Caderno único ● 08/05/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 83/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 8 de maio de 2017
para esse detalhe constitucional e, por isso, omitiu, involuntariamente, na Lei 12.153/09, as sociedades de economia mista ligadas a Estados,
Distrito Federal e Municípios. Esclarecido o motivo da lacuna, há que se concluir que as mesmas razões que tornam o Juizado Especial da
Fazenda Pública competente para julgar demandas de pequeno valor contra o Distrito Federal, suas autarquias e empresas públicas, prevalecem
para reconhecer a sua competência para demandas movidas em desfavor de sociedade de economia mista que tenham o Distrito Federal como
acionista. Após pesquisa no sítio do Senado Federal, observou-se, inclusive, a tramitação do Projeto de Lei nº 392/15 que pretende sanar a
lacuna observada e incluir as sociedades de economia mista no rol de legitimados do art. 5º da Lei 12.153/09. Dispõe a ementa do Projeto de Lei,
in verbis: Dispõe sobre alterações no inciso II do art. 6º da Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001 e no inciso II do art. 5º da Lei nº 12.153, de 22 de
dezembro de 2009, a fim de incluir no rol de competências dos Juizados Especiais da Fazenda Pública o julgamento das ações ajuizadas em face
das sociedades de economia mista da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. Por fim, cumpre lembrar que o
artigo 2º da Lei 12.153/09 dispõe que é competência dos Juizados especiais da Fazenda pública processar e julgar as causas cíveis de interesse
dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. No caso, insta asseverar que
se trata de demanda com valor da causa de R$ 50.097,60 (cinquenta mil e noventa e sete reais e sessenta centavos), portanto, inferior a 60
(sessenta) salários mínimos. Diante do exposto, CONHEÇO DO CONFLITO NEGATIVO E DECLARO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE,
qual seja, o Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública É como voto. O Senhor Desembargador Esdras Neves - 11º Vogal Com o relator O
Senhor Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO - 12º Vogal Com o relator DECISÃO Foi declarado competente o Ju?zo suscitado, maioria.
N. 0702934-59.2016.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - A: JUIZO DA TERCEIRA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS
EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUIZO DA DECIMA OITAVA VARA CIVEL DE BRASILIA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. T: FERNANDO ROBERTO DALANHOL. Adv(s).: DF23838 - JULIANA DE CASTRO ALVES. T: CONDOMINIO DO EDIFICIO
ALESSANDRA LUDOVICO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LACI MARINHO DE ARAUJO. Adv(s).: DF31185 - KAYO JOSE MIRANDA
LEITE ARARUNA. T: JULIANA DE CASTRO ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: KAYO JOSE MIRANDA LEITE ARARUNA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Órgão 2? C?mara C?vel Processo N. CONFLITO DE COMPET?NCIA 0702934-59.2016.8.07.0000 SUSCITANTE(S)
JUIZO DA TERCEIRA VARA DE EXECU??O DE T?TULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRAS?LIA SUSCITADO(S) JUIZO DA DECIMA OITAVA
VARA CIVEL DE BRASILIA Relator Desembargador ROMULO DE ARAUJO MENDES Acórdão Nº 1012644 EMENTA Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do
processo: 0702934-59.2016.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) SUSCITANTE: JUIZO DA TERCEIRA VARA DE
EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA SUSCITADO: JUIZO DA DECIMA OITAVA VARA CIVEL DE BRASILIA EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO E AÇÃO DE CONHECIMENTO RELATIVA
AO MESMO ATO JURÍDICO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA PARA A VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE
BRASÍLIA. DESCABIMENTO. RESOLUÇÃO Nº 11/2012 DO TJDFT. REGRA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. REUNIÃO DOS PROCESSOS.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONFLITO ACOLHIDO, DECLARANDO-SE COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. Consoante o
disposto no artigo 286, inciso I do Código de Processo Civil, serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando se
relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada. 2. A reunião das ações conexas tem por finalidade básica a economia processual
e a segurança jurídica, evitando-se a prolação de decisões conflitantes. 3. Depreende-se da norma trazida pelo art. 55, §2º, I, do Novo Código
de Processo Civil, que se reputam conexas, também, ação de execução de título extrajudicial e ação de conhecimento relativa ao mesmo ato
jurídico, ainda que não exista, nesse caso, identidade de causa de pedir ou pedido. Trata-se de hipótese de conexão por vontade da lei. 4. No
em exame, os autos do processo de conhecimento nº. 2016.01.1.099975-7 foram distribuídos, de forma aleatória, ao Juízo da Décima Oitava
Vara Cível de Brasília que, por sua vez, determinou que o Serviço de Distribuição promovesse nova distribuição, por dependência à ação de
Execução nº. 2016.01.1.102915-3, em tramitação na Terceira Vara de Execuções de Títulos Extrajudiciais de Brasília. 5. A competência das Varas
