Caderno único ● 13/10/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 194/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 13 de outubro de 2017
CRISTINA MOREIRA CARDOSO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. O procedimento é especial apenas no caso de se exigir contas, conforme arts.
550 e seguintes do CPC. Em se tratando de prestação de contas de inventariante, o rito é o comum. Assim, citem-se e intimem-se os demais
herdeiros (Diego, Erica, Daiana e Tatiana), na pessoa de seu procurador, Dr. José Avelarque de Góis, OAB/DF 20.686 (ID 10279504 do Processo
0704935-62.2017.8.07.0006), para, querendo, contestar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias. Para conhecimento do panorama processual do
inventário, recomenda-se a leitura da decisão de ID 10280964 do Processo 0704935-62.2017.8.07.0006 (associado). Sobradinho - DF, Terçafeira, 10 de Outubro de 2017. Marco Antônio da Costa Juiz de Direito
N. 0704822-11.2017.8.07.0006 - PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXIGIDAS - A: MARGARETE CARDOSO. A: MARIZETE CARDOSO.
A: MARISE CARDOSO GONCALVES. A: V. L. R. C.. A: G. V. M. C.. Adv(s).: DF54899 - RAPHAEL ALBERTO DE MORAIS ARAGAO,
DF16870 - FLAVIA ADRIANA RAMOS, DF09772 - CRISTINA MARIA DE MORAIS ARAGAO. R: HYGINO CARDOSO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: DIEGO EVANGELISTA SILVA CARDOSO. R: ERICA SILVA CARDOSO. R: DAIANA SOBRAL MORGAN BORGES. R: TATIANA
SOBRAL CARDOSO FERREIRA. Adv(s).: DF20686 - JOSE AVELARQUE DE GOIS. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: REJANE LOPES RIBEIRO CARDOSO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DAYSE
CRISTINA MOREIRA CARDOSO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. O procedimento é especial apenas no caso de se exigir contas, conforme arts.
550 e seguintes do CPC. Em se tratando de prestação de contas de inventariante, o rito é o comum. Assim, citem-se e intimem-se os demais
herdeiros (Diego, Erica, Daiana e Tatiana), na pessoa de seu procurador, Dr. José Avelarque de Góis, OAB/DF 20.686 (ID 10279504 do Processo
0704935-62.2017.8.07.0006), para, querendo, contestar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias. Para conhecimento do panorama processual do
inventário, recomenda-se a leitura da decisão de ID 10280964 do Processo 0704935-62.2017.8.07.0006 (associado). Sobradinho - DF, Terçafeira, 10 de Outubro de 2017. Marco Antônio da Costa Juiz de Direito
N. 0704822-11.2017.8.07.0006 - PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXIGIDAS - A: MARGARETE CARDOSO. A: MARIZETE CARDOSO.
A: MARISE CARDOSO GONCALVES. A: V. L. R. C.. A: G. V. M. C.. Adv(s).: DF54899 - RAPHAEL ALBERTO DE MORAIS ARAGAO,
DF16870 - FLAVIA ADRIANA RAMOS, DF09772 - CRISTINA MARIA DE MORAIS ARAGAO. R: HYGINO CARDOSO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: DIEGO EVANGELISTA SILVA CARDOSO. R: ERICA SILVA CARDOSO. R: DAIANA SOBRAL MORGAN BORGES. R: TATIANA
SOBRAL CARDOSO FERREIRA. Adv(s).: DF20686 - JOSE AVELARQUE DE GOIS. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: REJANE LOPES RIBEIRO CARDOSO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DAYSE
CRISTINA MOREIRA CARDOSO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. O procedimento é especial apenas no caso de se exigir contas, conforme arts.
550 e seguintes do CPC. Em se tratando de prestação de contas de inventariante, o rito é o comum. Assim, citem-se e intimem-se os demais
herdeiros (Diego, Erica, Daiana e Tatiana), na pessoa de seu procurador, Dr. José Avelarque de Góis, OAB/DF 20.686 (ID 10279504 do Processo
0704935-62.2017.8.07.0006), para, querendo, contestar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias. Para conhecimento do panorama processual do
inventário, recomenda-se a leitura da decisão de ID 10280964 do Processo 0704935-62.2017.8.07.0006 (associado). Sobradinho - DF, Terçafeira, 10 de Outubro de 2017. Marco Antônio da Costa Juiz de Direito
EXPEDIENTE DO DIA 09 DE OUTUBRO DE 2017
Juiz de Direito: Marco Antonio da Costa
Diretora de Secretaria: Fernanda Mendonca Borges
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.06.1.012279-9 - Inventario - A: SHIRLEIDE DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF029560 - Bruna Manoela de Andrade Ferreira. R:
VIRGILIO SANTIAGO BEZERRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: IZABELLY FEIGO SANTIAGO. Adv(s).: Defensoria Publica do
Distrito Federal. HERDEIROS: GABRIELLY FEIGO SANTIAGO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. HERDEIROS: RAPHAEL MOURA
BEZERRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. HERDEIROS: RODRIGO SANTIAGO MOURA BEZERRA. Adv(s).: Defensoria
Publica do Distrito Federal. INVENTARIANTE: SHIRLEIDE DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF029560 - Bruna Manoela de Andrade Ferreira, 20150610122799. Ponha-se à disposição do Juízo da 1ª Vara Cível desta Circunscrição Judiciária, processo nº 2008.06.1.009276-3, a quantia
de R$ 10.342,43. Oficie-se à CEF para que transfira para conta judicial vinculada àquele Juízo (fls. 156-162). Expeça-se. Segue sentença.
