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TJDFT 11/09/2017 -Pág. 2040 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 11/09/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 171/2017

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 11 de setembro de 2017

A.V.P.C., respectivamente, não apresentaram contestação. 3. A parte autora informa o falecimento de seu pai, ora objeto da tutela cautelar
antecedente, à fl. 114. 4. É o breve relatório. Decido. 5. A autora busca o afastamento do idoso JOSÉ DE RIBAMAR SOUSA, seu pai, da residência
onde se encontra, e ser encaminhado para conviver na residência da sua filha (fl. 08, item b.1). Contudo, a autora informa o falecimento de
seu pai à fl. 114, em 06.05.2017, momento anterior à citação dos requeridos, esvaziando o objetivo da presente tutela cautelar antecedente.
6. Assim, em razão da perda superveniente do objeto, JULGO extinto o processo, sem exame de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do
CPC. 7.Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, se houver. Sem honorários advocatícios. 8.Transitado em julgado,
sem mais requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. RECANTO DAS EMAS - DF, segunda-feira, 28/08/2017 às 18h35.
Yeda Maria Morales Sánchez Juíza de Direito .
Nº 2016.15.1.006317-5 - Procedimento Comum - A: RAPHAEL PEREIRA DE ALMEIDA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: JOSE FERDINAN DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por RAPHAEL PEREIRA DE
ALMEIDA em desfavor de JOSÉ FERDINAN DA SILVA, ambos qualificados nos autos. 2. A decisão de fl. 38 determinou a emenda à inicial para
instruir a presente ação com documentos indispensáveis à sua propositura e concedeu prazo de 15 (quinze dias), sob pena de indeferimento.
3. Às fls. 40/41, a Defensoria Pública informou que o autor não compareceu para atendimento na data agendada, motivo pelo qual requereu
intimação pessoal para manifestação nos autos. 4. Devidamente intimado à fl. 47, o autor não compareceu ao Núcleo da Defensoria Pública. 5.
É o breve relatório. Decido. 6. À vista da documentação acostada aos autos às fls. 11 e 30/35, defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.
7. O autor foi intimado, conforme certificado pelo oficial de Justiça à fl. 47, não compareceu à Defensoria Pública para promover as diligências
necessárias e determinadas pela decisão de fl. 38, motivo pelo qual entendo ser o caso de extinção do feito. 8. Assim, por verificar o desinteresse
processual pelo autor, JULGO extinto o processo, sem exame de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. 9. Despesas processuais
finais pelo autor, se houver. Devendo ser observada a condição suspensiva da exigibilidade (art. 98, §3º, do CPC). Sem honorários. 10.Transitado
em julgado, sem mais requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. RECANTO DAS EMAS - DF, segunda-feira, 28/08/2017
às 16h32. Yeda Maria Morales Sánchez Juíza de Direito .
Nº 2016.15.1.003939-8 - Procedimento Comum - A: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E CESSIONARIOS DO LOTE 1 DA QUA.
Adv(s).: DF030101 - Daniela Lourenco Oliveira e Silva, DF046715 - Claudinei dos Santos Felinto, DF049555 - Olivete Paulino de Sena, GO024455
- Antonio Carlos da Silva Junior. R: VANESSA DOS SANTOS BARBOSA. Adv(s).: GO022489 - Carla Andrea Antunes Cintra. 1. Trata-se de
ação de Cobrança ajuizada por ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E CESSIONÁRIOS DO LOTE 01 DA QUADRA 300 DO RECANTO DAS
EMAS em face de VANESSA DOS SANTOS BARBOSA, ambos qualificados nos autos. 2. À fl. 102, a parte autora noticia seu desinteresse no
prosseguimento do feito e requer o seu arquivamento. 3. É o breve relatório. Decido. 4. Muito embora tenha sido citada da presente ação (fl. 81v),
a parte ré não apresentou contesção, o que autoriza homologar a desistência da ação sem sua anuência, conforme dispõe o §º 4º do art. 485 do
CPC. 5. O renomado doutrinador Humberto Theodoro Júnior, em sua obra Curso de Direito Processual Civil, aduz que "Na verdade, porém, o que
é decisivo é a contestação, pois se o réu apresentou sua defesa mesmo antes de vencido o prazo de resposta, já não mais poderá o autor desistir
da ação sem o assentimento do demandado. O ato passa a ser necessariamente bilateral (...)". (in Processo de Conhecimento e Procedimento
Comum. Vol. I. 58º edição. Editora Forense) 6. Assim, impõe-se a homologação da desistência da ação. 7.Com tais considerações, homologo
a desistência da ação e julgo extinto o processo, sem exame de mérito (CPC, art. 485, inc. VIII). 8. Despesas processuais finais pelo autor, se
houver. Sem honorários. 9. Transitado em julgado, sem mais requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. RECANTO DAS
EMAS - DF, quinta-feira, 31/08/2017 às 18h17. Yeda Maria Morales Sánchez Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2017.15.1.001004-8 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: JAILSON NASCIMENTO SILVA. Adv(s).: DF035384 - Cirlena Satil
