Caderno único ● 20/07/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 135/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 20 de julho de 2017
com os documentos apresentados pela impetrante, há indícios de que esteja havendo excesso de formalismo na exigência da DRE. Assim,
quanto ao item 3.8.2 do Edital, afigura-se, nesta análise preliminar, ilegal a inabilitação da impetrante. Em relação ao item 3.8.4 do Edital, de
fato exige que o balanço patrimonial e as demonstrações contábeis estejam autenticados na Junta Comercial ou outro órgão equivalente, e que
apresentem os termos de abertura e de encerramento. Ocorre que a impetrante argumenta que, por apresentar sua contabilidade pelo sistema
público de escrituração digital SPED, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1420/13, por estar enquadrada no regime de tributação
do lucro presumido, está dispensada de outras autenticações, nos termos do art. 39-A da Lei nº 8934/94 e Decreto nº 8683/2016. Nesse ponto,
verifica-se que o art. 39-A da Lei 8934/94 dispõe que a autenticação dos documentos de empresas de qualquer porte realizada por meio de
sistemas públicos eletrônicos dispensa qualquer outra. No mesmo sentido, o Decreto nº 8683/2016, dispõe: ?Art. 1º O Decreto nº 1.800, de 30
de janeiro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações: ?Art. 78-A. A autenticação de livros contábeis das empresas poderá ser feita
por meio do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED de que trata o Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, mediante a apresentação
de escrituração contábil digital. § 1º A autenticação dos livros contábeis digitais será comprovada pelo recibo de entrega emitido pelo SPED. § 2º
A autenticação prevista neste artigo dispensa a autenticação de que trata o art. 39 da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, nos termos do
art. 39-A da referida Lei.? (NR) Art. 2º Para fins do disposto no art. 78-A do Decreto nº 1.800, de 1996, são considerados autenticados os livros
contábeis transmitidos pelas empresas ao Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, de que trata o Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro
de 2007, até a data de publicação deste Decreto, ainda que não analisados pela Junta Comercial, mediante a apresentação da escrituração
contábil digital. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos livros contábeis digitais das empresas transmitidos ao SPED quando
tiver havido indeferimento ou solicitação de providências pelas Juntas Comerciais até a data de publicação deste Decreto. Art. 3º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.? Assim, basta a comprovação, pela impetrante, de que faz de fato a sua autenticação contábil por
intermédio do Sistema Público de Escrituração Digital para que seja dispensada da autenticação pela Junta Comercial, exigida no Edital, já que
por força de Lei está dispensada a autenticação pela Junta. Ocorre que a comissão de licitação concluiu, nesse ponto, que a impetrante não
apresentou os documentos que mencionou nas contrarrazões ao recurso administrativo, quais sejam, a certificação digital junto à Receita Federal
através do Sistema Público de Escrituração Digital ? SPED e a Escrituração Contábil Digital ? ECD. E nestes autos também não se verifica
nenhuma comprovação, pela impetrante, de que mantém sua certificação digital junto à Receita Federal por intermédio do SPED. No entanto, a
comprovação documental de que a impetrante mantém sua certificação digital junto à Receita Federal por intermédio do SPED é passível de ser
realizada segundo a Lei de Licitações, já que o art. 43, § 3º, da Lei 8.666/93 faculta à Comissão de licitação ou à autoridade superior, em qualquer
fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de
documento ou informação que deveria constar originalmente da proposta. Ora, verificar se a impetrante apresenta sua certificação junto à receita
Federal por intermédio do SPED é uma diligência passível de ser realizada, o que, se é admissível extrajudicialmente, com muito mais razão deve
ser admitida no curso do processo judicial, mormente considerando que as questões relativas à habilitação influem decisivamente no princípio
da ampla concorrência, e envolvem interesse público na maior viabilidade de se obter um preço menor no certame. Vale dizer, quanto maior a
participação no pregão, maiores as chances de se obter um preço melhor. Assim, reputo prudente, em face de todo o quadro exposto, suspender o
pregão em curso, ainda que já se tenha aberto a proposta de preços da empresa concorrente, pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para prazo
esse concedido à impetrante para demonstrar, nestes autos, documentalmente, que mantém certificação digital junto à Receita Federal através
do Sistema Público de Escrituração Digital ? SPED e a Escrituração Contábil Digital ? ECD, caso em que o pedido de liminar será reapreciado.
