Caderno único ● 19/04/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 72/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 19 de abril de 2017
ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta", nos moldes d artigo 43 do Código de
Processo Civil de 2015. 2. A competência territorial é relativa, devendo ser arguida pelo executado no prazo dos embargos, não podendo a parte
autora alterá-la após distribuída a ação, sob pena de se permitir ao autor a escolha do julgador. 3. Conflito conhecido para declarar competente
o juízo suscitado. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 2? C?mara C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios, SANDOVAL OLIVEIRA - Relator, Esdras Neves - 1º Vogal, ANA CANTARINO - 2º Vogal, DIAULAS COSTA RIBEIRO - 3º Vogal, ALFEU
MACHADO - 4º Vogal, CARLOS RODRIGUES - 5º Vogal, LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA - 6º Vogal, SANDRA REVES VASQUES
TONUSSI - 7º Vogal, EUSTAQUIO DE CASTRO - 8º Vogal, VERA ANDRIGHI - 9º Vogal, SERGIO ROCHA - 10º Vogal, ARNOLDO CAMANHO
DE ASSIS - 11º Vogal, FERNANDO HABIBE - 12º Vogal, MARIO-ZAM BELMIRO - 13º Vogal, JOAO EGMONT - 14º Vogal, CARMELITA BRASIL
- 15º Vogal, NIDIA CORREA LIMA - 16º Vogal, JAMES EDUARDO OLIVEIRA - 17º Vogal e CESAR LABOISSIERE LOYOLA - 18º Vogal, sob
a Presidência do Senhor Desembargador JOSE DIVINO DE OLIVEIRA, em proferir a seguinte decisão: Foi declarado competente o Ju?zo
suscitado. Un?nime., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 27 de Mar?o de 2017 Desembargador SANDOVAL
OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras/DF em
face da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Taguatinga, nos autos da Execução de Títulos Extrajudicial ajuizada pelo Condomínio
Residencial Alvorada dos Buritis em desfavor de Maria do Socorro Rodrigues da Cunha. A ação foi inicialmente distribuída ao Juízo Suscitado
em 18/04/2016, o qual declinou da competência para o processamento e julgamento do feito, determinando a remessa dos autos a uma das
VARAS CÍVEIS DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE ÁGUAS CLARAS, em razão de pedido expresso do exeqüente e da falta de citação
(ID nº 825202). O Juízo Suscitante, por outro lado, aduz que a competência é do Juízo Suscitado, haja vista que competência territorial é de
natureza relativa e, segundo orientação da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, não se permite a declinação da competência de ofício.
Argumenta que, no caso concreto, por se tratar de incompetência relativa, somente pode ser arguida pela executada, no prazo dos embargos à
execução, nos moldes do artigo 917 do CPC, sob pena de preclusão e prorrogação (artigo 65 do CPC) Nos termos da decisão (ID nº 867024)
admiti o processamento do Conflito Negativo de Competência e designei o Juízo Suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas
urgentes, bem como requisitei as informações, que foram devidamente prestadas (ID nº 927611). A douta Procuradoria de Justiça não oficiou
no presente conflito por entender que o feito não encerra questão cujo interesse legitime a intervenção do órgão ministerial. (ID nº 982352). É o
relatório. VOTOS O Senhor Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA - Relator Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do conflito de
competência. Consoante relatado, o Juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras suscitou conflito de competência, alegando que a Vara de Execução
de Títulos Extrajudiciais de Taguatinga é a competente para processar e julgar o feito, haja vista que a competência territorial, de natureza
relativa, não pode ser declarada de ofício, segundo orienta a Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. Assiste razão ao juízo suscitante. A
questão controvertida reside em verificar se a competência relativa pode ser modificada após a distribuição da ação, fora das hipóteses prevista
no artigo 64 do Código de Processo Civil. No caso vertente, a demanda foi proposta pelo exequente, que escolheu inicialmente foro diverso do
seu domicílio, certamente visando facilitar o exercício do seu direito. Prevalece no sistema jurídico brasileiro, em regra, o princípio da perpetuatio
jurisdictionis, nos moldes do artigo 43 do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual a competência é determinada "no momento do registro
ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando
suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta". Na hipótese dos autos, embora a parte autora tenha requerido posteriormente
a remessa dos autos ao juízo suscitante, não se pode permitir a mudança, sob pena de ferir o princípio do juízo natural. Cumpre destacar que
a competência a que se refere o caso dos autos é territorial, portanto, relativa, não podendo, por conseguinte, ser modificada pelo autor após a
distribuição do feito, mas apenas se houver provocação da parte interessada, na forma do que estatui o artigo 64 do CPC. Portanto, considerando
que a escolha do foro para ajuizamento da ação constitui faculdade atribuída ao demandante, diante de competência territorial relativa, não
tendo sido oposta exceção de incompetência, não pode o autor modificá-la após sua fixação, sob pena de se permitir a ele a escolha do Juiz.
