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TJDFT 21/08/2017 -Pág. 2010 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 21/08/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 156/2017

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 21 de agosto de 2017

Varas Criminais da Circunscrição Judiciária de Brasília
1ª Vara Criminal de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 18 DE AGOSTO DE 2017
Juíza de Direito: Ana Claudia Loiola de Morais Mendes
Diretora de Secretaria: Lucilia Barbosa Maia
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DESPACHO
Nº 2017.01.1.018701-6 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: DF333333 - MINISTERIO
PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS. R: VANIOS MAFISSONI e outros. Adv(s).: DF002542 - RAUL LIVINO VENTIM DE
AZEVEDO. R: MATEUS MAFISSONI. Adv(s).: DF002542 - RAUL LIVINO VENTIM DE AZEVEDO. R: MARISTELA BARBOSA CAMARA. Adv(s).:
DF002542 - RAUL LIVINO VENTIM DE AZEVEDO, DF002542 - Raul Livino Ventim de Azevedo. Intime-se o advogado do acusado VÂNIO para
assinar defesa escrita e apresentar dados e endereços das testemunhas arroladas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento de
suas oitivas. Proceda-se à exclusão do nome do advogado subscritor da petição de fl. 1011, do sistema e dos autos. Reitere-se o ofício de fl.
523. Caso não seja fornecido endereço da acusada MARISTELA, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para se manifestar. P. I. Brasília DF, quinta-feira, 17/08/2017 às 15h30. Ana Cláudia Loiola de Morais Mendes,Juíza de Direito.
EXPEDIENTE DO DIA 18 DE AGOSTO DE 2017
Juíza de Direito: Ana Claudia Loiola de Morais Mendes
Diretora de Secretaria: Lucilia Barbosa Maia
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISAO
Nº 2015.01.1.126278-0 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: DF333333 - MINISTERIO
PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS. R: GUSTAVO FERREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF029985 - CARLA APARECIDA
RUFINO FREITAS, DF029985 - Carla Aparecida Rufino Freitas. VITIMA: LEANDRO GONCALVES DE CASTRO. Adv(s).: (.). VITIMA: LUCAS
GONCALVES DE CASTRO. Adv(s).: (.). VITIMA: M.G.S.. Adv(s).: (.). VITIMA: M.A.V.. Adv(s).: (.). Vistos etc. Por meio da petição de fl. 379, a
defesa do acusado renova pedido de revogação da prisão da preventiva. Para tanto, aduz que o acusado encontra-se detido há mais de 10
(dez) meses, tendo em vista que, preso no Município de Formosa/GO, não foi recambiado a tempo e modo para o Distrito Federal. Pois bem.
Inicialmente, faço registrar que o acusado fora preso em Formosa/GO por fato diverso, conforme atesta o documento de fl. 380. A despeito disso,
em relação ao mandado de prisão expedido por esta Vara, seu cumprimento efetivo deu-se apenas 23/6/2017 (fl. 342), a partir da expedição
de carta precatória para o Juízo da Comarca de Formosa. Ademais, conforme ressaltado na decisão de fl. 363, ainda que se pudesse falar em
excesso de prazo num primeiro momento, é certo que o encerramento da instrução sana qualquer irregularidade nesse sentido (Súmula 52/
STJ). Desse modo, indefiro o pedido de fl. 379. Intimem-se as partes para que, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, apresentem duas últimas
alegações. Brasília - DF, quinta-feira, 10/08/2017 às 14h25. Roberto da Silva Freitas,Juiz de Direito Substituto.
EXPEDIENTE DO DIA 18 DE AGOSTO DE 2017
Juíza de Direito: Ana Claudia Loiola de Morais Mendes
Juiz de Direito Substituto: Roberto da Silva Freitas
Diretora de Secretaria: Lucilia Barbosa Maia
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
SENTENÇA