Ante o exposto, defiro em parte a liminar para suspender o certame até decisão posterior deste Juízo. Concedo à impetrante o prazo de 48 horas
para os fins determinados no parágrafo acima. Caso o prazo transcorra sem manifestação, a liminar será revogada. Caso haja manifestação,
venham conclusos com urgência, para reapreciação do pedido de liminar. Intime-se a autoridade impetrada com urgência, com qualquer meio
de comunicação disponível neste Juízo, inclusive por meio de telegrama. Notifique-se a autoridade impetrada a fim de que, no prazo de 10 (dez)
dias, preste as informações. Nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei do Mandado de Segurança, e considerando que o SESI não possui órgão
específico de representação judicial, dê-se ciência do feito à própria pessoa jurídica interessada, ou seja, ao SESI, enviando-lhe cópia da inicial
sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. Altere-se a classe do processo, pois não se trata de procedimento especial de jurisdição
voluntária, mas de mandado de segurança. CONCEDO FORÇA DE MANDADO A ESTA DECISÃO. Cumpra-se em regime de plantão. A diligência
poderá ser realizada em horário especial, nos termos do §§ 1º e 2º do art. 212, do CPC/2015. Este Juízo, Décima Segunda Vara Cível de Brasília,
tem sede na Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, Sala 703, Telefone: (61) 3103-7421, Fax: (61) 3103-0276, CEP: 70094-900, Brasília, DF, horário
de funcionamento das 12h00 às 19h00. BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2017 15:54:03. PRISCILA FARIA DA SILVA Juíza de Direito
N. 0717655-76.2017.8.07.0001 - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE - A: A. C. K. B.. Adv(s).: DF24303 - ANA ESPERANCA
EULALIO DA MAIA PINHEIRO, DF28480 - ESTER DO NASCIMENTO DE SOUSA. R: FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717655-76.2017.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA
ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ANA CECILIA KRESCH BORBA REQUERIDO: FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas recolhidas. Representação processual regular. Anote-se a intervenção do Ministério Público. A parte autora,
estudante, assistida por sua mãe, requer a concessão de tutela antecipada para que seja determinado que o réu CETEB - Centro de Ensino
Tecnológico de Brasília, seja obrigado a aplicar-lhe de imediato os exames supletivos do ensino médio, para que possa matricular-se na UNB
para o curso de Artes Cênicas. Alega em síntese, que o réu se nega a aceitar sua matrícula no ensino supletivo sob o fundamento de que o art. 38,
§ 1º, inciso II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, só permite que alunos com 18 anos de idade completos possam concluir o ensino médio
por meio de exames supletivos. Invoca vários precedentes jurisprudenciais do E. TJDFT que afastam essa exigência legal. DECIDO. Embora
tenha conhecimento da existência dos precedentes do E. TJDFT favoráveis à parte autora, após refletir sobre a questão posta a exame, defini
posição no sentido da inexistência da probabilidade do direito no caso em questão. Com efeito, o art. 38, §1º, inciso II, da Lei de Diretrizes e
Bases da Educação (Lei 9.394/96) dispõe que os exames supletivos, que se inserem na educação de jovens e adultos, só podem ser aplicados,
no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos. A exigência legal, longe de contrariar a norma constitucional do o
art. 208, inciso V, da Constituição Federal de 1988, e de ofender o princípio da razoabilidade, funda-se no fato de que os cursos e exames do
supletivo destinam-se aos alunos que não conseguiram cursar o ensino médio na época devida, e que, por serem adultos, já têm maturidade
suficiente para submeterem-se a uma aprendizagem e avaliação mais acelerada. Trata-se de exigência razoável, eis que é sabido que o conteúdo
programático dispensado aos que cursam os supletivos é fornecido de maneira mais condensada, pressupondo maior maturidade do adulto para
que possa ter um aproveitamento efetivo no que se refere à aprendizagem. O fato de o Código Civil admitir a conclusão de ensino médio antes
dos dezoito anos, como forma de emancipação, não é incompatível com a norma do art. 38, § 1º, inciso II, da Lei de Diretrizes e Bases da
Educação, pois a emancipação pode ocorrer quando o aluno completa o ensino médio antes dos 18 anos no curso regular, com todos os cuidados
para a garantia de aprendizagem e recebimento do necessário conteúdo programático. O Código Civil não estabeleceu que a emancipação é
obtida mediante avaliação do estudante que não é adulto nos exames do supletivo, pressupondo a conclusão do ensino médio no ensino regular.
Sem adentrar no mérito acerca do grau de dificuldade do exame vestibular específico a que se submeteu a parte autora, o fato é que a garantia
constitucional de acesso a níveis mais elevados na educação, de acordo com capacidade de cada um, deve ser concretizada com a observância
dos princípios e normas que regem a educação, que exigem a avaliação da situação pessoal de cada aluno pelos Conselhos de Classe, que
poderão aferir com muito mais acuidade, no caso concreto, se o aluno está pronto para cursar o ensino superior e se merece obter o certificado de
conclusão do ensino médio antes do tempo. É nesse sentido que a Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) permite a classificação
do aluno em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pois exige avaliação feita pela escola, que defina o grau de
desenvolvimento e experiência do aluno, e permita a sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema
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