Caderno único ● 21/03/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 54/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 21 de março de 2017
ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz ARNALDO CORREA SILVA - 1º Vogal Com
o relator O Senhor Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO. UN?NIME.
N. 0700222-87.2016.8.07.0003 - RECURSO INOMINADO - A: EXPRESSO SAO JOSE LTDA. Adv(s).: GO3696900A - CARLOS
ALBERTO FERREIRA LEAO. R: AVELINO VIEIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão Segunda Turma Recursal DOS JUIZADOS
ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0700222-87.2016.8.07.0003 RECORRENTE(S) EXPRESSO
SAO JOSE LTDA RECORRIDO(S) AVELINO VIEIRA DA SILVA Relator Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS Acórdão Nº 1002774 EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. COLISÃO DE VEÍCULOS. COLISÃO
TRASEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA NÃO AFASTADA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE
DE IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DO AUTOR. MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO
CONTRAPOSTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. A jurisprudência pacificada dos Egrégios STJ (REsp 198.196/RJ) e
TJDFT entende que a presunção de culpa do veículo que colide na traseira do veículo alheio é relativa, admitindo a exclusão da culpa caso
seja provado a responsabilidade do veículo que seguia à frente. 2. Pela análise da dinâmica do acidente não é possível atribuir responsabilidade
exclusiva a qualquer dos condutores. O veículo do recorrido que seguia atrás deveria ter mantido a distância necessária para caso precisasse
parar, pois encontrava-se na faixa direita de baixa velocidade e havia um ônibus à frente. 3. Também o ônibus deveria observar as cautelas
necessárias à parada do veículo, verificando se não havia veículos atrás, no momento em que precisou realizar a parada fora do ponto de
ônibus. Ressalta-se que a freada brusca de um ônibus somente pode ocorrer em baixa velocidade, o que reforça a tese de desatenção do
condutor que vinha por trás. 4. Assim, as provas produzidas não são suficientes para implicar na responsabilização de qualquer dos envolvidos,
devendo cada um arcar com seu prejuízo. 5. Recurso CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE para reformar a sentença e julgar improcedentes
os pedidos do autor. Mantido os demais termos da sentença. Sem custas e honorários, diante do provimento do recurso, nos termos do art. 55
da Lei 9.099/95. 6. Acórdão lavrado em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes
da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JOAO LUIS
FISCHER DIAS - Relator, ARNALDO CORREA SILVA - 1º Vogal e ALMIR ANDRADE DE FREITAS - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz
JOAO LUIS FISCHER DIAS, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. UN?NIME., de acordo com a ata
do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 15 de Mar?o de 2017 Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS Presidente e Relator RELATÓRIO
Dispensado o relatório. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz JOAO
LUIS FISCHER DIAS - Relator Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz ARNALDO CORREA SILVA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS - 2º Vogal Com o relator
DECISÃO CONHECIDO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. UN?NIME.
N. 0700222-87.2016.8.07.0003 - RECURSO INOMINADO - A: EXPRESSO SAO JOSE LTDA. Adv(s).: GO3696900A - CARLOS
ALBERTO FERREIRA LEAO. R: AVELINO VIEIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão Segunda Turma Recursal DOS JUIZADOS
ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0700222-87.2016.8.07.0003 RECORRENTE(S) EXPRESSO
SAO JOSE LTDA RECORRIDO(S) AVELINO VIEIRA DA SILVA Relator Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS Acórdão Nº 1002774 EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. COLISÃO DE VEÍCULOS. COLISÃO
TRASEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA NÃO AFASTADA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE
DE IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DO AUTOR. MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO
CONTRAPOSTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. A jurisprudência pacificada dos Egrégios STJ (REsp 198.196/RJ) e
TJDFT entende que a presunção de culpa do veículo que colide na traseira do veículo alheio é relativa, admitindo a exclusão da culpa caso
seja provado a responsabilidade do veículo que seguia à frente. 2. Pela análise da dinâmica do acidente não é possível atribuir responsabilidade
