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TJDFT 30/03/2017 -Pág. 1686 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 30/03/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 61/2017

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 30 de março de 2017

02, de 24/06/2016, deste Juízo, e, em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, ficam as partes
V.C.S., M.A.F.I.S. intimadas nas pessoas de seus advogados, por publicação, para efetuarem o pagamento das custas finais no prazo de 05
(cinco) dias úteis. No mais, ficam as partes sucumbentes advertidas da possilbidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento
de documentos de seus interesses, desde que autorizado pela MMa. Juíza, bem como de que eles poderão ser eliminados, após o arquivamento
dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página
do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte entregar o comprovante autenticado na Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de
praxe. RECANTO DAS EMAS - DF, quinta-feira, 23/03/2017 às 16h04. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2017.15.1.001005-6 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: EDSON RODRIGUES FERRAZ. Adv(s).: DF035384 - Cirlena
Satil Mendonca. R: CLAUDELINO MENDES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA DAS DORES SANTOS MACHADO. Adv(s).:
(.). R: CRISTIANO CUSTODIO. Adv(s).: (.). R: SERGIO GONCALVES FERREIRA. Adv(s).: (.). R: GILDEVAN JOSE DE OLIVEIRA. Adv(s).:
(.). R: ROBSON OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R: MARIA DO SOCORRO DAVID DE LIMA. Adv(s).: (.). R: MARCOS JOSE DE OLIVEIRA DA SILVA.
Adv(s).: (.). R: DAYANA DE OLIVEIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). R: ELISSANDRA SILVA COSTA. Adv(s).: (.). R: RENATA CAROLINE PEREIRA DA
SILVA. Adv(s).: (.). R: MARIA ESTELIA GOMES DE ALMEIDA. Adv(s).: (.). R: RODRIGO DE OLIVEIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). 1. Compartilho
o entendimento de que "o pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado, a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que
têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência." (TJDFT - AGI 2011.00.2.020433-7), especialmente porque a gratuidade
judiciária somente é deferida àqueles que, comprovadamente, dela necessitarem (CF, art. 5º, LXXIV). 2. Assim, comprove a parte autora a sua
hipossuficiência econômica ou recolha as custas judiciais iniciais sobre o valor atribuído à causa. 3. Estabelece a Cláusula oitava do contrato de
concessão de uso nº 306/1989 (fl. 14) que "é vedado ao concessionário emprestar, ceder ou transferir o imóvel concedido, no todo ou em parte, a
título gracioso ou não, a qualquer pretexto ou alegação ou fazer-se substituir por procurador na ocupação e exploração do imóvel, sendo nulos os
atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação deste dispositivo". 4. Assim, diante da vedação contratual de cessão
ou transferência do imóvel cuja concessão de uso foi ajustada com Carrel Ypiranga Benevides (fls. 13/16), esclareça o autor sua legitimidade
ativa para ajuizar a presente demanda. 5. A nova petição inicial com as emendas deverá ser apresentada em versão consolidada, acrescida da
contrafé, com objetivo de não prejudicar a defesa 6. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, consoante art. 321 do CPC. RECANTO
DAS EMAS - DF, quinta-feira, 23/03/2017 às 16h25. Yeda Maria Morales Sánchez,Juíza de Direito .
Nº 2017.15.1.001004-8 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: JAILSON NASCIMENTO SILVA. Adv(s).: DF035384 - Cirlena
Satil Mendonca. R: ROSILEIDE NUNES ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1. Compartilho o entendimento de que "o pedido de justiça
gratuita deve ser seriamente verificado, a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com
verbas de sucumbência." (TJDFT - AGI 2011.00.2.020433-7), especialmente porque a gratuidade judiciária somente é deferida àqueles que,
comprovadamente, dela necessitarem (CF, art. 5º, LXXIV). 2. Assim, comprove a parte autora a sua hipossuficiência econômica ou recolha as
custas judiciais iniciais sobre o valor atribuído à causa. 3. Estabelece a Cláusula oitava do contrato de concessão de uso nº 306/1989 (fl. 14)
que "é vedado ao concessionário emprestar, ceder ou transferir o imóvel concedido, no todo ou em parte, a título gracioso ou não, a qualquer
pretexto ou alegação ou fazer-se substituir por procurador na ocupação e exploração do imóvel, sendo nulos os atos praticados com o objetivo
de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação deste dispositivo". 4. Assim, diante da vedação contratual de cessão ou transferência do imóvel
cuja concessão de uso foi ajustada com Carrel Ypiranga Benevides (fls. 13/16), esclareça o autor sua legitimidade ativa para ajuizar a presente
demanda. 5. A nova petição inicial com as emendas deverá ser apresentada em versão consolidada, acrescida da contrafé, com objetivo de não
prejudicar a defesa 6. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, consoante art. 321 do CPC. RECANTO DAS EMAS - DF, quinta-feira,
23/03/2017 às 16h28. Yeda Maria Morales Sánchez,Juíza de Direito .
