Caderno único ● 09/02/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 29/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 9 de fevereiro de 2017
manifestar, nos termos do art. 916, § 1º, do CPC/2015. Ressalte-se que o Executado deverá depositar as parcelas vincendas, conforme § 2º do
mesmo dispositivo. Brasília - DF, terça-feira, 31/01/2017 às 14h47. .
CERTIDAO
Nº 2013.01.1.158835-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: DISBREL DISTRIBUIDORA DE BALANCAS E REFRIGERACAO LTDA.
Adv(s).: DF023340 - ANDRÉ MENDONÇA CAMINHA. R: PW ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
Certifico que a Certidão de Ajuizamento de Execução (Art. 828 do CPC) foi expedida e encontra-se à disposição da parte exequente. De ordem, fica
a parte legitimada intimada para que retire a Certidão, que se encontra na contracapa dos autos. Brasília - DF, terça-feira, 31/01/2017 às 16h39..
Nº 2015.01.1.066831-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: R CERVELLINI REVESTIMENTOS LTDA. Adv(s).: SP262368 - ERICA
FABIANA DE OLIVEIRA. R: SIDNEY ALVES DA SILVA ME e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: SIDNEY ALVES DA SILVA. Adv(s).:
(.). Certifico e dou fé que o endereço declinado à fl. 52, pelo autor, já foi diligenciado conforme certidão de fl. 46. De ordem, intimo a parte
exequente a indicar o atual paradeiro da parte ré ou promover, de imediato, a citação por edital, trazendo planilha atualizada do débito, no prazo
05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, terça-feira, 31/01/2017 às 14h24..
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.070202-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA. Adv(s).: DF048122
- Jacqueline de Abreu Braz de Siqueira. R: LUZINETE CAMILO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que a Certidão
de Crédito, conforme Provimento 9/2010, foi expedida e encontra-se na contracapa dos autos à disposição da parte exequente. De ordem,
fica intimada a parte exequente para retirá-la, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, os autos serão remetidos ao ARQUIVO, SEM A BAIXA DO
EXECUTADO. Brasília - DF, terça-feira, 31/01/2017 às 14h57. .
Nº 2013.01.1.026057-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: KREDIT FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL
LTDA. Adv(s).: DF029443 - Jackson Sarkis Carminati. R: LEONARDO OLIVEIRA AMARAL ME. Adv(s).: DF022426 - Francisco de Assis Brasil.
Certifico que juntei petição do advogado da parte executada, à(s) fl(s) 268, renunciando ao mandato. Todavia, não há nos autos comprovação
de comunicação da renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor, nos termos do art. 112 do CPC/2015. De ordem, intimo o(a)
Advogado(a), Dr.(a) FRANCISCO DE ASSIS BRASIL - OAB/DF N° 22.426. Certifico, por fim, que juntei petição da parte exequente, às fls. 269.
Brasília - DF, terça-feira, 31/01/2017 às 15h23. .
Nº 2015.01.1.034539-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF012729 - Lucas Lafeta
Machado. R: BAA BOULEVARD ALIMENTOS ARABES LTDA. Adv(s).: DF044814 - Marcos Eduardo Gasparini de Magalhães. R: CYNTHIA
MARIA OLIVEIRA DA CUNHA CAVALCANTI. Adv(s).: DF008997 - Ronaldo Oliveira da Cunha Cavalcanti, DF014838 - Gesualdo Arrobas Mancini.
R: GUSTAVO CAMPOS ARAUJO. Adv(s).: DF008997 - Ronaldo Oliveira da Cunha Cavalcanti. R: FELIPE ANDREI MARTINS DE ANDRADE
ALVIM VUSCOVIC. Adv(s).: DF008997 - Ronaldo Oliveira da Cunha Cavalcanti. Certifico e dou fé que foram expedidos o Termo de Penhora
e a Certidão de Inscrição de Penhora e encontram-se na cotracapa dos autos aguardando sua retirada. Com espeque na Instrução nº: 1 de
15/03/2016, e de ordem da MM. Juíza de Direito desta 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília, fica a parte EXEQUENTE
intimada para que retire os documentos expedidos, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, terça-feira, 31/01/2017 às 15h29. .