de Execução de Títulos Extrajudiciais está prevista no artigo 2º da Resolução nº. 11, de 02 de julho de 2012, deste Egrégio Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e Territórios. Da norma mencionada, tem-se que não compete às Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais o processamento
e julgamento das ações de conhecimento. 6. O processamento de ações de conhecimento pelas Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais na
Circunscrição Judiciária de Brasília desnaturaria e inviabilizaria o objetivo de sua criação caso essas varas especializadas fossem obrigadas a
julgar também ações de conhecimento. Precedentes da Primeira e Segunda Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça. 7. A competência
das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais é de natureza funcional e; portanto, absoluta, insuscetível de prorrogação, havendo impedimento
legal para sua reunião perante o juízo prevento. 8. Conflito conhecido e acolhido. Juízo suscitado, da Décima Oitava Vara Cível de Brasília,
declarado competente. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 2? C?mara C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal
e dos Territórios, ROMULO DE ARAUJO MENDES - Relator, LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA - 1º Vogal, SANDRA REVES VASQUES
TONUSSI - 2º Vogal, EUSTAQUIO DE CASTRO - 3º Vogal, VERA ANDRIGHI - 4º Vogal, ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS - 5º Vogal, JOAO
EGMONT - 6º Vogal, CARMELITA BRASIL - 7º Vogal, NIDIA CORREA LIMA - 8º Vogal, JAMES EDUARDO OLIVEIRA - 9º Vogal, CESAR
LABOISSIERE LOYOLA - 10º Vogal, SANDOVAL OLIVEIRA - 11º Vogal, Esdras Neves - 12º Vogal, ANA CANTARINO - 13º Vogal, DIAULAS
COSTA RIBEIRO - 14º Vogal, ALFEU MACHADO - 15º Vogal e CARLOS RODRIGUES - 16º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador
SERGIO ROCHA, em proferir a seguinte decisão: Foi declarado competente o Ju?zo suscitado. Un?nime, de acordo com a ata do julgamento e
notas taquigráficas. Brasília (DF), 24 de Abril de 2017 Desembargador ROMULO DE ARAUJO MENDES Relator RELATÓRIO Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do
processo: 0702934-59.2016.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) SUSCITANTE: JUIZO DA TERCEIRA VARA DE
EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA SUSCITADO: JUIZO DA DECIMA OITAVA VARA CIVEL DE BRASILIA RELATÓRIO
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da Terceira Vara de Execuções de Títulos Extrajudiciais de Brasília, em face
do Juízo da Décima Oitava Vara Cível de Brasília. O Juízo Suscitante informa que o CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ALESSANDRA LUDOVICO
ajuizou (i) ação de execução em desfavor de FERNANDO ROBERTO DALANHOL e outros, distribuída perante aquela vara especializada sob o
número 2016.01.1.102915-3, objetivando o recebimento das multas objeto da ação de conhecimento. Destaca, ainda, que FERNANDO ROBERTO
DALANHOL ajuizou (ii) ação de conhecimento em desfavor do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ALESSANDRA LUDOVICO e outros, perante o
Juízo da Décima Oitava Vara Cível de Brasília, no âmbito da qual a parte autora pretende a anulação das multas referidas e a condenação
do condomínio ao pagamento de danos morais. O Juízo Suscitado, da Décima Oitava Vara Cível de Brasília, reconheceu a conexão do feito
com a ação executiva número 2016.01.1.102915-3 e, por consequência, determinou a distribuição dos autos por dependência à Terceira Vara
de Execução de Títulos Extrajudiciais. No presente Conflito de Competência, o Suscitante alega que a ação de conhecimento manejada não
se constitui em demanda incidental à ação executiva em curso naquele juízo. Assevera que tampouco se enquadra no rol do artigo 2º, inciso
II, da Resolução nº. 11/2012 do TJDFT. Repisa que, por ser absoluta a competência das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais, não é
possível a prevenção por conexão. Tece considerações e colaciona julgados, concluindo que o conhecimento e processamento da ação de
conhecimento foge à competência especializada daquele Juízo, razão pela qual suscita o presente conflito negativo de competência, para que
o Tribunal declare como competente para o julgamento da ação nº. 2016.01.1.099975-7 o Juízo Suscitado, da Décima Oitava Vara Cível de
Brasília. Os autos foram a mim distribuídos. O Juízo Suscitante foi designado para resolver as medidas urgentes em caráter provisório (id.
1032553). Informações prestadas pelo Juízo Suscitado (id. 1071596). A d. Procuradoria de Justiça manifestou-se no sentido de não ser o caso
de intervenção ministerial (id. 1094768). É o relatório. Peço dia para julgamento. Brasília-DF, 16 de março de 2017 19:11:59. RÔMULO DE
ARAÚJO MENDES Desembargador Relator VOTOS O Senhor Desembargador ROMULO DE ARAUJO MENDES - Relator Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número
do processo: 0702934-59.2016.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) SUSCITANTE: JUIZO DA TERCEIRA VARA
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