Caderno único ● 03/11/2016 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 205/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 3 de novembro de 2016
momento a fim de tomar ciência quanto ao andamento do feito e dar prosseguimento à demanda, vindo-me os autos conclusos. É o relatório.
D e c i d o. A parte autora foi intimada pessoalmente para promover o andamento do feito, permancecendo inerte. Verifica-se que o feito se
encontra paralisado por mais de 30 (trinta) dias, pela própria incúria da parte autora que, intimada a movimentar o processo, não se manifestou,
derivando a conclusão de seu desinteresse no prosseguimento da ação, o que determina sua prematura extinção. Assim, com fundamento no
artigo 485, inciso III, do CPC, extingo o processo, sem resolução de mérito. Transitada em julgado, arquivem-se. Sem custas e sem honorários.
P. R. I. Ceilândia - DF, segunda-feira, 24/10/2016 às 19h53. Maria Angélica Ribeiro Bazilli,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.03.1.026876-3 - Procedimento Comum - A: J.D.O.L.. Adv(s).: DF009726 - Paulo Suzano Mendonca de Souza, DF009897
- Geraldino Santos Nunes Junior, DF041256 - Leidilane Silva Siqueira. R: P.D.S.L.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Certifico e
dou fé que juntei a ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, protocolada tempestivamente, de fl.80/83. Nos termos da Portaria n° 1/2016, deste Juízo,
intimem-se as partes, para que especifiquem as provas que pretendem produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da
produção de novas provas, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Advirto às partes que, caso desejem produzir prova oral,
deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e das testemunhas, ou se as últimas
comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar
quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. Em caso de provas documentais, que venham anexas à petição em resposta
desta . Não sendo feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo, e portanto, à dilação probatória. Caso não pretendam
produzir nenhuma prova, basta que deixem transcorrer o prazo sem manifestação. Evita-se, assim, o sobrecarregamento da serventia, com a
juntada de petições desnecessárias. Ceilândia - DF, terça-feira, 25/10/2016 às 14h21. .
SENTENÇA
Nº 2011.03.1.020967-0 - Inventario - A: MARIA DE FATIMA RIBEIRO COSTA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
FRANCISCO ALVES COSTA, ESPOLIO DE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ROBERTO RIBEIRO COSTA. Adv(s).: Defensoria Publica do
Distrito Federal. A: ROMILDO RIBEIRO COSTA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. A: MARCELO RIBEIRO COSTA. Adv(s).:
Defensoria Publica do Distrito Federal. A: ISA DE FATIMA SIQUEIRA GUEDES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. A: FRANCIONATO
SIQUEIRA COSTA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. A: LUCAS DE SOUSA COSTA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal, - 20110310209670. Trata-se de inventário de FRANCISCO ALVES COSTA, em que seus sucessores, MARIA DE FATIMA RIBEIRO
COSTA, ROBERTO RIBEIRO COSTA, ROMILDO RIBEIRO COSTA, MARCELO RIBEIRO COSTA, ISA DE FATIMA SIQUEIRA GUEDES e
FRANCIONATO SIQUEIRA COSTA, requereram a partilha dos bens deixados pelo extinto. A petição inicial foi recebida, sendo MARIA DE
FATIMA RIBEIRO COSTA nomeada inventariante, bem como determinada a citação do herdeiro LUCAS SOUSA COSTA (fl. 130) que, à época
do ajuizamento da demanda, era menor relativamente capaz. O Ministério Público atuou no feito até que LUCAS SOUSA COSTA adquirisse a
maioridade civil (fl. 465). O herdeiro LUCAS SOUSA COSTA foi citado e apresentou contestação às fls. 139-142. Compõem o acervo patrimonial,
a ser partilhado nesta demanda, os direitos aquisitivos sobre o imóvel sito na QNO 8, Conjunto B, Área Especial 4, Ceilândia/DF (matrícula nº
33.835) - fl. 116, bem como o saldo da conta judicial nº 161.019.873-2 do Banco de Brasília, no valor de R$ 22.030,69 (saldo atualizado aos
