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TJDFT 09/10/2017 -Pág. 441 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 09/10/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 191/2017

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 9 de outubro de 2017

da decisão agravada. Preparo recolhido (fls. 1/2 ? ID 2086262). É o relatório. Decido. Não se vislumbra o periculum in mora, tendo em vista que
decisão posterior determinou o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do presente recurso (fl. 3 ? ID 2288088). Assim sendo, somente
após a preclusão, isto é, depois de exaurida a via recursal, terá prosseguimento o inventário. De todo modo, consoante a decisão agravada,
as custas finais do inventário somente deverão ser pagas após a partilha, razão por que não se observa, à primeira vista, qualquer prejuízo
à Agravante. A propósito, decidiu esta Corte de Justiça: As custas processuais do inventário devem ser suportadas pelos herdeiros, de forma
proporcional na sua quota parte da herança (art. 1.997 do CC/02). (APC 2011.01.1.129678-6, 5ª T., rel. Des. João Egmont, DJe 10/07/2014).
Isto posto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento. Dê-se ciência ao ilustrado Juízo de origem.
Intimem-se os Agravados para resposta. Após, encaminhe-se os autos ao Ministério Público. Publique-se. Brasília ? DF, 29 de setembro de 2017.
JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator
N. 0710673-49.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: SOLANGE DA FONSECA BRAGA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: CARLOS DA FONSECA BRAGA. Adv(s).: DF13020 - LUIZ CARLOS MARTINS. R: ESPÓLIO DE LENY DA FONSECA BRAGA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: ESPÓLIO DE CARLOS BRAGA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VALERIA DA FONSECA BRAGA. R: MARCIA
DA FONSECA BRAGA SILVEIRA. R: SERGIO DA FONSECA BRAGA. R: ANDRE LUIZ SORDI BRAGA. R: ANA LUIZA SORDI BRAGA. R:
ALLAN GONÇALVES BRAGA. Adv(s).: DF13020 - LUIZ CARLOS MARTINS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira Número do processo: 0710673-49.2017.8.07.0000 Classe judicial:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SOLANGE DA FONSECA BRAGA AGRAVADO: CARLOS DA FONSECA BRAGA, ESPÓLIO
DE LENY DA FONSECA BRAGA, ESPÓLIO DE CARLOS BRAGA, VALERIA DA FONSECA BRAGA, MARCIA DA FONSECA BRAGA SILVEIRA,
SERGIO DA FONSECA BRAGA, ANDRE LUIZ SORDI BRAGA, ANA LUIZA SORDI BRAGA, ALLAN GONÇALVES BRAGA D E C I S Ã O
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SOLANGE DA FONSECA BRAGA contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara
de Órfãos e Sucessões de Brasília que, no INVENTÁRIO de LENY DA FONSECA BRAGA e CARLOS BRAGA indeferiu ?à herdeira SOLANGE
DA FONSECA BRAGA a gratuidade de justiça requerida, cabendo ela arcar com sua parte nas custas finais, se houver. Da mesma forma os
tributos devidos. Anote-se.?, ao fundamento de que ?todos os herdeiros devem ter tratamento igualitário, fazendo jus tanto ao pagamento quanto
ao recebimento de valores em partes exatamente iguais, salvo exceção imposta pelo ?de cujus?, o que não é caso?. A Agravante sustenta, em
suma, que ainda que se entenda que os bens do espólio sejam suficientes para suportar as despesas processuais, é possível a concessão do
benefício da gratuidade de justiça ao inventariante hipossuficiente. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma
da decisão agravada. Preparo recolhido (fls. 1/2 ? ID 2086262). É o relatório. Decido. Não se vislumbra o periculum in mora, tendo em vista que
decisão posterior determinou o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do presente recurso (fl. 3 ? ID 2288088). Assim sendo, somente
após a preclusão, isto é, depois de exaurida a via recursal, terá prosseguimento o inventário. De todo modo, consoante a decisão agravada,
as custas finais do inventário somente deverão ser pagas após a partilha, razão por que não se observa, à primeira vista, qualquer prejuízo
à Agravante. A propósito, decidiu esta Corte de Justiça: As custas processuais do inventário devem ser suportadas pelos herdeiros, de forma
proporcional na sua quota parte da herança (art. 1.997 do CC/02). (APC 2011.01.1.129678-6, 5ª T., rel. Des. João Egmont, DJe 10/07/2014).
Isto posto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento. Dê-se ciência ao ilustrado Juízo de origem.
Intimem-se os Agravados para resposta. Após, encaminhe-se os autos ao Ministério Público. Publique-se. Brasília ? DF, 29 de setembro de 2017.
JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator
N. 0712848-16.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).:
DF2082100A - BRUNA RIBEIRO GANEM. R: MONTEMOR EMPREENDIMENTOS S/A. Adv(s).: DF33877 - BRUNO MARTINS VALE. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Número do processo: 0712848-16.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COMPANHIA IMOBILIARIA
DE BRASILIA TERRACAP AGRAVADO: MONTEMOR EMPREENDIMENTOS S/A D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto
por COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP, em face à decisão da Terceira Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que
deferiu tutela provisória antecipada requerida por MONTEMOR EMPREENDIMENTOS S/A, para suspender os pagamentos e os efeitos da
mora decorrentes de contrato de compra e venda. A agravada demonstrou que havia celebrado contrato de compra e venda de dois imóveis
e com pagamento parcelado. Diante de crise financeira, solicitou o distrato de um deles e que o crédito remanescente fosse utilizado para a
amortização da dívida relacionada ao outro. Inicialmente a TERRACAP acatou sua solicitação, porém procrastinou a confecção do termo de
distrato. Posteriormente, houve nova manifestação da diretoria da ora agravante, que revogou a decisão anterior e autorizava o distrato. Deuse então início ao procedimento de cobrança da dívida principal e encargos. No recurso, a TERRACAP sustentou que não seria razoável o
agravado pretender a rescisão unilateral de contrato regido por normas de direito público, apenas por suposto desinteresse pela manutenção do
negócio. Requereu a atribuição de efeito suspensivo e, quanto ao mérito, a revogação da tutela provisória. É o relatório. Decido. Cuida-se de
agravo de instrumento em face de decisão que, diante da inequívoca manifestação de vontade de um dos contratantes em contrato de compra
e venda, autorizou a suspensão dos pagamentos e dos efeitos da mora. Em regra, o agravo de instrumento não é dotado de efeito suspensivo.
Sua concessão depende do atendimento aos pressupostos estabelecidos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único: A
eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave,
e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Nesse contexto, a suspensão da eficácia da decisão recorrida pressupõe que
seu cumprimento possa ocasionar dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem com reste demonstrada a probabilidade de provimento
do recurso. Os requisitos são cumulativos e devem ser demonstrados pelo agravante. Em uma análise perfunctória dos documentos trazidos
aos autos, tenho como ausentes os requisitos, uma vez que restou inequívoca a manifestação de vontade da agravada de rescindir a avença.
Desta forma, incabível mantê-lo vinculado a contrato, que não mais atenderia seu interesse quando o bem jurídico objeto dessa relação. Neste
sentido colho precedente desta corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FIRMADO
ENTRE A TERRACAP E PARTICULAR. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO NEGÓCIO. POSSIBILIDADE. 1.
A antecipação dos efeitos da tutela recursal pressupõe: a) existência de prova inequívoca dos fatos correspondentes ao direito vindicado; b)
convencimento da verossimilhança da alegação; e c) reversibilidade plena da providência adotada. 2. Demonstrada a inequívoca intenção do
particular em não prosseguir com o negócio firmado, por falta de capacidade financeira, é possível a ele pedir a rescisão unilateral do contrato,
suspendendo-se, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas, não podendo, ainda, a
Administração negativar o nome da parte até a solução definitiva do processo. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão
n.916298, 20150020293783AGI, Relator: ANA MARIA AMARANTE 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/01/2016, Publicado no DJE:
02/02/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em que pese o negócio jurídico esteja sob o regramento de normas de direito público, não se mostra
razoável exigir da agravada o cumprimento de obrigações que posteriormente serão desconstituídas. Por outro, teria havido a concordaria da
TERRACAP com a dissolução da relação contratual e o aproveitamento do crédito no abatimento do saldo devedor de compra do segundo imóvel.
De qualquer sorte, ainda que tal fato não seja demonstrado, o direito às perdas e danos encontram-se preservadas em favor da parte adimplente,
de modo que, sua realização não tem qualquer pertinência ou relação logica com cumprimento das prestações principais. Por outro lado, a
desconstituição da compra e venda não impede a agravante de executar as garantias do contrato, evitando-se, assim, que incorra em prejuízo. O
perigo de dano irreparável militaria em favor da recorrida, que estava na iminência de ter seu nome incluso em cadastros de proteção ao crédito.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR. Comunique-se ao juízo de origem. Dispensadas as informações por se tratar de autos eletrônicos. Faculto
à agravada manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Brasília/DF, 2 de outubro de
2017 15:40:42. LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA Desembargador
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