Caderno único ● 02/10/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 186/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 2 de outubro de 2017
mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Interposta apelação, venham os autos para análise do Juízo de retratação. BRASÍLIA, DF, 25
de setembro de 2017 15:56:14. SAMER AGI Juiz de Direito Substituto
N. 0703887-68.2017.8.07.0006 - PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO - A: WESLEY RODRIGUES DA COSTA. A: CLAUDIANE
RODRIGUES DA COSTA RIBEIRO. A: CRISTIANE RODRIGUES DA COSTA. A: IZABEL CRISTINA RODRIGUES DA COSTA. Adv(s).: DF35086
- LUCIANA PATRICIA ISOTON. R: jose rodrigues da costa. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0703887-68.2017.8.07.0006
Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: WESLEY RODRIGUES DA COSTA, CLAUDIANE RODRIGUES
DA COSTA RIBEIRO, CRISTIANE RODRIGUES DA COSTA, IZABEL CRISTINA RODRIGUES DA COSTA REQUERIDO: JOSE RODRIGUES
DA COSTA DECISÃO A gratuidade da justiça possui finalidade específica, consistente na tutela ao direito constitucional de acesso à justiça
para pessoas naturais ou jurídicas que não dispõe de recursos financeiros para pagar custas e despesas processuais, bem como honorários
de advogado. A assistência judiciária, portanto, somente poderá ser concedida para pessoas, naturais ou jurídicas que, de fato e de direito,
comprovem, por meio de documentação idônea, a incapacidade financeira para custear o processo. De acordo com o § 2º do artigo 99 do CPC, a
concessão ou indeferimento da gratuidade processual depende da análise de elementos concretos que evidenciem a presença ou ausência dos
pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Não basta mera declaração de necessidade. É essencial, de acordo com a nova legislação,
a apresentação de provas concretas e objetivas da insuficiência de recursos para custear o processo. Diante disso, EMENDE-SE A INICIAL para:
1) que todos os autores comprovem a insuficiência financeira para arcarem com as custas dos processo ou recolham as custas devidas. 2) que
comprovem a alegada venda do imóvel: Fazenda Bom Jardim pelo réu, com a juntada dos documentos referidos nas alíneas ?c? e ?e?, fl. 8,
a saber: recibo de compra e venda da Fazenda Bom Jardim e contrato de compra e venda da casa; 3) que regularizem a representação das
autoras CRISTIANE RODRIGUES DA COSTA e IZABEL CRISTINA RODRIGUES DA COSTA, uma vez que não consta procuração outorgada por
elas; 4) que juntem o documento da autora CRISTIANE RODRIGUES DA COSTA. Faça constar que o não cumprimento de todas as exigências,
no prazo de 15 (quinze) dias, ensejará no indeferimento da inicial. Cumpra-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2017 15:29:03.
SAMER AGI Juiz de Direito Substituto
N. 0703887-68.2017.8.07.0006 - PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO - A: WESLEY RODRIGUES DA COSTA. A: CLAUDIANE
RODRIGUES DA COSTA RIBEIRO. A: CRISTIANE RODRIGUES DA COSTA. A: IZABEL CRISTINA RODRIGUES DA COSTA. Adv(s).: DF35086
- LUCIANA PATRICIA ISOTON. R: jose rodrigues da costa. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0703887-68.2017.8.07.0006
Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: WESLEY RODRIGUES DA COSTA, CLAUDIANE RODRIGUES
DA COSTA RIBEIRO, CRISTIANE RODRIGUES DA COSTA, IZABEL CRISTINA RODRIGUES DA COSTA REQUERIDO: JOSE RODRIGUES
DA COSTA DECISÃO A gratuidade da justiça possui finalidade específica, consistente na tutela ao direito constitucional de acesso à justiça
para pessoas naturais ou jurídicas que não dispõe de recursos financeiros para pagar custas e despesas processuais, bem como honorários
de advogado. A assistência judiciária, portanto, somente poderá ser concedida para pessoas, naturais ou jurídicas que, de fato e de direito,
comprovem, por meio de documentação idônea, a incapacidade financeira para custear o processo. De acordo com o § 2º do artigo 99 do CPC, a
concessão ou indeferimento da gratuidade processual depende da análise de elementos concretos que evidenciem a presença ou ausência dos
pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Não basta mera declaração de necessidade. É essencial, de acordo com a nova legislação,
a apresentação de provas concretas e objetivas da insuficiência de recursos para custear o processo. Diante disso, EMENDE-SE A INICIAL para:
1) que todos os autores comprovem a insuficiência financeira para arcarem com as custas dos processo ou recolham as custas devidas. 2) que
comprovem a alegada venda do imóvel: Fazenda Bom Jardim pelo réu, com a juntada dos documentos referidos nas alíneas ?c? e ?e?, fl. 8,
a saber: recibo de compra e venda da Fazenda Bom Jardim e contrato de compra e venda da casa; 3) que regularizem a representação das
autoras CRISTIANE RODRIGUES DA COSTA e IZABEL CRISTINA RODRIGUES DA COSTA, uma vez que não consta procuração outorgada por
elas; 4) que juntem o documento da autora CRISTIANE RODRIGUES DA COSTA. Faça constar que o não cumprimento de todas as exigências,
no prazo de 15 (quinze) dias, ensejará no indeferimento da inicial. Cumpra-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2017 15:29:03.