exclusiva a qualquer dos condutores. O veículo do recorrido que seguia atrás deveria ter mantido a distância necessária para caso precisasse
parar, pois encontrava-se na faixa direita de baixa velocidade e havia um ônibus à frente. 3. Também o ônibus deveria observar as cautelas
necessárias à parada do veículo, verificando se não havia veículos atrás, no momento em que precisou realizar a parada fora do ponto de
ônibus. Ressalta-se que a freada brusca de um ônibus somente pode ocorrer em baixa velocidade, o que reforça a tese de desatenção do
condutor que vinha por trás. 4. Assim, as provas produzidas não são suficientes para implicar na responsabilização de qualquer dos envolvidos,
devendo cada um arcar com seu prejuízo. 5. Recurso CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE para reformar a sentença e julgar improcedentes
os pedidos do autor. Mantido os demais termos da sentença. Sem custas e honorários, diante do provimento do recurso, nos termos do art. 55
da Lei 9.099/95. 6. Acórdão lavrado em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes
da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JOAO LUIS
FISCHER DIAS - Relator, ARNALDO CORREA SILVA - 1º Vogal e ALMIR ANDRADE DE FREITAS - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz
JOAO LUIS FISCHER DIAS, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. UN?NIME., de acordo com a ata
do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 15 de Mar?o de 2017 Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS Presidente e Relator RELATÓRIO
Dispensado o relatório. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz JOAO
LUIS FISCHER DIAS - Relator Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz ARNALDO CORREA SILVA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS - 2º Vogal Com o relator
DECISÃO CONHECIDO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. UN?NIME.
N. 0706347-32.2016.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL
- CAESB. Adv(s).: DF2345700A - ALISSON EVANGELISTA SILVA. R: LAURIANO CAVALCANTI DE SOUSA. Adv(s).: DF4316900A - RAFAEL
SILVA DE ALMEIDA, DF4012300A - LUCAS TROMPIERI RODRIGUES. Órgão Segunda Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO
DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0706347-32.2016.8.07.0016 RECORRENTE(S) COMPANHIA DE SANEAMENTO
AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB RECORRIDO(S) LAURIANO CAVALCANTI DE SOUSA Relator Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS
Acórdão Nº 1002775 EMENTA JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. CAESB. FORNECIMENTO DE ÁGUA. FATURA DESTOANTE DA
MÉDIA MENSAL UTILIZADA PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO CONSUMO. COBRANÇA PELA MÉDIA
DOS ÚLTIMOS SEIS MESES. LIQUIDAÇÃO DE OFÍCIO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO APENAS PARA REALIZAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO
EX OFICIO DO JULGADO. 1. As regras do Código de Defesa do Consumidor incidem no caso em análise na medida em que se trata de relação
de consumo, conforme a dicção dos artigos 2º e 3º do CDC. 2. Apesar da presunção relativa de legitimidade do ato administrativo, se o consumidor
alega ser excessivo o consumo medido, diante da ausência de causa justificadora do aumento, cumpre ao fornecedor do serviço demonstrar
a exatidão da medição. Assim, diante dos requisitos da verossimilhança da alegação e a hipossuficiência material do consumidor, é cabível a
inversão do ônus da prova de forma que compete à empresa ré o encargo probatório de legitimidade do valor apontado na fatura. Incabível a
atribuição da prova ao autor, uma vez que consistiria em prova negativa. 3. A fatura questionada referente ao mês de março de 2015 apresenta
valor desproporcional em relação aos demais meses de consumo, chegando a apresentar consumo que ultrapassa em 10 vezes a média mensal
dos 12 meses anteriores (Id. 865561), sendo que a própria recorrente tem ciência de que a média mensal de consumo da unidade é de 7m?3;, a
qual realizou nos meses anteriores o pagamento mínimo de 10m?3;. 4. A ré não apresentou qualquer teste de aferição da aptidão do hidrômetro
de forma a confirmar o valor indicado no equipamento, bem como não provou a existência de desperdícios, vazamento ou qualquer outro indício
de que o excesso no consumo de água seria de responsabilidade do consumidor. 5. Deste modo, a medição excessiva e destoante da média
consumida comumente implica na redução da cobrança das faturas pelo faturamento médio. 6. Quanto ao valor das novas faturas a serem
expedidas, necessário se proceder à liquidação de ofício, em razão da vedação à prolação de sentença ilíquida, constante do parágrafo único
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