Sobradinho - DF, segunda-feira, 09/10/2017 às 14h20. Marco Antônio da Costa,Juiz de Direito .
Nº 2016.06.1.014469-0 - Inventario - A: MEIRE LINO DAS NEVES. Adv(s).: DF004899 - Jamil Jorge. R: CLAUDIMIRO JANUARIO
DAS NEVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: NIZEGLAUCIA LINO DAS NEVES. Adv(s).: DF004899 - Jamil Jorge. A: ROSIMEIRE LINO DAS
NEVES. Adv(s).: DF004899 - Jamil Jorge. HERDEIROS: CLAUDIMIRO JANUARIO DAS NEVES JUNIOR. Adv(s).: DF037358 - Geraldo Ramos
Calado. HERDEIROS: CLAUDINEY RIBEIRO DAS NEVES. Adv(s).: DF037358 - Geraldo Ramos Calado. HERDEIROS: DEBORA RIBEIRO
DAS NEVES. Adv(s).: DF037358 - Geraldo Ramos Calado. INVENTARIANTE: MEIRE LINO DAS NEVES. Adv(s).: DF004899 - Jamil Jorge.
HERDEIROS: A.E.B.N.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. REPRESENTANTE LEGAL: DILMA NASCIMENTO BRITO. Adv(s).: (.).
Há controvérsia entre os herdeiros de bens de diminuta expressão econômica (sofá, depurador de ar ("suggar"), aparelho de TV etc.). É discussão
estéril e que apenas prolonga o encerramento do inventário. Como não é possível precisar quais são os bens móveis e utensílios domésticos
que foram deixados pelo "de cujus", demandando a resolução da controvérsia a produção de prova oral, sobretudo porque não há comprovantes
de aquisição dos bens, EXCLUO-OS do inventário, nos termos do art. 612 do CPC, remetendo os herdeiros para as vias ordinárias, facultada
futura sobrepartilha (art. 669, III, do mesmo Código). Os bens que compõem o espólio, portanto, são: 1) eventuais direitos e obrigações incidentes
sobre o imóvel situado na SAI SZH8 Vila Denocs, Quadra 03, Conjunto 07, Lote 23, Sobradinho/DF (fls. 20/22); 2) eventuais direitos e obrigações
incidentes sobre o imóvel situado no Condomínio Nova Petrópolis, Quadra 01, Conjunto E, Lote 16-A, Sobradinho/DF (fls. 26/27); 3) veículo VW/
Parati CLI, ano 1996, placa HOX-7723 (fls. 23). Remetam-se os autos à Partidoria Judicial para elaboração do esboço de partilha. Com o esboço,
abra-se vista aos herdeiros no prazo comum de dez dias. Em seguida, à herdeira Ana Elyse, representada pela DPDF, e ao MPDFT. Por fim, não
havendo impugnação ao esboço, retornem-se os autos conclusos para sentença. P.R.I. Sobradinho - DF, segunda-feira, 09/10/2017 às 13h04.
Marco Antônio da Costa,Juiz de Direito .
JUNTADA
Nº 2012.06.1.005413-7 - Cumprimento de Sentenca - A: J.C.R.. Adv(s).: DF034921 - Antonio Rodrigo Machado de Sousa. R:
M.D.F.T.D.S.P.. Adv(s).: DF003137 - Valter Ferreira Xavier Filho. Nesta data, ficam os autos com vista à parte exequente, pelo prazo de dez dias,
para se manifestar sobre o laudo do perito de fls. 761/771, conforme determinação de fl. 731 (Portaria n. 01/2016, de 20/05/2016, deste Juízo).
Sobradinho - DF, segunda-feira, 09/10/2017 às 14h30. .
CERTIDÃO
Nº 2017.06.1.005471-4 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: M.D.S.P.. Adv(s).: DF045105 - Cecília Távora Antunes Jacques. R:
L.P.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que retornou o Aviso de Recebimento emitido pelos Correios, de fl. 50 referente à parte
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