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TJDFT 10/03/2017 -Pág. 765 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 10/03/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 47/2017

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 10 de março de 2017

pretendam a intimação das testemunhas o requerimento deverá ser apresentado na Secretaria deste Juizado, até 5 (cinco) dias antes da audiência
de Instrução e Julgamento, conforme Lei 9.099/95, art. 34, caput e parágrafos. BRASÍLIA, DF, 9 de março de 2017 16:32:43
N? 0726785-16.2015.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANDRE LUIZ DIAS DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF33722 RAFAEL DE JESUS ROCHA. R: JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF35977 - FERNANDO RUDGE LEITE NETO,
DF33896 - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. Número do processo: 0726785-16.2015.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ DIAS DE OLIVEIRA EXECUTADO: JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte exeqüente quanto à disponibilidade do alvará de levantamento no sistema do PJe, o qual deverá ser
impresso para apresentação no banco correspondente, bem como para manifestar-se quanto à quitação do débito no prazo de 03 (três) dias,
sob pena de arquivamento. BRASÍLIA, DF, 9 de março de 2017 16:29:45
N? 0722704-87.2016.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ADL PRODUCOES DE EVENTOS LTDA - ME. Adv(s).: DF25442
- LILIANE BARBOSA DE ANDRADE MELO. R: REDECOM EMPREENDIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF29641 - JULIANA FRANCA SOARES
DE SOUZA. Número do processo: 0722704-87.2016.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADL
PRODUCOES DE EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: REDECOM EMPREENDIMENTOS LTDA CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte
exeqüente quanto à disponibilidade do alvará de levantamento no sistema do PJe, o qual deverá ser impresso para apresentação no banco
correspondente, bem como para manifestar-se quanto à quitação do débito no prazo de 03 (três) dias, sob pena de arquivamento. BRASÍLIA,
DF, 9 de março de 2017 16:31:22
SENTENÇA
N? 0738400-66.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: RAFAEL COUTO CABRAL. Adv(s).: N?o
Consta Advogado. R: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.. Adv(s).: RJ84367 - MARCIO VINICIUS COSTA PEREIRA, RJ91689 - CARLA
ANDRÉA FURTADO COELHO. Número do processo: 0738400-66.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL COUTO CABRAL RÉU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. S E N T E N Ç A Dispensado o relatório,
nos termos do disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/95. Decido. Trata-se de relação de consumo, aplicando-se à espécie o Código de Defesa do
Consumidor e prerrogativas à legislação inerentes, dentre elas: a inversão do ônus probatório,a plena reparação dos danos e a responsabilidade
civil objetiva das empresas prestadoras de serviços (artigos 6º, VI e VIII e 14, "caput", do CDC). No curso do processo foi formalizado termo
de acordo extrajudicial, homologado judicialmente (ID 5238274), no qual a segunda ré ?Decolar.com? assumiu a obrigação de pagar ao autor
o valor de R$1.300,00 (um mil e trezentos reais), para indenização dos danos reclamados (ID 5105413 ? Pág. 1/2). Por força do título judicial
constituído, o autor concordou com o valor ajustado, impondo-se reconhecer que a verba indenizatória pactuada atingiu a pretensão autoral,
pois o direito foi reparado e não é o caso de pagamento de indenização complementar, notadamente porque a responsabilidade das rés pela
obrigação denunciada é solidária. Por outro lado, não é crível a subsistência da pretensão indenizatória para complementar o valor ajustado no
acordo, sob pena de afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evidenciando enriquecimento sem causa, especialmente porque
o atraso do serviço contratado foi de 1:30h e não ocasionou a perda da conexão (ID 4899575 ? Pág 1 e ID 4907043). Em face do exposto, julgo
improcedente o pedido formulado pelo autor, em relação à ré Gol Linhas Aéreas Inteligentes, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, I,
do CPC/2015, deixando de condenar o vencido ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Sentença
registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após, observado o procedimento legal, arquive-se. BRASÍLIA, DF, 9 de março de 2017.
N? 0738400-66.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: RAFAEL COUTO CABRAL. Adv(s).: N?o
Consta Advogado. R: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.. Adv(s).: RJ84367 - MARCIO VINICIUS COSTA PEREIRA, RJ91689 - CARLA
ANDRÉA FURTADO COELHO. Número do processo: 0738400-66.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL COUTO CABRAL RÉU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. S E N T E N Ç A Dispensado o relatório,
nos termos do disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/95. Decido. Trata-se de relação de consumo, aplicando-se à espécie o Código de Defesa do
Consumidor e prerrogativas à legislação inerentes, dentre elas: a inversão do ônus probatório,a plena reparação dos danos e a responsabilidade
civil objetiva das empresas prestadoras de serviços (artigos 6º, VI e VIII e 14, "caput", do CDC). No curso do processo foi formalizado termo
de acordo extrajudicial, homologado judicialmente (ID 5238274), no qual a segunda ré ?Decolar.com? assumiu a obrigação de pagar ao autor
o valor de R$1.300,00 (um mil e trezentos reais), para indenização dos danos reclamados (ID 5105413 ? Pág. 1/2). Por força do título judicial
constituído, o autor concordou com o valor ajustado, impondo-se reconhecer que a verba indenizatória pactuada atingiu a pretensão autoral,
pois o direito foi reparado e não é o caso de pagamento de indenização complementar, notadamente porque a responsabilidade das rés pela
obrigação denunciada é solidária. Por outro lado, não é crível a subsistência da pretensão indenizatória para complementar o valor ajustado no
acordo, sob pena de afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evidenciando enriquecimento sem causa, especialmente porque
o atraso do serviço contratado foi de 1:30h e não ocasionou a perda da conexão (ID 4899575 ? Pág 1 e ID 4907043). Em face do exposto, julgo
improcedente o pedido formulado pelo autor, em relação à ré Gol Linhas Aéreas Inteligentes, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, I,
do CPC/2015, deixando de condenar o vencido ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Sentença
registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após, observado o procedimento legal, arquive-se. BRASÍLIA, DF, 9 de março de 2017.
N? 0732948-75.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JOSE LUCIO TRAJANO - EPP. Adv(s).:
DF23106 - DANILO DA COSTA RIBEIRO, DF20850 - LEONARDO RIBEIRO COIMBRA. R: FLAVIA DE CARVALHO TORRES. Adv(s).: N?o Consta
Advogado. R: MANUEL ALVES TORRES FILHO. Adv(s).: N?o Consta Advogado. Número do processo: 0732948-75.2016.8.07.0016 Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE LUCIO TRAJANO - EPP RÉU: FLAVIA DE CARVALHO TORRES,
MANUEL ALVES TORRES FILHO SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por JOSE LUCIO
TRAJANO - EPP em face de FLAVIA DE CARVALHO TORRES e outros. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, embora intimada da audiência designada, deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal e tempestiva, dando, assim,
causa à extinção do feito por sua desídia (ID 5640117). Por outro lado, a redesignação da audiência gera ônus para o erário, tumultua a já
sobrecarregada Central de Conciliação e frustra a expectativa da parte adversária. Destarte, a redesignação deve ser medida excepcional,
lastreada em comprovado compromisso anterior inadiável, questões de saúde, profissionais ou outro motivo de força maior. Nenhuma dessas
causas foi comprovada nos autos. Dessa forma, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº
9099/95. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, de acordo com o parágrafo 2º do artigo citado. Remetamse os autos ao Juizado de origem. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA - DF, 24 de fevereiro de 2017, às 14:38:11.
CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito Substituta
CERTIDÃO
N? 0700047-20.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FERNANDO GOULART BAEZ. Adv(s).: N?
o Consta Advogado. R: PAULO HENRIQUE DE SANTANA SALUSTIANO. Adv(s).: DF50801 - HUGO DE ASSUNCAO NOBREGA. Número do
processo: 0700047-20.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO GOULART

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