DECISÃO
Nº 2016.15.1.007279-2 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: K.V.D.Q.L.S.. Adv(s).: DF032358 - Isabella Ataide Cordeiro. R:
J.D.Q.L.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. REPRESENTANTE LEGAL: V.P.D.S.. Adv(s).: (.). 1. A parte autora deverá emendar a inicial para
esclarecer o fator indexador dos alimentos requeridos, se deseja que sejam fixados em termos dos rendimentos brutos ou do salário mínimo, uma
vez que no pedido de fixação dos alimentos consta "40% dos vencimentos salariais"(fls. 07, alínea c) e já na alínea "d" requer que o desconto
seja realizado em folha de pagamento. 2. Contudo, não há nos autos a informação do órgão empregador da requerida. Emende-se. 3. No mesmo
prazo, promova a parte autora a abertura de conta corrente (ou de poupança), destinada ao depósito dos alimentos ora pretendidos. 4. Prazo: 15
(quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, caput e Parágrafo único do Novo CPC). RECANTO DAS EMAS - DF, quinta-feira, 23/03/2017
às 16h31. Yeda Maria Morales Sánchez,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2017.15.1.001070-6 - Inventario - A: MARIA ALEIXA DE MATOS. Adv(s).: DF038964 - Wilson Roberto da Rocha Soares Caixeta.
R: ESPOLIO DE GERALDO BELCHIOR PINTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: SELMA DE ASSIS PINTO SILVA. Adv(s).: (.).
HERDEIROS: SIMEIRE DE ASSIS PINTO. Adv(s).: (.). HERDEIROS: NEWTON DE ASSIS PINTO. Adv(s).: (.). 1. Quanto à gratuidade de justiça,
esta somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios
sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 2º, Parágrafo único da Lei nº 1.060/50 e art. 98, caput e Parágrafo 1º e incs. I a IX do Novo
CPC). 2. A Constituição da República, no seu art. 5º, inc. LXXIV, fixou que o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos. Logo, a comprovação da hipossuficiência financeira é requisito indispensável para a concessão
do beneplácito, na dicção da Lei Maior, assim como a apresentação da respectiva declaração de hipossuficiência de renda. 3. Nesse sentido,
deverá a parte autora, trazer aos autos o comprovante de rendimentos mensais e a declaração de hipossuficiência financeira, se o caso, ou
recolher as despesas processuais iniciais. 4. Deverá, ainda, trazer aos autos os seguintes documentos necessários à propositura da ação: a)
Certidão negativa de débitos de tributos, expedidas pela Secretaria de Fazenda do DF, em nome do(a) falecido(a).; b) Certidão negativa de
tributos imobiliários, expedidas pela Secretaria de Fazenda do DF, bem como certidão de registro imobiliário referente ao imóvel descrito na
inicial (certidão de ônus, resgistros/averbações e respectiva cadeia dominial na matrícula do bem); c) Certidão negativa conjunta de tributos e
contribuições federais e de quitação da dívida ativa da união em nome do(a) falecido(a).; d) Declaração de dependentes junto ao INSS ou órgão
empregador (se celetista ou funcionária pública, respectivamente), observando a Lei 6.858/80; e) Certidão de distribuição de ações da justiça
comum, federal e trabalhista do local de residência e óbito; f) Certidão de registro/inexistência de testamento. 5. Destaco que a autora ainda não
teve a união estável com o falecido reconhecida, pelo que carece de legitimidade para abertura do inventário, nos termos do art. 616 do CPC/15.
Contudo, após pesquisa processual, verifico que há uma Ação de Reconhecimento e Dissolução de união estável tramitando neste juízo. 6. Sem
prejuízo, apensem-se os autos ao processo número 2017.15.1.001505-3, Ação de Reconhecimento e Dissolução de união estável pós mortem,
tendo em vista que se refere às mesmas partes. 7. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, caput e Parágrafo único do Novo
CPC). RECANTO DAS EMAS - DF, quinta-feira, 23/03/2017 às 16h59. Yeda Maria Morales Sánchez,Juíza de Direito .
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