHEN SENTENÇA Vistos os autos. Trata-se de ação proposta por CHUBB DO BRASIL
COMPANHIA DE SEGUROS, em desfavor de GUSTAVO CASTRO FLAESCHEN, devidamente qualificados. Determinada a emenda à petição
inicial (art. 321 do CPC), nos termos da decisão de ID 12234387, o autor, devidamente intimado por intermédio de seu advogado, não cumpriu com
a determinação no prazo legal, conforme certificação de ID 13070983. Decido. A decisão de emenda foi suficientemente clara quanto aos pontos
que deveriam ser sanados pela parte autora, a fim de possibilitar o prosseguimento do feito. Considerando o não atendimento da determinação
de emenda, incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que a petição inicial está irregular
e, portanto, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional. Diante do
exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, IV, do CPC, e, por conseguinte, extingo o
feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Sem custas finais porquanto não foram efetivadas diligências nos autos. Sem
honorários advocatícios, pois não houve citação. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Transitada esta em julgado,
após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos. BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2018 18:53:31. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
Juiz de Direito
N. 0735113-09.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS. Adv(s).:
PR28857 - FABRICIO VERDOLIN DE CARVALHO. R: GUSTAVO CASTRO FLAESCHEN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0735113-09.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHUBB DO BRASIL COMPANHIA
DE SEGUROS EXECUTADO: GUSTAVO CASTRO FLAESCHEN SENTENÇA Vistos os autos. Trata-se de ação proposta por CHUBB DO BRASIL
COMPANHIA DE SEGUROS, em desfavor de GUSTAVO CASTRO FLAESCHEN, devidamente qualificados. Determinada a emenda à petição
inicial (art. 321 do CPC), nos termos da decisão de ID 12234387, o autor, devidamente intimado por intermédio de seu advogado, não cumpriu com
a determinação no prazo legal, conforme certificação de ID 13070983. Decido. A decisão de emenda foi suficientemente clara quanto aos pontos
que deveriam ser sanados pela parte autora, a fim de possibilitar o prosseguimento do feito. Considerando o não atendimento da determinação
de emenda, incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que a petição inicial está irregular
e, portanto, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional. Diante do
exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, IV, do CPC, e, por conseguinte, extingo o
feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Sem custas finais porquanto não foram efetivadas diligências nos autos. Sem
honorários advocatícios, pois não houve citação. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Transitada esta em julgado,
após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos. BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2018 18:53:31. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
Juiz de Direito
DESPACHO
N. 0729323-44.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FRANCISCA DE FATIMA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF41633 PALOMA DE SOUZA BALDO SCARPELLINI. R: SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF54395 - LEONARDO OLIVEIRA ALBINO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0729323-44.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCA DE
FATIMA DE OLIVEIRA EXECUTADO: SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA DESPACHO Antes de remeter os autos ao contador, já tendo
havido dois depósitos e levantamentos de valores pretéritos, diga a exequente se concorda com o valor depositado e se dá quitação do débito,
para permitir a extinção do feito, sem a necessidade de infindáveis discussões sobre os temas suscitados nas bem elaboradas peças trazidas
pelas partes. Insto a uma análise à luz do princípio cooperativo e da solidariedade, já que se trata de valores relativos a astreintes. Manifeste-se
no prazo de 5 dias. O silêncio será interpretado como aquiescência com o valor depositado. P. BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2018 10:20:35.
EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juíz de Direito
N. 0723707-88.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIA JOSE PEREIRA BARBOSA. Adv(s).: DF22911 - PABLO
PICININ SAFE. R: MARIA IARA MENDES PEDROZA. Adv(s).: DF54293 - PALOMA PEDROZA DE SA FORMIGA. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0723707-88.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARIA JOSE PEREIRA BARBOSA RÉU: MARIA IARA
MENDES PEDROZA DESPACHO Antes de receber a denunciação à lide e determinar a citação das denunciadas, insto a requerida a refletir
quanto à indicação da segunda litisdenunciada. A uma, porque não há direito de regresso da requerida em relação à segunda litisdenunciada, o
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