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TJDFT 18/08/2016 -Pág. 1451 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 18/08/2016 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 155/2016

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 18 de agosto de 2016

os autos não se vislumbra a existência de qualquer dos requisitos enumerados no art. 80, do CPC, necessários para se conhecer que a autora
atuou com litigância de má-fé. No mesmo sentido, considerando que a autora não está assistida por advogado, presume-se que o seu pleito era
o valor da diferença entre a quantia descrita na nota fiscal da televisão e a recebida pela ré, de modo que não é devida a aplicação do art. 950,
CC. Fortes nessas razões, recebo os Embargos de Declaração e, no mérito, rejeito-os. BRASÍLIA, DF, 28 de julho de 2016 15:59:20. MARCELO
TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO Juiz de Direito
Nº 0700017-34.2016.8.07.0011 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FELIPE DE SOUZA CASTRO. Adv(s).: DF46308
- PABLO CAMILO BAPTISTA DE MORAIS, DF34074 - JOSIANE MENESES DE CARVALHO. R: EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS
E TURISMO LTDA. Adv(s).: SP297608 - FABIO RIVELLI. Número do processo: 0700017-34.2016.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO
DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIPE DE SOUZA CASTRO RÉU: EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO
LTDA SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração apresentados por FELIPE DE SOUZA CASTRO sob a alegação de que houve omissão
e contradição ao não declarar a revelia da requerida uma vez que apresentou a carta de preposto após o prazo determinado; assim com, não
reconheceu como abusiva a cláusula que prevê a retenção total do valor pago em caso de desistência. É o breve relatório. Decido. Recebo os
embargos opostos porque presentes os requisitos de sua admissibilidade. Cabem embargos de declaração para: I ? esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III-corrigir erro
material (CPC, art. 1.022, II e III. A Lei nº 9.099/95 (art. 20) dispõe que o demandado que não comparece a qualquer das sessões designadas no
âmbito do processo será considerado revel e serão presumidos verdadeiros os fatos alegados pelo autor, salvo se o contrário resultar da convicção
do juiz. No presente caso verifica-se que a carta de preposto realmente foi apresentada pelo requerido após o prazo fixado, caracterizando assim
a revelia do requerido. Conquanto assim seja, a revelia induz tão somente a veracidade dos fatos alegados pela parte autora, e não dos efeitos
eventualmente deduzíeis deste fato na medida em que o acertamento da relação jurídica deve passar pelo crivo do Juízo, sob pena de se cometer
impropriedade quando do julgamento da demanda e violentar a sua convicção. Desse modo, ainda que reconhecida a revelia do réu, a análise dos
fatos demonstrou a inveracidade das alegações do autor. Conforme informado pela própria parte autora, a cláusula que não admitiu o reembolso
da tarifa paga não é abusiva haja vista que a transparência e boa-fé da requerida. Isso porque a requerente foi devidamente esclarecida de que a
modalidade contratada não lhe oferecia a opção de reembolso, mas, mesmo assim, a parte optou por tal tarifa, submetendo assim as condições
previamente definidas no momento da contratação. Por todo o exposto, percebe-se que a autora quer rediscutir questão já apreciada e definida
na sentença, o que demonstra a insatisfação quanto ao mérito, devendo, portanto, ser atacada pela via do recurso inominado. Fortes nessas
razões, rejeito os embargos de declaração ante a ausência dos requisitos previstos no CPC, art. 1.022, I, II e III. P.R.I. BRASÍLIA, DF, 28 de julho
de 2016 18:24:21. MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO Juiz de Direito
Nº 0700017-34.2016.8.07.0011 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FELIPE DE SOUZA CASTRO. Adv(s).: DF46308
- PABLO CAMILO BAPTISTA DE MORAIS, DF34074 - JOSIANE MENESES DE CARVALHO. R: EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS
E TURISMO LTDA. Adv(s).: SP297608 - FABIO RIVELLI. Número do processo: 0700017-34.2016.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO
DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIPE DE SOUZA CASTRO RÉU: EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO
LTDA SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração apresentados por FELIPE DE SOUZA CASTRO sob a alegação de que houve omissão
e contradição ao não declarar a revelia da requerida uma vez que apresentou a carta de preposto após o prazo determinado; assim com, não
reconheceu como abusiva a cláusula que prevê a retenção total do valor pago em caso de desistência. É o breve relatório. Decido. Recebo os