24/11/2015) - fls. 477-478. A Fazenda Pública se manifestou à fl. 391, nada opondo ou requerendo. A Contadoria Judicial elaborou o esboço de
partilha às fls. 488-488-v, ratificado pelas partes às fls. 490-491. É o relato do necessário. Decido. Em face do exposto, e nos termos do art. 487,
I, do CPC, determino a partilha na forma do esboço de fls. 488-488-v, que ora homologo, ressalvando erro, omissão ou prejuízo a terceiros, em
especial à Fazenda Pública. Sem custas nos termos do art. 98, § 1º, I, do CPC/2015. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, liberem-se os
expedientes necessários, conforme o referido esboço de partilha, arquivando-se os autos. Certifique a Secretaria se ainda estão sendo feitos os
depósitos de aluguéis na conta judicial informada à fl. 455 e, em caso positivo, intime-se o locatário, senhor EDIVANDO DE AGUIAR GOMES, de
que deverá proceder ao pagamento do aluguel conforme acordar com TODOS os herdeiros e não mais no bojo destes autos. Ficam os herdeiros
cientes da determinação acima, quantos aos aluguéis, cabendo acertar com o locatário o recebimento de suas cotas partes de aluguéis até
a extinção do condomínio sobre o imóvel. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquive-se, expedindo-se ofício de baixa. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ceilândia - DF, terça-feira, 25/10/2016 às 14h23. Maria Angélica Ribeiro Bazilli,Juíza de Direito .
DIVERSOS
Nº 2015.03.1.013982-8 - Procedimento Comum - A: J.A.D.S.. Adv(s).: DF043073 - KARINA RODRIGUES BRAGA SUZUKI, DF043073
- Karina Rodrigues Braga Suzuki, DF048906 - Luana Barbosa Serpa. R: F.G.M.D.S.e.o.. Adv(s).: DF016302 - ANDERSON NAZARENO
RODRIGUES DE MORAIS. R: G.L.D.S.. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Certifico que a certidão de f. 162 não
foi disponibilizada no DJe. Destarte, certifico que reenviei à publicação a certidão de f. 162, com o escopo de intimar a parte requerente e o
requerido F.G.M.S. para especificação de provas, sob pena de preclusão. Prazo comum de 5 (cinco) dias. Ceilândia - DF, terça-feira, 25/10/2016
às 17h12. CERTIDAO - Certifico e dou fé que juntei a ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, protocolada pelo requerido Gabriel Lima, de fl.154/158;
bem como Carta Precatória, sem finalidade atingida, às fls. 159/161. Nos termos da Portaria n° 1/2016, deste Juízo, intimem-se as partes, para
que especifiquem as provas que pretendem produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas,
no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Advirto às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis
e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e das testemunhas, ou se as últimas comparecerão à
audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia
e, se desejarem, indicarem assistente técnico. Em caso de provas documentais, que venham anexas à petição em resposta desta . Não sendo
feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo, e portanto, à dilação probatória. Caso não pretendam produzir nenhuma
prova, basta que deixem transcorrer o prazo sem manifestação. Evita-se, assim, o sobrecarregamento da serventia, com a juntada de petições
desnecessárias. Ceilândia - DF, sexta-feira, 23/09/2016 às 17h22..
INTIMAÇÃO
Nº 2016.03.1.013890-3 - Procedimento Comum - A: C.A.G.D.N.. Adv(s).: PB017377 - ALINE CAMPOS DE QUEIROZ. R: J.D.F.D.N..
Adv(s).: DF031158 - GILDA FERREIRA DA COSTA. PARTE OBJETO (CRIANCA): G.A.G.D.N.. Adv(s).: (.). INTIMAÇÃO: (...) Intimem-se ambas
as partes, na pessoa de seus advogados, para, em cinco (05) dias, dizer se permanece o interesse na causa e, em caso positivo, indicar,
fundamentadamente, se possuem outras provas a produzir. Após, nada sendo requerido, dê-se vista ao Ministério Público para parecer final. (...).
EXPEDIENTE DO DIA 26 DE OUTUBRO DE 2016
Juíza de Direito: Maria Angelica Ribeiro Bazilli
Diretor de Secretaria: Rogerio Figueiredo da Silva
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
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