Caderno único ● 04/08/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 146/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 4 de agosto de 2017
de Brasília, nos autos da Ação Monitória (Processo nº 0701997-12.2017.8.07.0001), ajuizada pelo Instituto Euro Americano de Educação Ciência
e Tecnologia em face de Ezequiel Guilhermarcos Rodrigues de Carvalho. O Juízo Suscitado declinou da competência para o Juízo da Primeira
Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Ceilândia, por entender que, em se tratando de demanda a envolver relação consumerista, esta deveria
ser processada no foro de domicílio do Consumidor, neste caso o Réu. O Juízo Suscitante, por sua vez, entendeu pela incorreção da decisão
declinatória, porquanto não caberia o declínio de ofício em demandas cuja competência é relativa. Na decisão de ID. 1457748, designei o Juízo
Suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. A Procuradoria de Justiça, por meio de Parecer, indicou a ausência de
interesse público ou social apto a justificar a intervenção daquele Órgão Ministerial Público. (ID 1644399). É o relatório. VOTOS O Senhor
Desembargador EUSTAQUIO DE CASTRO - Relator O Ofício está instruído com os documentos necessários à prova do Conflito (parágrafo único,
do art. 953, do Código de Processo Civil), razão pela qual dele conheço. A controvérsia dos autos cinge-se em identificar o Juízo competente para
processar e julgar a Ação Monitória nº 0701997-12.2017.8.07.0001, proposta pela Instituto Euro Americano de Educação Ciência e Tecnologia em
face de Ezequiel Guilhermarcos Rodrigues de Carvalho. A demanda foi distribuída, inicialmente, para o Juízo da Vigésima Quarta Vara Cível da
Circunscrição Judiciária de Brasília, tendo o culto Juiz Flávio Augusto Martins Leite declinado da sua competência, por entender que, nos casos de
demanda envolvendo relação consumerista, seria competente o foro de domicílio do Réu. Redistribuídos os autos para a Primeira Vara Cível da
Circunscrição Judiciária da Ceilândia, este Juízo concluiu pela incorreção do declínio realizado pelo Juízo Suscitado. Aduziu que, em se tratando
de competência relativa, o declínio não poderia ser realizado de ofício, como o fez o Juízo Suscitado. Com razão o Juízo Suscitante. Em se tratando
de incompetência territorial e, portanto, relativa, havendo a distribuição originária da ação perante Juízo diverso do domicílio do réu, prorroga-se a
competência daquele Juízo. Aplica-se, aqui, o Princípio da Perpetuatio Jurisdictionis, concretizado na regra do artigo 43, do Código de Processo
Civil. Referido Princípio, e seu respectivo regramento legal, impedem a existência do processo itinerante, permitindo alterações na competência,
mudanças aleatórias de Juízo. Somente nos casos taxativamente previstos na legislação processual, como a alteração da competência absoluta
ou a supressão do órgão judiciário, caberia invocar a superação da regra. Ainda que a demanda tenha sido proposta em foro diverso daquele
preferencialmente previsto lei, por se tratar de competência relativa, somente a arguição do réu, em preliminar de Contestação, poderia afastar
sua prorrogação. A existência de relação de consumo, ao menos para mim, conheço o posicionamento em sentido contrário, não desnatura a
natureza relativa do critério territorial para fins de definição da competência, ainda mais no Distrito Federal onde a disposição da vida urbana
criou verdadeiras cidades dormitório, tendo os seus habitantes, nas mais das vezes, interesses a serem resolvidos na Circunscrição Judiciária de
Brasília. Enfim, não cabe concluir pela violação do Princípio da Facilitação da Defesa do Consumidor sem se ouvir o maior interessado em sua
força normativa: o próprio consumidor. Diante do exposto, CONHEÇO do Conflito Negativo de Competência e DECLARO COMPETENTE para
processar e julgar a Ação Monitória nº 0701997-12.2017.8.07.0001 o JUÍZO SUSCITADO, Vigésima Quarta Vara Cível da Circunscrição Judiciária
de Brasília. É como voto. O Senhor Desembargador SERGIO ROCHA - 1º Vogal Voto em sentido contr?rio O Senhor Desembargador ARNOLDO
CAMANHO DE ASSIS - 2º Vogal Voto em sentido contr?rio O Senhor Desembargador FERNANDO HABIBE - 3º Vogal Concessa venia, divirjo do
Relator. Tem-se demanda decorrente de relação de consumo, na qual o consumidor, domiciliado na Ceilândia, figura no polo passivo. Em casos
tais, com a vênia devida aos que sustentam tese oposta, a competência é territorial absoluta e, por isso, sujeita ao controle judicial espontâneo.