Mendonca. R: ROSILEIDE NUNES ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1. Recebo a petição inicial substitutiva de fls. 52/59. 2. Trata-se de
ação de reintegração de posse ajuizada por Jailson Nascimento Silva alegando haver "adquirido" em 04.10.2002, por Instrumento Particular de
Cessão de Direitos de Posse e Vantagens incidentes na Chácara 14, do Lote 03, situada no Núcleo Rural Monjolo, Recanto das Emas/DF. 3.
O referido imóvel foi objeto do Contrato de Concessão de Uso número 306/89 firmado entre a Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, na
qualidade de administradora das áreas de propriedade da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP e Carrel Ypiranga Benevides (fls.
13/16) transferido pelo Cessionário por meio de contratos particulares sem anuência da Concedente, como preceitua a Cláusula Oitava, em seu
Parágrafo Primeiro (fl. 15), a terceiros, tais como o autor (fls. 17; 18; 19; 20/22 e 23/24) até chegar no autor (fls. 25/27). 4. É de clareza solar que a
área objeto de reintegração de posse pelo autor é pública; e, sabe-se lá, quantas outras transferências ilegais foram efetivadas pelo Cessionário a
terceiros até mesmo sem conhecimento do autor. 5. Mais. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto ao entendimento de que a ocupação irregular
de área pública, sem autorização expressa e legítima to titular do domínio não caracteriza posse, mas mera detenção, hipótese que afasta o
reconhecimento de direitos em favor do particular com base em alegada boa-fé. 6. Decorre daí que o ocupante de bem público é tido com o mero
detentor da coisa e, por conseguinte, não há falar em proteção possessória nem em indenização por benfeitorias ou acessões realizadas, por
configurar desvio de finalidade (interesse particular em detrimento do interesse público), além de violação aos princípios da indisponibilidade do
patrimônio público e da supremacia do interesse público. 7. Por fim, necessário conhecer a atual situação do imóvel objeto da ação possessória,
até porque há uma linha tênue entre o direito público e o privado, tanto que diversas ações de natureza aparentemente privadas almejam um
direito público. 8. Assim, considerando que muitas áreas públicas foram invadidas, #griladas# desta Capital, gerando até mesmo venda direta
dos imóveis sob a alegação de omissão do Poder Público em coibir tais práticas, oficie-se à TERRACAP para que, no prazo de 10 (dez) dias,
informe se é proprietária da Chácara referida, a real localização do imóvel, quem são os atuais ocupantes, quais as medidas empreendidas pela
empresa em defesa do patrimônio público, além de outras informações que entenda relevantes. 9. Instrua-se o ofício, que deverá ser entregue
por Oficial de Justiça, com os documentos de fls. 13/27 e desta decisão. 10. Com as informações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público
para conhecimento e promover o que entender de direito. RECANTO DAS EMAS - DF, quinta-feira, 31/08/2017 às 23h30. Yeda Maria Morales
Sánchez,Juíza de Direito .
Nº 2017.15.1.002557-7 - Separacao de Corpos - A: G.D.S.E.. Adv(s).: GO30417A - Gederson Gudin Di Marzo. R: E.S.S.. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. 15. Indefiro, pois, a tutela cautelar requerida com caráter antecedente (CPC, art. 303 'usque' art. 310). 16. Comprove o autor
a alegada hipossuficiência de renda; ou recolha as despesas processuais iniciais. 17. Emende-se a inicial para informar o atual endereço da
requerida para fins de sua citação, bem como se já ajuizou a ação de divórcio, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, pena de indeferimento da inicial.
RECANTO DAS EMAS - DF, sexta-feira, 01/09/2017 às 00h23. Yeda Maria Morales Sánchez,Juíza de Direito .
Nº 2017.15.1.002101-9 - Procedimento Comum - A: AG NETO - CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - EPP. Adv(s).: DF029795 Paulo Jozimo Santiago Teles Cunha. R: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS MORADORES DO RECANTO DAS EMAS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. 23. Ante o exposto, defiro em parte o pedido de tutela de urgência para determinar o bloqueio da matrícula (26.682) do imóvel situado
em Lote 1A, Quadra 225, denominado Estrela D'Alva XVI, em Santo Antônio do Descoberto/GO. 24. Oficie-se ao cartório de registro de imóveis
de fl. 223. 25. Intime-se a Caixa Econômica Federal - CEF dando-lhe conhecimento do presente processo, bem como para que informe o valor
total pactuado para o empreendimento em comento, bem como indicando o montante repassado a METRO 4 Construtora e Incorporadora Ltda.
26. Designe-se audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC/Recanto das Emas. 27. Após, citem-se e intimem-se as requeridas. 28.

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