Nº 2014.01.1.183143-4 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: DF333333 - MINISTERIO
PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS. R: ANTONIO RAIMUNDO GOMES SILVA FILHO e outros. Adv(s).: DF002542 - RAUL
LIVINO VENTIM DE AZEVEDO, DF002542 - Raul Livino Ventim de Azevedo, DF004775 - Lucineide de Oliveira, DF017385 - Rosalvo Rosa
Facchinetti, DF040167 - Fernanda Reis Carvalho, DF040262 - Diogo de Myron Cardoso Ponzi, DF15504E - Yasmin Santos Andrade Faria,
DF15640E - Naira Lara Garcia Leal. R: IVELISE MARIA LONGHI PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF010589 - GENUINO LOPES MOREIRA JUNIOR,
DF010589 - Genuino Lopes Moreira Junior. R: VICENTE AUGUSTO JUNGMANN. Adv(s).: DF003496 - VICENTE AUGUSTO JUNGMANN,
DF003496 - Vicente Augusto Jungmann, DF030482 - Jose Augusto Jungmann. SENTENÇA - ANTONIO RAIMUNDO GOMES SILVA FILHO,
IVELISE MARIA LONGHI PEREIRA DA SILVA, VICENTE AUGUSTO JUNGMANN e ARQUITETURA URBANISMO OSCAR NIEMEYER S/C
LTDA, foram denunciados como incursos nas penas do art. 89, caput, da Lei nº. 8.666/93 c/c art. 29 do Código Penal, tendo em vista as seguintes
práticas delituosas: (...) Assim, diante da absoluta ausência de demonstração do dolo necessário à caracterização do delito - eis que os acusados
ANTÔNIO GOMES, VICENTE e IVELISE pautaram-se, necessariamente, em parecer jurídico elaborado pela consultoria respectiva, que firmava
a inexigibilidade de licitação não somente para o projeto arquitetônico, mas para os demais projetos envolvidos na construção da Torre TV
Digital, despicienda se mostra a análise da eventual dissociação entre os projetos. Qualquer digressão acerca da dissociação entre projetos
arquitetônico e os demais somente poderia ter lugar se acaso se firmasse existente um mínimo de vontade, por parte dos denunciados, da
prática das elementares constantes do tipo penal, o que não se verifica no caso em comento. Aliás, a discussão acerca da independência (e
conseqüente inexigibilidade apenas do projeto arquitetônico) entre os projetos fica mesmo prejudicada diante do Laudo pericial acostado às fls.
1211-1269 dos autos, trazido pela defesa dos acusados, que enfraquece ainda mais a tese da inequívoca ciência e conseqüente vontade dos
réus de praticar os elementos constantes do tipo penal. Sendo assim, da análise dos autos em comento, especialmente do volumoso acervo de
prova documental trazido aos autos, não se tem prova suficiente justamente do mais importante para a imputação da prática de delito a quem
quer que seja: o dolo, uma vez que toda a ação dos imputados baseou-se em parecer jurídico emitido pela consultoria respectiva da empresa, que
analisou a proposta encaminhada da Oscar Niemeyer para a contratação dos serviços relativos a projetos, que englobavam não somente projeto
arquitetônico, mas também os dele decorrentes, para a concretização da obra relativa a Torre TV Digital. Como decorrência da indemonstração do
elemento subjetivo do tipo, tem-se a atipicidade da conduta imputada aos réus nos presentes autos, mostrando-se imperiosa a improcedência da
pretensão punitiva estatal. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DEDUZIDA NA DENÚNCIA, absolvendo ANTÔNIO
RAIMUNDO GOMES SILVA FILHO, IVELISE MARIA LONGHI PEREIRA DA SILVA e VICENTE AUGUSTO JUNGMANN, com fulcro no artigo
386, III do Código de Processo Penal. Transitada em julgado esta, feitas as necessárias anotações e comunicações, dê-se baixa na Distribuição
e arquivem-se os autos. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 03/08/2017 às 18h32. Ana Cláudia Loiola
de Morais Mendes Juíza de Direito .

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