Atente-se para a jurisprudência do STJ: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
- PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONFIGURAÇÃO DA RELAÇÃO CONSUMO - REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 7/STJ - AÇÃO
PROPOSTA PELO CONSUMIDOR NO FORO ONDE O RÉU POSSUI FILIAL - POSSIBILIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU
DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. (...). 2. Quando o consumidor figurar no
polo passivo da demanda, esta Corte Superior adota o caráter absoluto à competência territorial, permitindo a declinação de ofício da competência,
afastando o disposto no enunciado da Súmula 33/STJ. Mas quando integrar o polo ativo da demanda, faculta-se a ele a escolha do foro diverso
de seu domicílio, tendo em vista que a norma protetiva prevista no CDC, estabelecida em seu benefício, não o obriga, sendo vedada a declinação
de competência, de ofício, salvo quando não obedecer qualquer regra processual, prejudicando a defesa do réu ou obtendo vantagem com a
jurisprudência favorável de determinado Tribunal estadual. Tribunal de origem que adotou entendimento em consonância com a jurisprudência
desta Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (4ª T., AgRg no AREsp 589.832, Min. Marco Buzzi,
julgado em 2015). Posto isso, declaro a competência da 1ª Vara Cível da Ceilândia ? suscitante. O Senhor Desembargador JOAO EGMONT 4º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora CARMELITA BRASIL - 5º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora NIDIA CORREA
LIMA - 6º Vogal Peço vênia ao eminente Relator para acompanhar o eminente Desembargador Fernando Habibe. O Senhor Desembargador
JAMES EDUARDO OLIVEIRA - 7º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador CESAR LABOISSIERE LOYOLA - 8º Vogal Com o relator O
Senhor Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA - 9º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador Esdras Neves - 10º Vogal Com o relator O
Senhor Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO - 11º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador ALFEU MACHADO - 12º Vogal Com o
relator O Senhor Desembargador CARLOS RODRIGUES - 13º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora SANDRA REVES VASQUES
TONUSSI - 14º Vogal Com o relator DECISÃO FOI DECLARADO COMPETENTE O JU?ZO SUSCITADO, MAIORIA.
N. 0707871-78.2017.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - A: JUIZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: JUIZO DA TERCEIRA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL PAULIANA VARGAS. Adv(s).: DF8102 - JOAO BATISTA DE ALMEIDA, DF2182700A
- HUGO FLAVIO ARAUJO DE ALMEIDA. T: HUGO FLAVIO ARAUJO DE ALMEIDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: JOAO BATISTA DE
ALMEIDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FERNANDA ALCANTARA OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão 2? C?mara C?vel
Processo N. CONFLITO DE COMPET?NCIA 0707871-78.2017.8.07.0000 SUSCITANTE(S) JUIZO DA SEGUNDA VARA C?VEL DE ?GUAS
CLARAS SUSCITADO(S) JUIZO DA TERCEIRA VARA DE EXECU??O DE T?TULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRAS?LIA Relator Desembargador
EUSTAQUIO DE CASTRO Acórdão Nº 1035427 EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TAXAS CONDOMINIAIS. FORO DE
ELEIÇÃO. CRITÉRIO TERRITORIAL. DECLÍNIO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA RELATIVA. 1. O Código de Defesa do
Consumidor não rege as relações jurídicas mantidas entre os Condomínios e os seus respectivos condôminos. 2. A Cláusula de Eleição de
Foro inserida em Convenção Condominial só pode ser afastada do cenário jurídico por manifestação do demandado, formalizada através de
preliminar de Contestação. 3. A incompetência territorial, de natureza relativa, não pode ser reconhecida de ofício. Verbete de número 33, da
Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Conflito Negativo de Competência conhecido. Declarada a competência do Juízo
Suscitado. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 2? C?mara C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios,
EUSTAQUIO DE CASTRO - Relator, SERGIO ROCHA - 1º Vogal, ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS - 2º Vogal, FERNANDO HABIBE - 3º Vogal,
JOAO EGMONT - 4º Vogal, CARMELITA BRASIL - 5º Vogal, NIDIA CORREA LIMA - 6º Vogal, JAMES EDUARDO OLIVEIRA - 7º Vogal, CESAR
LABOISSIERE LOYOLA - 8º Vogal, SANDOVAL OLIVEIRA - 9º Vogal, Esdras Neves - 10º Vogal, DIAULAS COSTA RIBEIRO - 11º Vogal, ALFEU
MACHADO - 12º Vogal, LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA - 13º Vogal e SANDRA REVES VASQUES TONUSSI - 14º Vogal, sob a
Presidência do Senhor Desembargador JOSE DIVINO DE OLIVEIRA, em proferir a seguinte decisão: Foi declarado competente o Ju?zo suscitado.
Un?nime, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 31 de Julho de 2017 Desembargador EUSTAQUIO DE CASTRO
Relator RELATÓRIO Trata-se de Conflito Negativo de Competência nº 0707871-78.2017.8.07.0000 suscitado pelo Juízo da Segunda Vara Cível
da Circunscrição Judiciária de Águas Claras em face do Juízo da Terceira Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Circunscrição Judiciária
de Brasília nos autos da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial (Processo nº 0701067-91.2017.8.07.0001) ajuizada pelo Condomínio
do Edifício Pauliana Vargas em face de Fernanda Alcântara Oliveira. O Juízo Suscitado declinou da competência para o Juízo da Segunda Vara
Cível de Águas Claras, ao argumento de que naquela Circunscrição está localizado o domicílio do executado, bem como em face de pedido
apresentado por este nos autos, em função da implantação do Processo Judicial Eletrônico. O Juízo Suscitante, por sua vez, entendeu pela
incorreção da decisão declinatória, porquanto, por se tratar de competência relativa, o declínio não poderia ser realizado de ofício pelo Magistrado,
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