Assim, não há fundamento jurídico para a alteração da competência já perpetuada. Diante do exposto, CONHEÇO DO CONFLITO NEGATIVO E
DECLARO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO, qual seja, a Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Taguatinga, determinando que lhe
sejam remetidos os autos para processamento e julgamento do feito. É como voto. O Senhor Desembargador Esdras Neves - 1º Vogal Com o
relator A Senhora Desembargadora ANA CANTARINO - 2º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO - 3º Vogal
Com o relator O Senhor Desembargador ALFEU MACHADO - 4º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador CARLOS RODRIGUES - 5º
Vogal Com o relator O Senhor Desembargador LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA - 6º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora
SANDRA REVES VASQUES TONUSSI - 7º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador EUSTAQUIO DE CASTRO - 8º Vogal Com o relator
A Senhora Desembargadora VERA ANDRIGHI - 9º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador SERGIO ROCHA - 10º Vogal Com o relator O
Senhor Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS - 11º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador FERNANDO HABIBE - 12º Vogal
Com o relator O Senhor Desembargador MARIO-ZAM BELMIRO - 13º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador JOAO EGMONT - 14º
Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora CARMELITA BRASIL - 15º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora NIDIA CORREA
LIMA - 16º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA - 17º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador
CESAR LABOISSIERE LOYOLA - 18º Vogal Com o relator DECISÃO Foi declarado competente o Ju?zo suscitado. Un?nime.
N. 0700998-96.2016.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - A: JUIZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUIZO DA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE TAGUATINGA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALVORADA DOS BURITIS. Adv(s).: DF46952 - ALINE PEREIRA LEAL, DF46864 - POLYANE
CHRISTINE FERREIRA LEAL. T: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DA CUNHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ALINE PEREIRA LEAL.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: POLYANE CHRISTINE FERREIRA LEAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão 2? C?mara C?vel Processo
N. CONFLITO DE COMPET?NCIA 0700998-96.2016.8.07.0000 SUSCITANTE(S) JUIZO DA PRIMEIRA VARA C?VEL DE ?GUAS CLARAS
SUSCITADO(S) JUIZO DA VARA DE EXECU??O DE T?TULOS EXTRAJUDICIAIS DE TAGUATINGA Relator Desembargador SANDOVAL
OLIVEIRA Acórdão Nº 1007352 EMENTA CONFLITO NEGATIVO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELATIVA. FIXAÇÃO. PRINCÍPIO DA
PERPETUATIO JURISDICTIONIS. MODIFICAÇÃO PELA PARTE AUTORA APÓS A DISTRIBUIÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Se o
próprio autor optou por demandar no foro de seu domicílio, a presunção que se extrai é a de que a escolha teve por escopo facilitar o exercício
da defesa do direito, não podendo modificá-la, posteriormente, em razão do princípio da perpetuatio jurisdictionis, segundo o qual a competência
é determinada "no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito
ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta", nos moldes d artigo 43 do Código de
Processo Civil de 2015. 2. A competência territorial é relativa, devendo ser arguida pelo executado no prazo dos embargos, não podendo a parte
autora alterá-la após distribuída a ação, sob pena de se permitir ao autor a escolha do julgador. 3. Conflito conhecido para declarar competente
o juízo suscitado. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 2? C?mara C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios, SANDOVAL OLIVEIRA - Relator, Esdras Neves - 1º Vogal, ANA CANTARINO - 2º Vogal, DIAULAS COSTA RIBEIRO - 3º Vogal, ALFEU
MACHADO - 4º Vogal, CARLOS RODRIGUES - 5º Vogal, LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA - 6º Vogal, SANDRA REVES VASQUES
TONUSSI - 7º Vogal, EUSTAQUIO DE CASTRO - 8º Vogal, VERA ANDRIGHI - 9º Vogal, SERGIO ROCHA - 10º Vogal, ARNOLDO CAMANHO
DE ASSIS - 11º Vogal, FERNANDO HABIBE - 12º Vogal, MARIO-ZAM BELMIRO - 13º Vogal, JOAO EGMONT - 14º Vogal, CARMELITA BRASIL
- 15º Vogal, NIDIA CORREA LIMA - 16º Vogal, JAMES EDUARDO OLIVEIRA - 17º Vogal e CESAR LABOISSIERE LOYOLA - 18º Vogal, sob
a Presidência do Senhor Desembargador JOSE DIVINO DE OLIVEIRA, em proferir a seguinte decisão: Foi declarado competente o Ju?zo
suscitado. Un?nime., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 27 de Mar?o de 2017 Desembargador SANDOVAL
OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras/DF em
face da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Taguatinga, nos autos da Execução de Títulos Extrajudicial ajuizada pelo Condomínio
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