embargos opostos porque presentes os requisitos de sua admissibilidade. Cabem embargos de declaração para: I ? esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III-corrigir erro
material (CPC, art. 1.022, II e III. A Lei nº 9.099/95 (art. 20) dispõe que o demandado que não comparece a qualquer das sessões designadas no
âmbito do processo será considerado revel e serão presumidos verdadeiros os fatos alegados pelo autor, salvo se o contrário resultar da convicção
do juiz. No presente caso verifica-se que a carta de preposto realmente foi apresentada pelo requerido após o prazo fixado, caracterizando assim
a revelia do requerido. Conquanto assim seja, a revelia induz tão somente a veracidade dos fatos alegados pela parte autora, e não dos efeitos
eventualmente deduzíeis deste fato na medida em que o acertamento da relação jurídica deve passar pelo crivo do Juízo, sob pena de se cometer
impropriedade quando do julgamento da demanda e violentar a sua convicção. Desse modo, ainda que reconhecida a revelia do réu, a análise dos
fatos demonstrou a inveracidade das alegações do autor. Conforme informado pela própria parte autora, a cláusula que não admitiu o reembolso
da tarifa paga não é abusiva haja vista que a transparência e boa-fé da requerida. Isso porque a requerente foi devidamente esclarecida de que a
modalidade contratada não lhe oferecia a opção de reembolso, mas, mesmo assim, a parte optou por tal tarifa, submetendo assim as condições
previamente definidas no momento da contratação. Por todo o exposto, percebe-se que a autora quer rediscutir questão já apreciada e definida
na sentença, o que demonstra a insatisfação quanto ao mérito, devendo, portanto, ser atacada pela via do recurso inominado. Fortes nessas
razões, rejeito os embargos de declaração ante a ausência dos requisitos previstos no CPC, art. 1.022, I, II e III. P.R.I. BRASÍLIA, DF, 28 de julho
de 2016 18:24:21. MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO Juiz de Direito
Nº 0700533-54.2016.8.07.0011 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JOSE PINHEIRO DOS SANTOS. Adv(s).:
DF11027 - LUCIANA BUENO DA CRUZ PEREIRA. R: MARIA ADELINA FERREIRA DOS REIS. Adv(s).: Não Consta Advogado. Número do
processo: 0700533-54.2016.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE PINHEIRO DOS
SANTOS RÉU: MARIA ADELINA FERREIRA DOS REIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o AR referente ao mandado de
citação sem cumprimento - desconhecido. Intime-se o autor a fornecer o endereço correto do citando, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção
do feito. Núcleo Bandeirante-DF, 03/08/2016 09:01 CLAUDIA PINHEIRO DA SILVA
Nº 0700241-69.2016.8.07.0011 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: ACOMAIS INDUSTRIA E COMERCIO DE ACO EIRELI - EPP. Adv(s).: DF19086 - BRUNO EDUARDO FERNANDES SOARES. R: COMERCIAL JACS - MATERIAIS PARA CONSTRUCAO
EIRELI - ME. Adv(s).: Não Consta Advogado. R: LUCAS NEVES LOPES 05077350132. Adv(s).: Não Consta Advogado. Número do
processo: 0700241-69.2016.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ACOMAIS INDUSTRIA
E COMERCIO DE ACO - EIRELI - EPP EXECUTADO: COMERCIAL JACS - MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI - ME, LUCAS NEVES
LOPES 05077350132 SENTENÇA Dispensa-se o relatório (art. 38, "caput", da Lei nº 9.099/95). Regularmente intimada a promover as diligências
que lhe competiam, a parte autora não atendeu a determinação. Na dicção do art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95, o processo também se pode
extinguir em conformidade com outras hipóteses legais. "In casu", trata-se do abandono do processo pela parte autora, eis que não atendeu à
prévia intimação que lhe fora dirigida. A conseqüência jurídica, portanto, é a extinção processual, vez que prescindível a prévia intimação pessoal
da parte, consoante art. 51, § 1º da Lei 9.099/95. Isso posto, extingo o processo, sem resolução do mérito, de acordo com o art. 485, inciso
III, do Código de Processo Civil c/c 51, § 1º, da Lei 9.099/95. Sem custas. Transitada esta em julgado, arquive-se o feito, com baixa. Sentença
registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. Núcleo Bandeirante, DF, 28 de julho de 2016 18:32:56. MARCELO TADEU DE
ASSUNCAO SOBRINHO Juiz de Direito
Nº 0700053-76.2016.8.07.0011 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ROSANE CRISTINA CALAZANS. Adv(s).: Não
Consta Advogado. R: F & L CURSOS E CONCURSOS LTDA - ME. Adv(s).: Não Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante Número do
processo: 0700053-76.2016.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANE CRISTINA
CALAZANS RÉU: F & L CURSOS E CONCURSOS LTDA - ME SENTENÇA Dispensado o relatório formal (artigo 38, caput, Lei 9.099/95). Tratase de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei nº 9.099/95, ajuizada por ROSANE CRISTINA CALAZANS em face
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