SENTENÇA
Nº 2015.01.1.072445-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM
DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS. Adv(s).: DF035139 - Marco André Honda Flores. R: DHONATAN GARCES DA SILVA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Trata-se de Ação de Execução ajuizada por ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em face de DHONATAN GARCES DA SILVA, partes individualizadas nos autos, na qual noticiam a
composição amigável, requerendo a suspensão do processo, antes do despacho inicial. É o breve relatório. DECIDO A petição inicial há que
se indeferida, ante a manifesta falta de interesse de agir. Com efeito, o processo executivo é o mecanismo para se alcançar a satisfação do
direito do credor e, conseqüentemente, compelir o devedor a adimplir a obrigação, seja de pagar quantia, entregar coisa, fazer ou não fazer.
Somente quando o obrigado não cumpre voluntariamente a obrigação é que tem lugar a intervenção do órgão judicial executivo. No caso em
comento, as partes compuseram amigavelmente, antes mesmo do recebimento da inicial. Não há, pois, qualquer necessidade de obtenção de
provimento jurisdicional, revelando-se a inutilidade da ação ajuizada. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, pela perda
superveniente do interesse de agir, com fulcro no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Custas, se houver, pelo autor. Sem honorários.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 31/01/2017 às 15h57. Luciana Corrêa Tôrres de Oliveira,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.082210-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: EGA ADMINISTRACAO PARTICIPACAO E SERVICOS LTDA. Adv(s).:
DF049172 - Viviane Carvalho de Souza. R: DALMO JOSUE DO AMARAL NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VILMA AMANCIA DO
AMARAL. Adv(s).: (.). R: JULIO CESAR ANTUNES CUNHA. Adv(s).: (.). Certifico que juntei, às fls. 61/62 e 63/66, Mandados de Citação cumpridos
em relação às partes Vilma Amância do Amaral e Dalmo Josué do Amaral Neto. Aguarde-se o decurso de prazo para Embargos à Execução.
Certifico, ainda, que juntei, às folhas 30/60, petição apresentada pela parte Vilma Amância do Amaral. De ordem, em atenção ao art. 10 do
CPC/2015, manifeste-se a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, terça-feira, 31/01/2017 às 16h37. .
Nº 2016.01.1.053194-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CAMILLA ESTEVAO BISPO. Adv(s).: DF038868 - Gustavo Penna
Marinho de Abreu Lima. R: JOSE PEREIRA DE JESUS. Adv(s).: DF026898 - Bruno Pereira Nascimento. R: SCHIRLEY CAVALCANTI DOS
SANTOS. Adv(s).: (.). R: ALEXANDRE CAMPOS DE JESUS. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que juntei, às fls. 4762, petição trazida pela parte
Executada JOSE PEREIRA DE JESUS com a respectiva guia de pagamento referente a 30% do valor da dívida, inclusive custas e honorários
de advogado; bem como apresentou outras guias referentes ao parcelamento. De ordem, intimo o exequente a se manifestar, nos termos do art.
916, § 1º, do CPC/2015. Ressalte-se que o executado deverá depositar as parcelas vincendas, conforme § 2º do mesmo dispositivo. Brasília DF, terça-feira, 31/01/2017 às 16h45. .
DECISAO
Nº 2015.01.1.110496-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: RITA CASSIANO NASCIMENTO. Adv(s).: DF031665 - DIEGO KEYNE
DA SILVA SANTOS, DF031665 - Diego Keyne da Silva Santos. R: MARIA CRISTINA BARBOSA BEZERRA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade
e concentração de atos processuais, foi realizada pesquisa de bens da executada nos sistemas: BACENJUD, RENAJUD, ERIDF - Sistema de
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