SAMER AGI Juiz de Direito Substituto
N. 0703887-68.2017.8.07.0006 - PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO - A: WESLEY RODRIGUES DA COSTA. A: CLAUDIANE
RODRIGUES DA COSTA RIBEIRO. A: CRISTIANE RODRIGUES DA COSTA. A: IZABEL CRISTINA RODRIGUES DA COSTA. Adv(s).: DF35086
- LUCIANA PATRICIA ISOTON. R: jose rodrigues da costa. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0703887-68.2017.8.07.0006
Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: WESLEY RODRIGUES DA COSTA, CLAUDIANE RODRIGUES
DA COSTA RIBEIRO, CRISTIANE RODRIGUES DA COSTA, IZABEL CRISTINA RODRIGUES DA COSTA REQUERIDO: JOSE RODRIGUES
DA COSTA DECISÃO A gratuidade da justiça possui finalidade específica, consistente na tutela ao direito constitucional de acesso à justiça
para pessoas naturais ou jurídicas que não dispõe de recursos financeiros para pagar custas e despesas processuais, bem como honorários
de advogado. A assistência judiciária, portanto, somente poderá ser concedida para pessoas, naturais ou jurídicas que, de fato e de direito,
comprovem, por meio de documentação idônea, a incapacidade financeira para custear o processo. De acordo com o § 2º do artigo 99 do CPC, a
concessão ou indeferimento da gratuidade processual depende da análise de elementos concretos que evidenciem a presença ou ausência dos
pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Não basta mera declaração de necessidade. É essencial, de acordo com a nova legislação,
a apresentação de provas concretas e objetivas da insuficiência de recursos para custear o processo. Diante disso, EMENDE-SE A INICIAL para:
1) que todos os autores comprovem a insuficiência financeira para arcarem com as custas dos processo ou recolham as custas devidas. 2) que
comprovem a alegada venda do imóvel: Fazenda Bom Jardim pelo réu, com a juntada dos documentos referidos nas alíneas ?c? e ?e?, fl. 8,
a saber: recibo de compra e venda da Fazenda Bom Jardim e contrato de compra e venda da casa; 3) que regularizem a representação das
autoras CRISTIANE RODRIGUES DA COSTA e IZABEL CRISTINA RODRIGUES DA COSTA, uma vez que não consta procuração outorgada por
elas; 4) que juntem o documento da autora CRISTIANE RODRIGUES DA COSTA. Faça constar que o não cumprimento de todas as exigências,
no prazo de 15 (quinze) dias, ensejará no indeferimento da inicial. Cumpra-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2017 15:29:03.
SAMER AGI Juiz de Direito Substituto
N. 0703887-68.2017.8.07.0006 - PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO - A: WESLEY RODRIGUES DA COSTA. A: CLAUDIANE
RODRIGUES DA COSTA RIBEIRO. A: CRISTIANE RODRIGUES DA COSTA. A: IZABEL CRISTINA RODRIGUES DA COSTA. Adv(s).: DF35086
- LUCIANA PATRICIA ISOTON. R: jose rodrigues da costa. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0703887-68.2017.8.07.0006
Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: WESLEY RODRIGUES DA COSTA, CLAUDIANE RODRIGUES
DA COSTA RIBEIRO, CRISTIANE RODRIGUES DA COSTA, IZABEL CRISTINA RODRIGUES DA COSTA REQUERIDO: JOSE RODRIGUES
DA COSTA DECISÃO A gratuidade da justiça possui finalidade específica, consistente na tutela ao direito constitucional de acesso à justiça
para pessoas naturais ou jurídicas que não dispõe de recursos financeiros para pagar custas e despesas processuais, bem como honorários
de advogado. A assistência judiciária, portanto, somente poderá ser concedida para pessoas, naturais ou jurídicas que, de fato e de direito,
comprovem, por meio de documentação idônea, a incapacidade financeira para custear o processo. De acordo com o § 2º do artigo 99 do CPC, a
concessão ou indeferimento da gratuidade processual depende da análise de elementos concretos que evidenciem a presença ou ausência dos
pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Não basta mera declaração de necessidade. É essencial, de acordo com a nova legislação,
a apresentação de provas concretas e objetivas da insuficiência de recursos para custear o processo. Diante disso, EMENDE-SE A INICIAL para:
1) que todos os autores comprovem a insuficiência financeira para arcarem com as custas dos processo ou recolham as custas devidas. 2) que
comprovem a alegada venda do imóvel: Fazenda Bom Jardim pelo réu, com a juntada dos documentos referidos nas alíneas ?c? e ?e?, fl. 8,
a saber: recibo de compra e venda da Fazenda Bom Jardim e contrato de compra e venda da casa; 3) que regularizem a representação das
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